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Correto. LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
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CERTO.
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
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"Greve é causa de suspensão do contrato de trabalho e somente pode ser utilizada após ser frustrada a negociação ou a arbitragem direta e pacífica, sob pena de ser considerada abusiva. Ademais, a comunicação acerca de sua decisão, no caso de atividade essencial, deve ser previamente feita aos empregadores e usuários do serviço no prazo mínimo de setenta e duas horas."
Um ótimo conceito de greve até dizer sobre o prazo mínimo, que está previsto no art. 3º da Lei de Greve (7.783/89) como sendo de 48 horas. A exceção são os serviços e atividades essenciais, prazo de 72 horas.
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Thainá, a questão menciona que trata-se de atividade essencial, razão pela qual o prazo mínimo é de 72 hrs.
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OJ 11 da SDC: Greve. Imprescindibilidade de tentativa direta e pacífica da solução do conflito. Etapa negocial prévia.
É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.
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É abusiva greve contra marco político (ex.: medida provisória), segundo julgado do TST
Decisão do TST foi em julgamento nesta segunda-feira, 24, por considerar que o ato de portuários teve conotação política.
O TST declarou abusiva greve nacional dos portuários contra uma medida provisória. A decisão foi em sessão da SDC - Seção Especializada em Dissídios Coletivos na tarde desta segunda-feira, 24.
A paralisação aconteceu em 22 de março de 2013, contra a MP 595, editada em dezembro de 2012, que então dispunha sobre a exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários.
O movimento durou das 7h às 13h, em todo o território, e as entidades empresariais alegaram, além da abusividade, que não foram comunicadas previamente do ato.
Abusividade
O caso chegou à SDC e ficou sob relatoria da ministra Maria de Assis Calsing, que entendeu que era abusiva por ser a greve política, que não seria autorizada pela ordem jurídica do país; e também por não terem sido as entidades avisadas da paralisação. [...]
Após, o ministro Emmanoel Pereira, vice-presidente do Tribunal, acompanhou a relatora, bem como o ministro Ives Gandra, que reiterou voto anterior destacando a preocupação com relação à situação:
“Se aceitássemos greve com caráter político, mesmo que fosse para edição de medida provisória, de lei, que pode fazer o empregador diante de uma greve dessas? Se é para conseguir melhores condições de trabalho, durante o ato, o empregador cede ou não, e temos eventual negociação coletiva. Que pode fazer o empregador contra greve contra edição de medida provisória? Uma greve contra o Poder Público, o Parlamento, o Executivo, fica muito difícil porque o empregador não tem o que fazer.”
Por maioria, vencidos os ministros Kátia e Godinho, foi dado parcial provimento para declarar abusiva a greve.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI257765,21048-Greve+contra+medida+provisoria+e+abusiva
Processo: http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=2467&anoInt=2014&qtdAcesso=96272617##LS
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Vamos analisar a questão:
De acordo com o artigo 7º da Lei 7.783 de 1989 a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Logo, em regra, a participação em greve é considerada suspensão do contrato de trabalho.
É oportuno, observar que o artigo 9º da Lei de Greve assegura o direito de greve e estabelece que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação. Observem o que estabelece o artigo 13 da lei 7.783\89:
Art. 13 da lei 7.783\89 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
De acordo com o artigo 10 da Lei 7.783\89 são considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
A questão está CERTA.
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O enunciado apresenta corretamente as características da greve, conforme previsto na Lei 7.783/89:
É uma suspensão do contrato de trabalho:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Deve ser precedida de tentativa de negociação e verificada a possibilidade de arbitragem:
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
OJ 11, SDC - É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e pacificamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.
Em serviços essenciais, a paralisação deve ser comunicada aos empregadores e usuários com antecedência mínima de 72 horas:
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Gabarito: Certo
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Vale lembrar:
É abusiva a greve sem que as partes hajam tentado solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.