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ID
1053094
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O adicional de periculosidade, em regra, é pago com um acréscimo de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

     § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.


  • https://www.facebook.com/pages/Professor-Marcel-Rizzo/495666633815204

    Quem fez prova para Avaliador Federal do concurso do TRT 15, cabe recurso da seguinte questão:

    O adicional de periculosidade, em regra, é pago com um
    acréscimo de
    (A) vinte e cinco por cento sobre o salário recebido pelo
    empregado, e comporá a remuneração para base de
    cálculo apenas do aviso prévio indenizado.
    (B) trinta por cento sobre o salário recebido pelo empregado,
    e comporá a remuneração para base de cálculo
    do FGTS, férias, décimo terceiro salário e aviso
    prévio indenizado.
    (C) trinta e cinco por cento sobre o salário recebido pelo
    empregado, e comporá a remuneração para base de
    cálculo apenas das férias, décimo terceiro salário e
    aviso prévio indenizado.
    (D) vinte e cinco por cento sobre o salário recebido pelo
    empregado, e comporá a remuneração para base de
    cálculo do FGTS, férias, décimo terceiro salário e
    aviso prévio indenizado.
    (E) trinta por cento sobre o salário recebido pelo empregado,
    e comporá a remuneração para base de cálculo
    apenas do aviso prévio indenizado.

    A resposta da banca é letra B, mas está errada. Não há resposta.

    O adicional de periculosidade não é calculado sobre o salário que o empregado recebe, mas sim sobre o salário-base (conceito doutrinário) ou salário sem acréscimos resultantes de participações nos lucros, prêmios e gratificações (definição dada pelo art. 193, §1º, da CLT), mas as duas expressões querem dizer a mesma coisa.

    A própria súmula 191/TST é neste sentido, sendo que sua primeira parte dispõe:
    SUM-191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. (...)

    O aluno não pode presumir que o empregado recebe somente salário-base, daí vem o erro da questão.

    Com relação aos reflexos do adicional de periculosidade, estão corretas as demais informações da questão, pois sendo verbal salarial repercute nas demais, conforme também pode se extrair da súmula 132, I, do TST.

    Recorram!

    Até mais.

  • CLT: Art. 193.  § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    Regra básica: quando a banca não diferencia, não se pode diferenciar! Segue-se a literalidade da lei... infelizmente.

    Ademais, cumpre lembrar seu caráter salarial:

    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 8145322520015035555 814532-25.2001.5.03.5555 (TST)

    Data de publicação: 30/04/2004

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA JURÍDICA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.REFLEXOS. O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que presta serviços em condições de risco à sua integridade física. Nessas condições, deve o salário ser acrescido desse suplemento de caráter obrigatório. O adicional é, dessa forma, parcela nitidamente salarial, não tendo caráter indenizatório, pois não visa ao ressarcimento de gastos, despesas ou reparação de danos. Assim, ante a natureza salarial do adicional de periculosidade, deve esse refletir-se nas parcelas de cunho salarial. Agravo de instrumento não provido.

    Espero ter ajudado.



  • Pessoal do site, podem nos ajudar?

    Como ficou essa questão?

    Grata,

  • Para nunca mais esquecer!

    * adicional de insalubridade: sabemos que existem diferentes graus (máximo, médio, mínimo). Como decorar cada um? Fácil.

      mínimo: 10% ; médio: 20% ; máximo: 40%  (É O DOBRO DE UM PARA O OUTRO!!!)   ;)

    * E o adicional de periculosidade? Ah, é aquele que ficou de fora... Quem ???   "30%"

    Tá, mas como saber sobre qual salário cada adicional incide? Sei que um deles é salário-mínimo e o outro é salário-base...Mas qual é qual?

    Tchatchatchatchannn... o que é salário-mínimo, tem, no mínimo, uma dica no seu nome: inSALubridade (forcei, mas foi assim que nunca mais errei questão sobre isso... ahuahuahuahua)

    PS: esse macete se aplica ao texto da CLT (lembrar da Súmula Vinculante nº 4)

    Abraço e avante!


     

  • Não concordo contigo Elizabeth, quando a questão fala em salário é o salário base, caso se referisse ao salário + gratificações e adicionais, usaria o termo "remuneração".

  • Para complementar o § 1º do art. 193 da CLT( - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa). Segue a Súmula 132 do TST:

    Súmula nº 132 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)


  • O adicional de periculosidade vem tratado no artigo 193 da CLT e seu pagamento é feito, em regra, com, acréscimo de 30% sobre o salário base (artigo 193, § 1º da CLT), refletindo nas parcelas de cunho salarial (vide Súmula 132 do TST). Excepcionalmente a base de cálculo pode ser o salário completo, como nos casos de negociação coletiva entabulada nesse sentido ou no caso dos eletricitários (lei 7.369/65 e Súmula 191 do TST).
    Assim, RESPOSTA: E.

  • O adicional de periculosidade vem tratado no artigo 193 da CLT e seu pagamento é feito, em regra, com, acréscimo de 30% sobre o salário base (artigo 193, § 1º da CLT), refletindo nas parcelas de cunho salarial (vide Súmula 132 do TST). 

     

    Súmula nº 132 do TST
    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3).
    Fonte: Prof.Claudio Freitas QConcursos

     

    Henrique Correia, pág.425, 6º edição, 2016:
    "O adicional de periculosidade integra as demais verbas trabalhistas.
    (...)
    Não vai integrar o cálculo, entretanto, do DSR, pois o pagamento do adicional é mensal e já engloba esse valor. E, ainda, o valor das gorjetas NÃO reflete no cálculo do adicional de periculosidade."

     

    ****Súm.139  e OJ 103 só mencionam insalubridade!!

    súm 139 - insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (aplicável à periculosidade)

    OJ 103 - insalubridade já remunera RSR e feriados.  (aplicável à periculosidade)

     

  • Insalubridade 10% SM

    Insalubridade 20% SM

                        30% SB periculosidade

    Insalubridade 40% SM

     

    SM = salário mínimo

    SB = salário base

  • A-trinta e cinco por cento/ 30% sobre o salário recebido pelo empregado, e comporá a remuneração para base de cálculo apenas das férias, décimo terceiro salário e aviso prévio indenizado.

    B-vinte e cinco por cento/ 30% sobre o salário recebido pelo empregado, e comporá a remuneração para base de cálculo do FGTS, férias, décimo terceiro salário e aviso prévio indenizado.

    C-trinta por cento sobre o salário recebido pelo empregado, e comporá a remuneração para base de cálculo apenas do aviso prévio indenizado.

    D-vinte e cinco por cento/ 30% sobre o salário recebido pelo empregado, e comporá a remuneração para base de cálculo apenas do aviso prévio indenizado.

    E- trinta por cento sobre o salário recebido pelo empregado, e comporá a remuneração para base de cálculo do FGTS, férias, décimo terceiro salário e aviso prévio indenizado.