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Gabarito D. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Súmula nº 129 do TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
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Resposta letra 'D'.
Só será configurado a coexistências de 2 contratos de trabalho se, no momento da celebração de contrato, houver ajuste neste sentido, de acordo com súmula do TST.
Na verdade, quando o empregado trabalha para uma empresa e também presta serviço para outra do mesmo grupo econômico há um acordo tácito de que ele presta servido as duas empresas. Por isso elas são solidárias quando há rescisão contratual e por isso também que só existe, em regra, um contrato de trabalho.
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Ou seja, a chamada solidariedade ativa: cada uma das empresas integrantes do grupo econômico pode usufruir da energia de trabalho dos empregados de qualquer uma das empresas do grupo, sem que necessariamente se formem vários contratos de trabalho (Não é absoluto, admite-se exceção se for ajustado)
A sumula 129 TST admite tal posicionamento. " A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário"
GAB LETRA D
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A resposta CORRETA é a LETRA D, considerando-se que é exatamente o que dispõe a Súmula n. 129, do TST, que ao editá-la entendeu que, na hipótese, trata-se de prestação de serviços para um único empregador. Transcreve-se:
SÚMULA N. 129, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
RESPOSTA: D
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GABARITO: LETRA D.
Súmula 129 do TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
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ótima questão.
Vide Súmula 129 TST
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Comentário do professor do QC:
A resposta CORRETA é a LETRA D, considerando-se que é exatamente o que dispõe a Súmula n. 129, do TST, que ao editá-la entendeu que, na hipótese, trata-se de prestação de serviços para um único empregador. Transcreve-se:
SÚMULA N. 129, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
RESPOSTA: D
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TST Súm. 129. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
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GABARITO ITEM D
SÚMULA 129 TST
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
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GABARITO: D
ALTERAÇÕES NA CLT:
“Art. 2o ................................................................
.....................................................................................
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR)
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Qual a resposta correta depois da reforma?
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Atualmente, a resposta correta seria a letra B.
Antes da Reforma Trabalhista:
Existia a Solidariedade Ativa, segundo a qual o empregado de uma empresa do grupo econônimo poderia prestar servições a outra(s) empresas do grupo sem que isso gerasse, necessariamente, mais de um contrato de trabalho.
Após a Reforma Trabalhista:
O Legislador restringiu a solidariedade do grupo ecônomico somente para as obrigações decorrentes da relação de emprego, de forma a esvaziar a solidariedade ativa.
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Depois da Reforma Trabalhista, a resposta continua sendo a letra D. Isso porque a solidariedade ativa é preconizada na Súmula 129 do TST.
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Xeroque Rolmes, acho que vc extrapolou na interpretação do artigo.
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Após a Reforma, continua a mesma coisa, gabarito D. Por conta da súmula 129:
Súmula nº 129 do TST
CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
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PÓS REFORMA
Seguindo adiante, antes da reforma trabalhista era apontado um outro efeito do grupo econômico para fins trabalhistas: a solidariedade ativa, segundo a qual o empregado de uma empresa do grupo econômico poderia prestar serviços a outra(s) empresas do grupo sem que isso gerasse, necessariamente, mais de um contrato de trabalho. Assim, no exemplo anterior, caso um empregado do posto 2 fosse designado para realizar, por exemplo, limpeza nos postos de combustível e em um dos supermercados, isso, por si só, não iria caracterizar a coexistência de mais de um contrato de trabalho.
Tal entendimento (da solidariedade ativa) vinha sendo fundamentado na jurisprudência do TST:
SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo
econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a
coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Para finalizar, destaco que, com a reforma trabalhista, o legislador buscou
restringir a solidariedade do grupo econômico somente para as “obrigações
decorrentes da relação de emprego”, de forma a esvaziar a solidariedade ativa.
Prof Antonio Daud
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Sumula 129 - TST
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
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SÚMULA 129 DO TST
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico (durante a mesma jornada) NÃO caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.