SóProvas


ID
1053406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que um servidor estável, tendo desrespeitado, na presença dos seus colegas de serviço, uma ordem direta, pessoal e legítima de seu superior hierárquico, abandone o cargo. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsecutivos.

Mesmo diante da gravidade da infração e da notoriedade da conduta, a exoneração do servidor, de ofício, por abandono de cargo viola os princípios da legalidade e da ampla defesa, conforme entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou ser necessário o devido processo administrativo disciplinar para demissão de servidor que abandona o cargo, vejamos:
    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITIS-PENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABANDONO DE CARGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA AMPLA DEFESA.

    http://www.tce.ms.gov.br/portal/admin/uploads/11728_2010.PDF 

  • Fiquei com a seguinte dúvida e gostaria que alguém pudesse me esclarecer:

    Todos os meu professores e materiais de direito administrativo pelos quais venho estudando, fazem uma diferenciação entre demissão e exoneração de servidor.

    Demissão: Caráter punitivo

    Exoneração: é a vacância do servidor do cargo pública, sem que esta constitua uma punição.

    Mas no caso desta súmula ,especificamente, a meu ver, os dois termos foram usados como sinônimos, correto?

    E aí, como proceder na prova? Os temos são sinônimos ou não?
    Ou só devo considerar como sendo a mesma coisa se cair a integralidade ou referência à respectiva súmula ou se pedir posicionamento do STJ?

    Desde já agradeço!

    bons estudos!



  • Também tive a mesma dúvida da colega em respeito a exoneração de ofício, já que a situação descreve um caso de demissão.

  • Na situação hipotética narrada temos um caso de demissão e não de exoneração, logo fere o princípio da legalidade que tem previsão de demissão de acordo com a lei.


    Avante!!!!

  • Certo.

    Tem que haver PAD por Abandono de cargo:

    L8112/90 - Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    - a indicação da materialidade dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


  • Gabarito certo, porém errada.

    Servidor estável é demitido e não exonerado.

  • Questão confusa. Já que se o servidor é estável ele não pode ser exonerado de ofício. Se abandona o cargo, o abandono tem que continuar por 30 dias consecutivos, a questão faz parecer que ocorreu a briga com o chefe e o servidor abandonou, naquele momento, o cargo, e não diz se continuou abandonando posteriormente. Mas se quiserem exonerar mesmo servidor estável por abandono de cargo, então seria apenas uma questão de ilegalidade, não chegando a contrariar o princípio da ampla defesa.

  • o que ocorreu primeiro: desobediencia a superior hierarquico, ou seja, infracao administrative - inquerito administrativo para insttauracao de PAD; depois apura-se a inassiduidade abtual, com rito sumario; e enfim a exoneracao.... cade a ampla defesa e o contraditorio... de repente esse cara esta doente, foi sequestrado.... evaporou e depois voltou!!! bom, o fato e: na hora da prova eu nao faria essas perguntas todas!!!

    depois

  • abondono não geraria DEMISSÃO?

  • Galera,

    Acho que o que o examinador quis dizer é que: se o servidor estável é exonerado de ofício por abandono de cargo, a administração pública se equivocou duplamente. Primeiro, exonerou quando tinha que demitir, violando o princípio da legalidade; segundo, se tinha que demitir, tinha que ter instaurado PAD dando oportunidade de ampla defesa, violando assim o pricípio da ampla defesa!

  • STJ - MS 17.773 - DF (2011/0264934-0) - RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - 
    EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABANDONO DE CARGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA AMPLA DEFESA

  • Concordo com Caedmo e por isso marquei a questão como errada, A exoneração só ocorreria após o abandono do cargo por 30 dias consecutivos.

  • QUESTÃO CORRETA - o erro está na palavra EXONERAÇÃO, quando na verdade, o abandono de cargo gera DEMISSÃO - conforme a Lei 8112, art. 132, II. Pois, se é uma penalidade aplicada ao servidor será sempre Demissão e não exoneração. Exoneração apenas ocorre quando o próprio servidor pede para sair - Podemos falar: Eu me exonero! Mas, jamais: Eu me demito! Niguém SE demite por livre vontade, servidores podem ou não ser demitidos quando praticarem atos previstos no art. 132, II. Claro que deverá haver o respeito ao contraditório e à ampla defesa, mas, no caso da questão, o examinador não chegou a dizer se houve ou não, então o erro é apenas este, na palavra (Exoneração x Demissão).

  • O caso narrado na questão é tão errado que fica até mais fácil resolvê-la!


    Em primeiro lugar, toda punição que seja aplicada ao servidor só pode resultar em demissão (ou destituição do cargo em comissão), advertência ou suspensão. Assim, para que um servidor seja desligado do serviço público em razão de falta funcional, deve haver DEMISSÃO, e não exoneração.


    Como se não bastasse, é claro que, por mais flagrante e evidente que se possa considerar uma infração funcional, não é possível pensar na aplicação de qualquer sanção sem a apuração da falta por meio do competente process administrativo disciplinar. Isso decorre do previsto no seguinte artigo da lei 8.112/90, além de outros dispositivos que tratam do tema: "Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa".


    Portanto, o item está certo!

  • Gabarito: correta

    Quando a questão fala que a infração cometida pelo servidor gerou a exoneração de oficio e que esta viola o principio da legalidade e da ampla defesa ela esta correta, pois deveria ser a demissão e não a exoneração, por isso o princípio da legalidade e o da ampla defesa foi violado.

  • certo.

    Temos que notar que é conforme entendimento do STJ, além do que não fala que ele abandonou mais de 30 dias, ele pode ter abandonado por 1 semana apenas... nao concordo com  a exoneração, pois não tem haver com penalidade. Também fere o direito da ampla defesa, sabe-se que até em estagio probatório, caso o funcionário nao seja aprovado no mesmo, gera direito a ampla defesa conforme jurisprudencia...

    Pessoal encontrei nesse blog audios em mp3 profissionais da lei 8112/90  e outras matérias, muito bom recomendo a todos. tai o link: 

    http://souconcurseirovencedor.blogspot.com.br/search/label/Curso%20em%20MP3%20para%20Concursos


  • Exoneração não é punição!!!!!!!!

  • Pessoal, estamos fazendo uma tempestade num copo d'água. A questão é simples. Eu também errei, mas por pura falta de atenção. Basta visualizarmos o termo "VIOLA". A questão fala que exonerar o servidor viola o princípio da legalidade( o mesmo que presunção de legitimidade). 

    Espero ter ajudado e não ter dito algo errado.

    E VAMOS QUE VAMOS.

  • Amigos, foi ferido o principio da ampla defesa e do contraditório. O servidor pode ser punido, mas não com a exoneração de oficio que se pelo art 34 da lei 8112

  • A exoneração de ofício ocorre quando: não satisfeitas as condições do estágio probatório; quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo de 15 dias.

  • O caso seria de demissão e não de exoneração, por ter caráter punitivo. Seria sim de ofício porque partiu da Administração, contudo, deveria ser respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

  • "DEMISSAO" AO INVES DE "EXONERACAO"


    O Superior Tribunal de Justiça, analisando o MS 8.291/DF, referente ao Processo nº 2002/0041936-0, assim se manifestou sobre a questão: ?A 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que, em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia.? (cf. MS nº 6.952/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, in DJ 02/10/2002)

  • Questão CERTA.

    SEMPRE é necessária a instauração de PAD para a aplicação das penalidades de:

    - suspensão superior a 30dias

    - demissão

    - cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    - cassação de função comissionada


    Assim dispõe o Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

    O abandono de cargo sujeita-se a penalidade de demissão.

    O PAD adotado será, todavia, o sumário, conforme dispõe o art. 140 da Lei 8.112/90.

    Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      I - a indicação da materialidade dar-se-á:(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento


    Por fim, verifica-se que o STJ entende que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a demissão sem a instauração do PAD disciplinar:

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=4507644


    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO 

    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. 

    SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE PROCESSO 

    ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS 

    CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 

    PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO 

    CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA 

    SÚMULA 279/STF.

    O ato administrativo de demissão do servidor público deve ser 

    precedido do devido processo legal em que haja oportunidade para o 

    exercício do contraditório e da ampla defesa.


  • Apesar de o gabarito considerar correta, a questão está errada, sem dúvida alguma, conforme a letra da lei 8.112:

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    II - abandono de cargo; 

    A questão informou sobre a "exoneração", o que a torna incorreta.

  • Resumindo, o fato é que o servidor abandonou o cargo. 
    Assim, o certo seria a demissao, de acordo com o art. 132, II, da lei 8112/90. No entanto, a banca quis dizer que o servidor foi exonerado de ofício (ato ilegal da adm publica).
    Depois a banca disse que essa exoneração de ofício viola os princípios da legalidade e da ampla defesa, conforme entendimento do stj.
    É claro que viola, pois quando o servidor abandona o cargo, ele deve ser demitido (e não exonerado), com todo o devido processo legal, conforme fala os artigos 140 e 132 e 133 da lei 8112/90

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    II - abandono de cargo;

    Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

    I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

    II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

    III - julgamento.

    Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:

    I - a indicação da materialidade dar-se-á:

    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;

    b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;

    II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.


  • Questão errada ou, no minimo, deveria ter sido anulada. Não há argumento que torne esta questão correta!


  • A exoneração dar-se-á:

    servidor público de cargo efetivo: 

    1-A pedido  do servidor 

    2-De ofício (quando não satisfeitas ascondições do estágio probatório ou quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido). 

     Cargo em comissão:

    1-A pedido do próprio servidor.

    2-A juízo da autoridade competente, já que os cargos são de livre nomeação e exoneração.

    FONTE:http://concursos.correioweb.com.br/htmls2/sessao_14/2011/07/22/interna_colunaparceiro/id_noticia=34121/interna_colunaparceiro.shtml

  • A questão estaria correta caso se falasse em "DEMISSÃO" que é uma penalidade. Uma vez que se usa, erroneamente, o conceito de "EXONERAÇÃO", que não é uma punição, a questão se torna ERRADA ou, no mínimo, deveria ser anulada.

  • A questão seria certa caso tivesse citado servidor ocupante de cargo em comissão ou dito demissão ao invés de exoneração.

  • Correto!

    Para se aplicar qualquer penalidade ao servidor é, essencial, a abertura de PAD ou Sindicância, garantindo a ampla defesa e o contraditório. Lembrando que exoneração não é uma forma de punição. 

  • Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

  • Respondi "Errado" pq o comando da questão diz que o servidor é estável e depois fala de exoneração. Seria caso de demissão! Eita Cespe miserávi!

  • CORRETO

    O administrador não pode exonerar de ofício em caso de abandono de cargo, deverá ser observado processo administrativo disciplinar o qual será dado ao servidor direito a ampla defesa e o contraditório, caso seja constatada tal infração será aplicada a penalidade de demissão.

  • STJ: reintegração de servidora exonerada por abandono de cargo

    Postado por: ASPOL/PE  em Jurídico Deixe um comentário

    O ato de exoneração da servidora infringiu o princípio da legalidade, visto que o artigo 34 da Lei 8.112 autoriza apenas duas hipóteses de exoneração ex-ofício do cargo efetivo.

    .

    07.02.2013

    .

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reintegração de uma servidora aos quadros da Controladoria-Geral da União (CGU). Após ser exonerada do cargo de técnico de finanças e controle, por abandono de cargo, ela ingressou com mandado de segurança contra o ato do ministro chefe da CGU.

    .

    Segundo a servidora, em março de 2001, ela recebeu a concessão de um pedido de licença incentivada sem vencimentos pelo período de três anos, o que é previsto pela Medida Provisória 2.174-28/01. Em 2004, o pedido foi renovado por mais três anos e, em outubro de 2010, a servidora manifestou o desejo de voltar ao serviço.

    .

    Para os integrantes da Primeira Seção, o ato de exoneração da servidora infringiu o princípio da legalidade, visto que o artigo 34 da Lei 8.112 autoriza apenas duas hipóteses de exoneração ex-ofício do cargo efetivo. A primeira é quando não são atendidas as condições do estágio probatório e, a segunda, quando o servidor não entra em exercício no prazo estabelecido após tomar a posse. Sendo assim, os juristas determinaram a reintegração da servidora ao cargo, além do ressarcimento de todas as vantagens desde a data em que foram distribuídos os autos no STJ.



  • Dênis França - Advogado da União

    O caso narrado na questão é tão errado que fica até mais fácil resolvê-la!

    Em primeiro lugar, toda punição que seja aplicada ao servidor só pode resultar em demissão (ou destituição do cargo em comissão), advertência ou suspensão. Assim, para que um servidor seja desligado do serviço público em razão de falta funcional, deve haver DEMISSÃO, e não exoneração.

    Como se não bastasse, é claro que, por mais flagrante e evidente que se possa considerar uma infração funcional, não é possível pensar na aplicação de qualquer sanção sem a apuração da falta por meio do competente process administrativo disciplinar. Isso decorre do previsto no seguinte artigo da lei 8.112/90, além de outros dispositivos que tratam do tema: "Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa".

    Portanto, o item está certo!


  • CERTO

    As únicas possibilidades de exoneração por ofício são:

    Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

      Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

      I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

      II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.


    Ou seja, se não acontecer alguma dessas hipóteses tem que ter PAD, mesmo que sumário.

    Atenção, se em cargo em comissão é diferente:

    Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

      I - a juízo da autoridade competente;

      II - a pedido do próprio servidor.



  • Com todo meu respeito CONCURSEIROS, o QC esta deixando a desejar e muito por não atualização das disciplinas, e sabemos  q têm centenas de questões de 8112/90 e aki esta tendo poucos assuntos, eles  poderiam colocar mas assuntos da CESPE  e eu escrevi aki isso prq eu sei q vcs dão um duro pra poder chegar em casa e fazem exercícios. vamos  pedir pra colocarem mas questões prq sabemos q tem questões de 5 anos atras por exemplo q ainda estão valendo, já esta ficando complicado e chato de fazer as mesmas questões, prq se filtrar elas ,depois não vão ter nenhuma . bons estudos.

  • O caso narrado na questão é tão errado que fica até mais fácil resolvê-la!

    Em primeiro lugar, toda punição que seja aplicada ao servidor só pode resultar em demissão (ou destituição do cargo em comissão), advertência ou suspensão. Assim, para que um servidor seja desligado do serviço público em razão de falta funcional, deve haver DEMISSÃO, e não exoneração.

    Como se não bastasse, é claro que, por mais flagrante e evidente que se possa considerar uma infração funcional, não é possível pensar na aplicação de qualquer sanção sem a apuração da falta por meio do competente processo administrativo disciplinar. Isso decorre do previsto no seguinte artigo da lei 8.112/90, além de outros dispositivos que tratam do tema: "Art. 22.  O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa".

    Portanto, o item está certo!

  • Questão confusa!!!

    Exoneração não é punição. Nesse caso o servidor deveria ter sido demitido, observando sua defesa e contraditório pela instauração de um PAD.

  • O erro da questão está em dizer que o servidor será exonerado por abandono de cargo. O abando no de cargo e falta punível com demissão e não com exoneração.

    A exoneração não tem caráter punitivo.

    A demissão é punição decorrente de PAD.

  • Questão comédia. kkkkk

  • Entendi o erro da questão assim. O Servidor estável não cumpriu as ordens do seu superior, que é passível de demissão. 


    Por ele ter cometido a insubordinação, o superior exonerou-o sem ao menos ter dado a Ampla Defesa (esse direito é assegurado no Processo Administrativo Disciplinar) e assim feriu o Princípio da Legalidade, já que o servidor só perderá o cargo 


       I -  em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

       II -  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

       III -  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defes

    É o que consta no Artigo 41 §1 da Constituição.

    Mais ou menos isso que entendi. rs!

  • SERVIDOR EFETIVO:

    APRONTOU= DEMISSÃO


    - não passou no estádio probatório______________________

    - não entrou em exercício após a posse_____________________ = EXONERAÇÃO

    -  não passou na avaliação periódica de desempenho________


    OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO:

    APRONTOU= DESTITUIÇÃO


    DEU A LOUCA NA ADM.PÚB OU ELE QUIZ SAIR= EXONERAÇÃO

  • Tanto abandono do cargo quanto inassiduidade habitual caracterizam demissão por rito sumário. 

    Abandono de cargo -> faltar mais de 30 dias consecutivos

    Ou seja, fere a legalidade não está previsto em lei exoneração neste caso. Sim demissão


    Exoneração, não é forma punitiva 


    Gab errado

  • Meu problema foi marcar "EXONERAÇÃO POR ABANDONO DE CARGO" como certo. Quando a lei (8.112, por exemplo) fala em DEMISSÃO.

  • Legalidade prevalece

  • A questão tem que ser lida assim: viola o princípio da legalidade e da ampla defesa a exoneração, de ofício, de servidor por abandono de cargo. Isso porque viola a lei (princípio da Legalidade, já que seria caso de demissão) e da ampla defesa (todas as medidas restritivas de direito devem ser submetidas a ampla defesa).

  • Seria o caso de demissão e não de exoneração, já que exoneração não é punição.

  • ''Considere que um servidor estável, tendo desrespeitado, na presença dos seus colegas de serviço, uma ordem direta, pessoal e legítima de seu superior hierárquico, abandone o cargo. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsecutivos.'' 

    Mesmo diante da gravidade da infração e da notoriedade da conduta, a exoneração do servidor, de ofício, por abandono de cargo viola os princípios da legalidade e da ampla defesa, conforme entendimento do STJ.


    Questão correta, pois a exoneração não se constitui como punição de processo administrativo disciplinar por abandono de cargo. O abandono de cargo gera P.A.D com rito sumário, dando oportunidade para a ampla defesa e o contraditório, sendo que tal atitude deve ser punida conforme a lei cabível. 

  • Certo, violaria porque como ele era estável teria que ser demissão por meio de PAD, e não exoneração como afirma a questtão.

  • Nem precisa de jurisprudência; Basta lembrar-se de que é necessário PAD (8112/90) para que se proceda à demissão do servidor.

  • Não vejo como assinalar correto nesta questão.


    Uso o seguinte raciocínio para questões ‘certo ou errado’: se a assertiva contiver qualquer erro, não poderá estar correta.


    Exoneração do servidor, de ofício, por abandono de cargo?????!!!! Como isso poderia ser certo, meu Deus?


    Bom, meu raciocínio se aplica a 99% das questões do CESPE.

    Essa foi uma exceção... fazer o quê?  ¯\(©¿©) /¯

  • Não entendi o porquê do alarde. Povo acha que pode tocar o fod*-se nas repartições públicas e depois sair pela porta da frente para nunca mais voltar e achar que não vai ser responsabilizado por isso? É PAD nele!

  • Louriana, pensei o mesmo, quando li exoneração do servidor por abandono de cargo, como assim? Abandono de cargo gera penalidade, demissão e não exoneração. 

  • A questão está CERTA!


    A exoneração de ofício por abandono de cargo viola o princípio da legalidade. A ausência de processo administrativo disciplinar ofende aos princípios da legalidade e da ampla defesa.

  • Errei a questão por ler exoneração de servidor estável por abandono de cargo :( cespe sendo cespe .
  • viola pois a penalidade é de demissão(meu entendimento).

     a exoneração do servidor, de ofício, por abandono de cargo viola os princípios da legalidade e da ampla defesa



  • pensei como meus colegas abaixo....abandono de cargo gera demissao e nao exoneracao.

    errei a questao....como saber o que a cespe espera como resposta???
  • Uma das piores questões que já fiz do CESPE.

  • Mesmo diante da gravidade da infração e da notoriedade da conduta, a exoneração do servidor, de ofício, por abandono de cargo viola os princípios da legalidade e da ampla defesa, conforme entendimento do STJ.

    eu marquei a questão errada e já iria criticar a banca, mas analisando a questão ela está correta, imagina só o servidor fez isso tudo ele tem que ser demitido certo ? e não exonerado, se depois  de  tudo isso ele ser apenas exonerado. ele não está sendo punido e poderá ter acesso a outros cargos públicos ou seja isso fere o principio da legalidade pelo fato de ele ser exonerado e não demitido então assertiva está correta. 

  • Gabarito: CERTO

    Em caso de abandono de cargo o Servidor deverá ser demitido . Exoneração não é punição, e o Servidor faria jus a direitos que se fosse demitido não faria.

    Lei 8.112/90

    Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

    Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

    I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

    II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.


  • correto! primeiro ofenderia o principio da legalidade , uma vez que na lei diz que é causa de demissão, e com a aplicação de ´exoneração de oficio´ ele não teria como se defender.

  • Casca de banana da terra, lá de itu.

  • CERTA

    Abandono de cargo gera PAD, se comprovada a falta, irá gerar uma punição. Da punição gera demissão e não exoneração.

  • Típica questão em que a banca pode optar a seu bel-prazer qual o gabarito vai publicar. 

     

    Cespe, a sua hora ainda vai chegar... me aguarde!

  • Exoneração não tem efeito punitivo e se dará, de ofício, nas seguintes hipóteses:

    Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

    Parágrafo único.  A exoneração de ofício dar-se-á:

    I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

    II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    [...]

    II - abandono de cargo;

     

    Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:    

    I - a indicação da materialidade dar-se-á:    

    a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; 

    [...]

    II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Na realidade, o servidor cometeu duas infrações: desrespeitou uma ordem direta, "pessoal" e legítima de seu superior e abandonou o cargo.

    Quanto ao abandono de cargo não tem ampla defesa - é sumário. Porém no primeiro caso seria cabido, visto que viola os princípios da legalidade e da ampla defesa - CERTO

    Só é dúbia o termo "pessoal". Pode ser interpretado como "na presença física" ou de forma "contrária à impessoalidade", que neste caso seria ilegal. 

     

  • O examinador tava com uma na mente no dia que escreveu essa questão.

  • https://www.youtube.com/watch?v=baxRYX3PexQ

    VERDADE SABIDA

  • EXONERAÇÃO não é punição

     

     

    PENALIDADES DA LEI 8112/90

     

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada

  • Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO POR ABANDONO DE CARGO. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA PARA REITEGRAR O AUTOR NO CARGO QUE OCUPAVA. REEXAME NECESSÁRIO. EFEITOS PATRIMONIAIS. VIA INADEQUADA. SÚMULAS 269 E 271, DO STF. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA E APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "A ausência de processo administrativo com ampla possibilidade de defesa, viola o disposto no artigo 41 , § 1.º , II , da Constituição Federal , que estabelece os meios que a Administração dispõe para a demissão do servidor estatutário estável." (TJPR, Agravo nº 346.052-6/01).

    TJ-MS -

  • Gente, é claro que violaria. Imaginemos o seguinte caso:

    Servidor abandonou o cargo, no sentido de ter sido vítima de um sequestro... Ele simplesmente vai ser exonerado de ofício? Claro que não... Deverá ter contraditório e ampla defesa para este o exercer...

    STJ cool

  • CERTA.

    Interpretei da seguinte forma:

    *Violou o principio da Legalidade pois não se trata de exoneração, e sim, de demissão. 

    Vide Lei 8112:

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    II - abandono de cargo; 

    *Violou o principio da Ampla defesa pois não houve o devido processo administrativo disciplinar.

     

    Outra questão da CESPE:

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: MI

    Prova: Assistente Técnico Administrativo

    Julgue os seguintes itens, relativos a poderes e princípios da administração pública.


    Não viola o princípio da legalidade a exoneração de ofício de servidor público por abandono de cargo. GAB ERRADO

  • Entendo que o correto seria demissão e não exoneração.
  • art 140 da lei 8112 diz que em caso de abandono de cargo ou inassiduidade habitual a apuração será realizada por meio de processo sumário.  

  • marquei errado pq está exoneração... e a mesma não é punição

  • CERTO

     

    FORA O FATO DE QUE O SERVIDOR DEVE SER DEMITIDO E NÃO EXONERADO 

  • CERTO

     

    "Mesmo diante da gravidade da infração e da notoriedade da conduta, a exoneração do servidor, de ofício, por abandono de cargo viola os princípios da legalidade e da ampla defesa, conforme entendimento do STJ."

     

     LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • Gab. Certo

     

    Por duas razões:

     

    1ª) Infração disciplinar = Nunca gera exoneração, pois isso não é sanção, mas poderia gerar DEMISSÃO

     

    2ª) Não é permitido no Direito Brasileiro a chamada "VERDADE SABIDA", ou seja, situação em que, pelo fato de ter acontecido um flagrante  de uma conduta que enseja infração disciplinar, não haveria necessidade de se apurar o devido processo administrativo. Como a CF exige o respeito ao devido processo legal, é necessário respeitar o contraditório e a ampla defesa do servidor público. 

     

    Bons estudos! 

  • Mesmo diante da gravidade da infração e da notoriedade da conduta, a exoneração ( passível de demissão) do servidor, de ofício, por abandono de cargo viola os princípios da legalidade e da ampla defesa, conforme entendimento do STJ.

  • Exoneração não é penalidade. O correto seria aplicar DEMISSÃO.

  • Exoneração não é penalidade

  • Súmula 20 – É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário público admitido por concurso.

    "A jurisprudência do STJ entende que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (vide, também, a Súm. n. 21-STF). Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório. Anote-se que essa exoneração não tem caráter punitivo, mas se lastreia no interesse da Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom desempenho no cargo. A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) são a de ser possível fazer a avaliação do estágio probatório em procedimento simplificado. MS 22.567-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/4/2011."

  • Ainda que em estágio, precisa do padão.

  • o X da questão está em "abandono de cargo".