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ID
1053514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne à relação de emprego, julgue os próximos itens.

Em caso de aviso prévio trabalhado, a jornada de trabalho do empregado deve ser reduzida em duas horas diárias ou o empregador deve liberar o empregado do trabalho por sete dias seguidos. No entanto, é cabível a negociação entre as partes para substituição do período de jornada reduzida pelo pagamento das horas correspondentes.

Alternativas
Comentários
  • A situação fática demonstrada na questão só é possível se a iniciativa da rescisão do contrato partiu do empregador. Se partir do empregado não há de se falar em redução de jornada.

    Contudo, segundo a Súmula 230 do TST, é ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso-prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. 

    Deste modo, caso a empresa não efetue tal redução, mesmo que remunere tais horas como se fossem extras, ocorrerá a descaracterização do aviso-prévio. 


  • Súmula nº 230/ TST - É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.



    Art. 488, CLT - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

    Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

  • Errado por dois motivos. Primeiro, o art. 488 da CLT que disciplina a matéria não autoriza tal compensação. Segundo, a súmula 230 do TST orienta que tal prática é ilegal.

  • A primeira atenção que deve merecer a questão é acerca da jornada reduzida somente no caso em que o aviso prévio é dado pelo empregador, conforme artigo 488, caput da CLT, não se dando, assim, no caso de aviso dado pelo empregado. Ademais, não há autorização legal, caso o aviso seja dado pelo empregador, para que as partes negociem a substituição do período da jornada reduzida pelo pagamento das horas correspondentes, conforme Súmula 230 do TST.

    Assim sendo, ERRADA a questão.


  • “Não é válida a substituição, pelo empregador, das duas horas de redução diária pelo correspondente pagamento de duas horas extras. Tal prática é censurada pela jurisprudência, por frustrar o principal objetivo do aviso prévio, que é possibilitar à parte surpreendida com a ruptura ajustar-se à nova situação; no caso do trabalhador, procurar outro emprego. Sem a redução da jornada, torna-se mais difícil essa busca. Em consequência, verificando-se tal prática censurada, o empregador deve pagar novo valor pelo aviso parcialmente frustrado, pagamento que tem caráter indenizatório (Súmula 230, TST).


    Este novo pagamento não traduz novo aviso prévio, com todas as suas repercussões específicas (nova projeção no contrato etc.). O que se verifica é apenas novo pagamento do valor correspondente aos 30 dias, a título de ressarcimento, indenização, à medida que um aspecto do aviso foi comprometido: o correto cumprimento de seu período de labor. Contudo, os demais aspectos do pré-aviso foram já anteriormente atingidos, quais sejam, a comunicação da iniciativa resilitória do contrato, a integração contratual do período e o pagamento do respectivo prazo. Não se pode tomar a indenização devida em face de um parcial prejuízo verificado como renascimento de todo o instituto, em toda a sua complexidade” DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, p. 1.097-1.098.

  • A súmula 230 do TST responde a pergunta, sendo proibida tal substituição.

  • Há duas possibilidades, a respeito das quais cabe ao trabalhador a opção:


    a) ter a jornada reduzida em duas horas diárias ao longo de todo prazo do aviso-prévio;

    b) faltar por sete dias corridos durante o prazo do aviso prévio.


    Teria essa regra (redução de 2h diárias) estipulada em relação à jornada padrão (8h), ou se aplicaria a qualquer duração de trabalho?

    1ª CORRENTE - APLICA-SE PROPORCIONALMENTE A REDUÇÃO

    2ª CORRENTE - A REDUÇÃO É SEMPRE DE DUAS HORAS, INDEPENDENTE DA JORNADA CONTRATUAL (CORRENTE MAJORITÁRIA)


    O empregador não pode substituir a redução da jornada pelo pagamento das horas trabalhadas como extras.


    Em relação ao rurícola, o legislador assegurou a dispensa do trabalho durante um dia por semana, ao longo do aviso prévio (art. 15 da Lei nº 5.889/1973).


    Fonte: Ricardo Resende

  • SUM-230  AVISO  PRÉVIO.  SUBSTITUIÇÃO  PELO  PAGAMENTO  DAS  HORAS  REDUZIDAS  DA  JORNADA  DE  TRABALHO (mantida)  -  Res.121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

    É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. 

  • GABARITO ERRADO

     

    SOMENTE PODERÁ SER REDUZIDO O HORÁRIO SE A RESCISÃO FOR PELO EMPREGADOR!

     

    QUANTO TEMPO?

    -URBANO---> 2H DIÁRIAS OU 7 DIAS CORRIDOS

    -RURAL--> 1 DIA POR SEMANA

     

    ESSA REDUÇÃO NÃO PODE SER NEGOCIADA COMO HORAS EXTRAS!!!

     

    SÚM 230 TST:

    É VEDADO NEGOCIAR PAGAMENTO DA REDUÇÃO DE JORNADA NO AVISO PRÉVIO.

  • Reforma Trabalhista

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

  • ATENTE-SE:

     

    Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

     

    Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.                      

     

     

    AINDA:

     

     

    Súmula 230 do TST 

    É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso-prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

     

     

  • ERRADO. Sum 230 TST é ilegal substituir as horas reduzidas de jornada por pagamento das horas correspondentes.