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ID
1053550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca de custas e emolumentos e de recursos no processo do trabalho, julgue os próximos itens.

Na fase de execução do processo do trabalho, não cabe recurso de revista na hipótese de divergência entre a decisão recorrida e decisões de outros tribunais regionais do trabalho quanto à interpretação de legislação infraconstitucional ou na hipótese de a decisão recorrida ofender literal disposição de lei ordinária, sendo cabível, entretanto, se a decisão prolatada ofender direta e literalmente o comando sentencial que transitou em julgado.

Alternativas
Comentários
  • É que não respeitar a decisão transitada em julgado é violar a própria Constituição, segundo a qual "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5º, XXXVI).


    Vamo pra frente!



  • CLT, Art. 896, §2º -  Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • ITEM certo 

    Porem a redação ficou confusa ( típico do CESPE). No final a frase "sendo cabível, entretanto, se a decisão prolatada ofender direta e literalmente o comando sentencial que transitou em julgado", deixa subtendido a violação a COISA JULGADA - que é garantia Constitucional.

    Fato que se amolda com a hipótese legal da clt:

    CLT art. 896  § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

  • Entendi o raciocínio do nosso colega Alberto, mas violação a coisa julgada, via de regra, é ofensa meramente reflexa à CF, pois quase sempre irá exigir interpretação de norma infraconstitucional, e não direta, como assevera a parte final do art. 896, §2º CLT. 

    Se essa foi a intenção do CESPE, acho que ele acabou por equivocar-se ao considerar correta a assertiva.

  • GABARITO: CERTO

    Pessoal, lembrem da musiquinha: recurso de revista na execução é só quando ofender a Constituição.

  • Li e entendo os comentários dos colegas. No entanto, entendo se tratar de questão passível de anulação! Não houve ofensa direta a Constituição Federal, mas sim indireta ou reflexa. Houve ofensa direta ao "comando da sentença", ou seja, ofensa ao dispositivo da sentença, que, salvo exceção, é a única coisa que transita em julgado. Como houve violação a um direito líquido e certo, já que o dispositivo faz lei entre as partes, entendo o cabimento de Mandado de Segurança.

  • cade a ofensa a constituição?
  • CESPE e suas lambanças! Questão típica de banca de fundo de quintal.

    Ofensa reflexa não enseja a possibilidade de interposição de recurso de revista. Questão mal feita demais!

  • "Como houve violação a um direito líquido e certo, já que o dispositivo faz lei entre as partes, entendo o cabimento de Mandado de Segurança." - Ricardo, não cabe mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado. Confira-se:

    Lei nº 12.016/2009.

    Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

    (...)

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

  • ATENÇÃO PARA UMA NOVIDADE INSERIDA PELA LEI N. 13.015/2014: art. 896, § 10: Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei n. 12.440, de 7 de julho de 2011.

  • Creio que a resposta seja ERRADO, pois não é possível ajuizar-se recurso de revista contra decisão da fase de execução por ofensa à sentença transitada em julgado na cognição, consoante jurisprudência do TST, in verbis:

    EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFRONTA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA EXEQÜENDA . Impossibilidade do reconhecimento de afronta direta e literal do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, porque indispensável a interpretação do dispositivo da sentença exeqüenda para a verificação da ocorrência, ou não, da violação pretendida, e o Regional assentou que havia a estrita observância da decisão. Ausência do requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Correta a negativa de seguimento ao Recurso de Revista.Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

    (TST - AIRR: 7989004020025020902  798900-40.2002.5.02.0902, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 09/06/2004, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 13/08/2004.)

    Trata-se, simplesmente, de hipótese de agravo de petição, recurso próprio das decisões proferidas na fase de execução (CLT, art. 897, "a"), apto a impugnar decisão exeqüenda contrária à sentença transitada em julgado na fase de conhecimento.

  • O caso em tela trata do específico caso de recurso de revista em fase de execução do processo. Nessa hipótese possui aplicação o artigo 897, §2º da CLT, pelo qual “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Nesse caso, ofende-se a garantia da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI da CRFB).

    Assim, RESPOSTA: CERTO.

  • A questão se refere aos casos de recurso de revista em execução.

     

    Nos termos do artigo 897 da CLT, cabe recurso de revista no processo de execução quando houver ofensa a Constituição Federal. Assim interpretando o final do enunciado, a questão está correta.

    "se a decisão prolatada ofender direta e literalmente o comando sentencial que transitou em julgado" = OFENSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  • PERFEITO George Mazuchowski !! ISSO PORQUE A COISA JULGADA VIOLA O ARTIGO 5º. , XXXVI, DA CF/88.

  • No final a frase "sendo cabível, entretanto, se a decisão prolatada ofender direta e literalmente o comando sentencial que transitou em julgado", deixa subtendido a violação a COISA JULGADA - que é garantia Constitucional.
    Fato que se amolda com a hipótese legal do ART 896, CLT:
    § 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.            (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)