I. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Sum. 172, TST: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
II. É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia a regra de que o trabalho em domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário.
Sum. 178, TST: É aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o
serviço de telefonia o disposto no art. 227, e seus parágrafos, da
CLT.
Art. 227,§ 2º, CLT - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
III .As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
Sum. 225, TST:As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.
IV. Os percentuais fixados em lei relativos ao salário “ in natura” apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe o salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
Sum. 258,TST:Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo,
apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
V. A gratificação por tempo de serviço não integra o cálculo das horas extras.
Sum. 226, TST: A gratificação por tempo de serviço integra o cálculo das horas extras.
A questão em tela versa sobre
diversas matérias abordadas pela jurisprudência sumulada do TST. Atente o
candidato para o fato de o examinador ter exigido a marcação dos itens
incorretos.
O item I transcreve exatamente o
contido na Súmula 172 do TST, mas, como o examinador requer a marcação de itens
incorretos, o ora analisado não merece ser considerado, face à sua correção.
O item II faz uma análise da
Súmula 178 do TST, que aplica a regra referente à jornada do telefonista, o que
é correto, acarretando a consequência legal de considerar jornada
extraordinária aquela realizada em domingos, feriados e dias santos de guarda,
razão pela qual correta, mas, como o examinador requer a marcação de itens
incorretos, o ora analisado não merece ser considerado
O item III afronta a Súmula 225
do TST, pela qual "As gratificações por tempo de serviço e produtividade,
pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal
remunerado", razão pela qual incorreto e devendo ser considerada para a
marcação no gabarito da questão.
O item IV transcreve exatamente o
contido na Súmula 258 do TST, mas, como o examinador requer a marcação de itens
incorretos, o ora analisado não merece ser considerado, face à sua correção.
Por fim, o item V afronta a
Súmula 226 do TST, pela qual "A gratificação por tempo de serviço integra
o cálculo das horas extras", razão pela qual incorreto e devendo ser
considerada para a marcação no gabarito da questão.
a) A alternativa “a” considera
dois itens corretos, mas, como o examinador exige a marcação da alternativa
referente aos incorretos, não deve ser considerada.
b) A alternativa “b” considera um
item correto (II) e um incorreto (III), razão pela qual não merece marcação no
gabarito.
c) A alternativa “c” trata
exatamente dos dois itens incorretos (II e V), merecendo a marcação no gabarito
da questão.
d) A alternativa “d" considera
dois itens corretos, mas, como o examinador exige a marcação da alternativa
referente aos incorretos, não deve ser considerada.
e) A alternativa “e” " considera
um item correto (II) e um incorreto (V), razão pela qual não merece marcação no
gabarito.