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Súmula nº 277 do TST
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OUACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE
(redação alterada na sessãodo Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJTdivulgado em 25, 26 e 27.09.2012
As cláusulasnormativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratosindividuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidasmediante negociação coletiva de trabalho.
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Esta teoria disposta na súmula citada é chamada de “Teoria da aderência por revogação”.
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O que ta errado na A. Se não me engano, há teorias...e pelo que vi, acordo e convenção vigoram pelo prazo assinalado, de 2 anos, e não integram os contratos individuais.
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A questão em
tela versa sobre a ultratividade das normas coletivas no direito do trabalho,
ou seja, a extensão de seus efeitos para além do prazo estipulado de sua
vigência, o que merece análise conforme Súmula 277 do TST
a) A
alternativa “a” trata de redação antiga da Súmula 277 do TST, razão pela qual
incorreta.
b) A
alternativa “b” não se amolda ao estipulado na Súmula 277 do TST, razão pela
qual incorreta.
c) A alternativa “c” não
se amolda ao estipulado na Súmula 277 do TST, razão pela qual incorreta.
d) A
alternativa “d” transcreve perfeitamente o teor da Súmula 277 do TST, razão
pela qual correta.
e) A
alternativa “e” não se amolda ao estipulado na Súmula 277 do TST, fazendo uma
distinção não cabível legal e jurisprudencialmente, razão pela qual incorreta.
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Nayara, esse entendimento está superado. A redação antiga era assim:
Nº277 Sentença normativa. Convenção ou acordocoletivos. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho
I- As condições de trabalho alcançadas por forçade sentença normativa, convenção ou acordos coletivosvigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, oscontratos individuais de trabalho.
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Nova redação da sumula 277. TST mudou o entendimento. Trata-se da ultratividade da norma coletiva.
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a) As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho. (trata-se de aplicação da teoria da aderência limitada pelo tempo, que era refletia o antigo entendimento do TST)b) As condições de trabalho estabelecidas em norma coletiva, podem ser modificadas pelo contrato individual, com base na autonomia da vontade, ainda que mais favoráveis ao empregado. (a alteração das normas coletivas só poderiam ser alteradas caso mais benéfica em virtude do princípio da cláusula mais favorável)c) Somente o que for convencionado em contrato coletivo válido para as categorias profissional e patronal de todo o país, não pode mais ser alterado por acordo individual de trabalho. (qualquer que seja o instrumento não poderá ser alterado)d) As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. (CORRETO - teoria da ultratividade)e) As condições de trabalho alcançadas por força de convenção coletiva integram de forma definitiva o contrato de trabalho, por serem referentes à toda categoria, o que não ocorre com os acordos coletivos porque levam em conta apenas e tão somente uma empresa (não há integração definitiva para cláusulas de convenção ou acordo coletivo diferentemente das estabelecidos em contrato individual ou regulamento de empresa)
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A súmula 277 do TST tratava da aderência limitada pelo prazo, por meio da qual as normas provenientes de sentença normativa ou negociação coletiva vigoravam pelo prazo assinalado, não integrando de forma definitiva as relações reguladas. Ocorre que a jurisprudência, no ano de 2008, passou a versar sobre a aderência da cláusula limitada por revogação, ou seja, a norma vigora até que negociação coletiva posterior a revogue. Em 2011 foi editado o Precendete Normativo 120, que fixou a aderência das condições alcançadas em sentença normativa limitada por revogação, porém, respeitado o prazo máximo de 4 anos. Em 2012, influenciado pelo novo entendimento jurisprudêncial, o TST modificou o teor da súmul 277, passando a constar: "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos de individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".
Apenas a título de curiosidade, cabe esclarecer que as condições estipuladas em contrato de trabalho ou regulamento empresarial (dado que a jurisprudência não o considera fonte formal de direito do trabalho), integram definitivamente a relação de emprego, assim, não cabe modificação prejudicial, ver, inclusive, Súmula 51 e 288, ambas do TST .
Já as fontes formais em sentido estrito (leis...) têm eficácia relativa, podendo ser alteradas a qualquer momento mediante o procedimento legislativo respectivo, respeitado, porém, o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (artigo 6º da LINDB).
Disciplina, concetração e disposição!!!
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QUESTÃO DESATUALIZADA EM FACE DA DECISÃO DO STF EM SEDE DE CAUTELAR EM ADPF (OUTUBRO/2016):
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).
A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.
Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, "são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido".
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327394
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Agora é esperar a decisão do STF acerca desse tema ! Pode até sentar, se quiser !
"Gilmar Mendes concede medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas"
Bons estudos a todos !
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A questão resta desatualizada tmb em função da Reforma Trabalhista/2017, que expressamente vedou a ultratividade das normas coletivas, conforme a nova redação do art. 614, ª 3ª, da CLT.
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Resposta ERA D, mas hoje seria A, pelo que dispõe a atual redação do art. 614, ª 3ª, da CLT.
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Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!
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