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A alternativa “A” é a única correta: art. 1032, CC – p. 1294,
CLT Comentada, Saad). As demais alternativas estão incorretas: alternativa “B”: CLT
Comentada, Saad, p. 1294; alternativa “C”: art. 899, CLT; art. 475-I, §1o, do CPC;
alternativa “D’: art. 876, parágrafo único, CLT; alternativa “E”: art. 878, parágrafo único,
CLT.
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- Quanto à opção D, fica a ressalva sobre a previsão da Súmula 368, I, TST - “A Justiça do Trabalho é
competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições
previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias
em pecúnia que proferir e aos
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição”.- Assim, há conflito entre as previsões do Art. 876, Parágrafo Único, CLT e da Súmula 368, I, TST.
-Entendimento do TST e do STF (RE 569.056/PR – 2008): As contribuições previdenciárias sobre salários pagos no curso da
relação de emprego reconhecida serão executadas
na Justiça Federal, seguindo todo o procedimento da execução fiscal, pois
os salários já foram pagos e não decorrem da
sentença trabalhista. A sentença
declaratória não forma título executivo.
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Creio que o texto de lei nos comentário auxilie a verificar os erros da questão. Segue para auxílio.
a) CORRETA - CC - Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
B) INCORRETA - CPC - Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.
c) INCORRETA - CLT - Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
D) INCORRETA - CLT - Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
e) INCORRETA - CLT - Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
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Sim, o texto da alternativa "d" está correto, de acordo com a Súmula 368 do TST e o entendimento do STF.
Às vezes, as bancas querem a letra expressa da lei; às vezes, o entendimento dos Tribunais.
Sem esclarecer no enunciado o que pretendem do candidato - se a capacidade pura e simples de absorver textos de lei inaplicáveis ou se o conhecimento da jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores - resolver as questões de prova vira um típico jogo de apostas.
Só que o que está em jogo é nosso destino profissional. Com todo o respeito, mas isto é inaceitável e revoltante.
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D-As contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juizes e Tribunais do Trabalho serão executadas ex-officio, salvo as resultantes de salários pagos durante o período contratual reconhecido.
O erro da aterntiva D é a palavra salvo! Sendo o certo inclusive.
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GABARITO : A (Questão desatualizada – As alternativas "d" e "e" seriam, hoje, também verdadeiras, à luz das reformas operadas pela Lei nº 13.467/2017)
Justificativa da banca examinadora: "A alternativa 'A' é a única correta: art. 1032, CC – p. 1294, CLT Comentada, Saad). As demais alternativas estão incorretas: alternativa 'B': CLT Comentada, Saad, p. 1294; alternativa 'C': art. 899, CLT; art. 475-I, §1º, do CPC; alternativa 'D': art. 876, parágrafo único, CLT; alternativa 'E': art. 878, parágrafo único, CLT".