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Alternativa “D”.
Estão corretas as proposituras I (art. 593,
CPC), II ( art. 893, §1o, CLT) e IV (art. 659, CPC; art. 883, CLT, Comentários à CLT,
Saad, p. 1318). Estão incorretas as proposituras III (art. 893, §2o, CLT; Súmula 228,
STF) e V (art. 884, CLT; Comentários, Saad, item 14, p. 1335).
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ITEM I - CPC - Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
ITEM II - CLT - Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
ITEM IV - CPC - Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
§ 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
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Acredito que o artigo 893, &2, CLT responda à sua pergunta, Pedro.
§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
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Com relação ao item V:
Como a execução provisória não pode implicar atos de alienação ou levantamento de depósito judicial que possam causar graves danos ao executado, deve ser sobrestada após a constrição judicial. Sendo assim, é possível que o executado ofereça embargos à execução, inclusive para impugnar a sentença de liquidação e, consequentemente, manejar agravo de petição, se a sentença respectiva lhe for desfavorável.
Curso de Direito processual do Trabalho - 7ª Edição - Páginas 787/788 - José Cairo JR.
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Encontrei um artigo muito interessante sobre o aparente conflito entre o art. 893, p.2o e o art. 899 da CLT (Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.) do Juiz Manoel Carlos do TRT15. Em resumo, ele assim se posiciona:
"Ao dizer o legislador que ainterposição de recurso para a SupremaCorte não pode prejudicar a execução dojulgado, estará ele a significar que, na pendênciadesta modalidade de apelo, a execução trabalhista assumirá índole definitiva?
Eis aí, destarte, a “chave” do enigma,que tem confundido a doutrina e a jurisprudênciadas cortes trabalhistas. Execuçãoprovisória não é sinônimo de execução incompleta.A execução pode ser provisóriae, ainda assim, percorrer todo o itinerárioprocedimental, entregando o bem da vida nasmãos do credor. (...)E, mercê desta dimensão, é possívelcom segurança concluir que, na pendênciade recurso extraordinário, a execução trabalhistaé provisória, mas completa."
http://portal.trt15.jus.br/documents/124965/125424/Rev26Art8.pdf/b78ade14-bd5b-4cb8-bf1b-09b1c93ae276
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Na boa, não entendi o porquê desse item II estar correto. Da forma como a redação está posta dá a entender que a decisão poderá ser discutida quando dos embargos à execução - o que está correto -, e através de agravo de petição interposto contra a própria decisão interlocutória. É isso mesmo? Está correto este entendimento? Ou quis a questão dizer que, quando for interposto agravo de petição, após o julgamento dos embargos à execução, é que poderá ser discutida a aplicação da penalidade? (o que me minha opinião é o procedimento correto!)
Por favor, alguém me ajuda com essa dúvida!
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A alternativa "V" passa pelo exame de entendimentos doutrinários. Uma corrente entende que a expressão "até a penhora", contida no art. 899 da CLT, deve ser tomada literalmente, ou seja, realizado o ato da penhora em si o processo deve ser suspenso até o trânsito em julgado da ação.
Outra corrente, contudo, defende que a mesma expressão ("até a penhora") envolve todos os atos de acertamento e de constrição, desde que eles não impliquem em liberação de valores ou na entrega dos bens constritos. Assim, "até a penhora" significa que todos os atos correlatos à constrição podem ser praticados, o que incluiria a intimação do devedor para opor embargos e até mesmo o julgamento destes. Com efeito, mantida a decisão de mérito bastaria entregar/liberar o que estava penhorado, entendimento que contribuiria para a celeridade do feito.
Trecho de doutrina deste posicionamento e que parece ter sido usado pela banca:
“O art. 899 da CLT os autoriza até apenhora. Isso alcança os atos de acertamento e de constrição, salvo os embargose seu julgamento. Entretanto, o Código de Processo Civilsomente veda a prática dos atos de alienação (art. 588, II) do mesmo modo comodispunha o Código de 1939 (art. 883). Isso importa em dizer que, no processocivil, ao contrário do trabalhista, a execução provisória abrange a totalidadedos atos de constrição. Segundo parece saltar à vista, aorientação acertada é a do processo comum, pois o único cuidado a tomar-se,diante da possibilidade de alterações da sentença pendente de recurso, é com a preservação do patrimônio do devedor, cuja alienação, prematura será capaz decausar-lhe prejuízos de difícil ou mesmo de impossível reparação. Ora, atentando-se, sobretudo, para acircunstância de que o processo do trabalho, graças à regra do art. 884, §3º,da Consolidação, estende os atos de acertamento até o terreno dos atos deconstrição, pela possibilidade que abre de discutir-se a sentença de liquidaçãocom os embargos à penhora, não se compreende que tais embargos não possam ser,de logo, levantados, discutidos e julgados na execução provisória trabalhista,com claro repúdio ao princípio da celeridade processual, que é a viga-mestra detodo seu sistema. Portanto, sustentamos que, por aplicaçãoda lei formal comum, inteiramente compatível com a índole trabalhista, tambémna execução provisória de sentenças proferidas em dissídios individuais se deveir até o último dos atos de constrição, a sentença que julga a execução, vedadaapenas a prática de atos processuais de alienação do patrimônio do devedor”. (JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO, em sua obra “EXECUÇÃO TRABALHISTA”, LTr,2ª EDIÇÃO, 1987, pp. 37/38).
Bons estudos galera!
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Continuando...
O problema na alternativa "V", é que o enunciado fala em vedação legal e o art. 899 não permite concluir o alcance do termo "até a penhora". De toda a sorte, do ponto de vista LITERAL não há uma vedação no texto ao oferecimento dos embargos.
Questão medonha!
Bons estudos.
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O item III está INCORRETO por dois motivos:
a) Não há esta disposição na CLT;
b) A Súmula nº 228, do STF consubstancia entendimento da Corte justamente no sentido de que "Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir".
Sabendo disso, daria para eliminar, de plano, as alternativas "b", "c" e "e".
Bora?
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Rodrigo, a questão foi
absurdamente mal formulada, na minha humilde opinião! Quando diz que a decisão
interlocutória pode ser impugnada "por agravo de petição", obviamente dá a entender que
caberia AP contra uma decisão interlocutória, o que não se admite diante do
princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Dessa
forma, acho que o que a banca quis dizer foi que ela poderia ser impugnada
"quando da interposição de agravo de petição"... Só que não foi isso
que escreveu... Aí, cabe ao candidato adivinhar o que é pegadinha e o que é mau
uso do vernáculo... =/
Só para
complementar, são exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata:
Súmula nº
214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §
1º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de
decisão:
a) De TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO contrária à Súmula ou
Orientação Jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho; - Cabe
Recurso de Revista.
b) Suscetível
de impugnação mediante recurso para o mesmo
Tribunal; - Cabe recurso interno
(ex.: Agravo Regimental / Agravo Interno / Embargos para SDI).
c) Que acolhe
exceção de INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, com a remessa dos autos para Tribunal
Regional distinto daquele a que se vincula o
juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. - Cabe Recurso Ordinário para o TRT da
região que entende ser competente
Outras decisões interlocutórias passíveis de
recurso imediato:
- Declaração de
incompetência em razão da matéria, com o encaminhamento dos autos a outra
Justiça (Art. 799, § 2º da CLT);
- Decisão que tranca o
recurso (juízo negativo de admissibilidade) proferida pelo juízo a quo,
embora seja interlocutória, é suscetível de recurso imediato (agravo de
instrumento), por expressa opção legislativa (CLT, art. 897);
- Decisão interlocutória
que mantém o valor da causa fixado de ofício no rito sumário – Recurso de
Revisão (Lei nº 5.584/70, Art. 2º, §1º).
Bons estudos!!