SóProvas


ID
1054090
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à execução trabalhista, observe as proposições abaixo e ao final aponte a alternativa que contenha proposituras corretas.

I. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens, quando sobre eles pender ação fundada em direito real.
II. Na execução trabalhista, se a penalidade por ato atentatório à dignidade da jurisdição for aplicada, por meio de decisão interlocutória, o executado pode impugná-la quando dos embargos à execução ou por agravo de petição.
III. Segundo dispositivo previsto na CLT, provisória é a execução quando pendente recurso extraordinário.
IV. A penhora pode ser feita em qualquer lugar, ainda que os bens se encontrem sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
V. Na execução provisória há impedimento legal ao oferecimento de embargos pelo executado.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa “D”.

     Estão corretas as proposituras I (art. 593, CPC), II ( art. 893, §1o, CLT) e IV (art. 659, CPC; art. 883, CLT, Comentários à CLT, Saad, p. 1318). Estão incorretas as proposituras III (art. 893, §2o, CLT; Súmula 228, STF) e V (art. 884, CLT; Comentários, Saad, item 14, p. 1335). 

  • ITEM I - CPC - Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

    III - nos demais casos expressos em lei.



    ITEM II - CLT - Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: 

      I - embargos; 

      II - recurso ordinário; 

      III - recurso de revista;

      IV - agravo. 

    § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.


    ITEM IV - CPC - Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. 

    § 1o  Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.


  • Acredito que o artigo 893, &2, CLT responda à sua pergunta, Pedro. 


     § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

  • Com relação ao item V:

    Como a execução provisória não pode implicar atos de alienação ou levantamento de depósito judicial que possam causar graves danos ao executado, deve ser sobrestada após a constrição judicial. Sendo assim, é possível que o executado ofereça embargos à execução, inclusive para impugnar a sentença de liquidação e, consequentemente, manejar agravo de petição, se a sentença respectiva lhe for desfavorável.

    Curso de Direito processual do Trabalho - 7ª Edição - Páginas 787/788 - José Cairo JR.

  • Encontrei um artigo muito interessante sobre o aparente conflito entre o art. 893, p.2o e o art. 899 da CLT (Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.) do Juiz Manoel Carlos do TRT15. Em resumo, ele assim se posiciona:

    "Ao dizer o legislador que ainterposição de recurso para a SupremaCorte não pode prejudicar a execução dojulgado, estará ele a significar que, na pendênciadesta modalidade de apelo, a execução trabalhista assumirá índole definitiva?

    Eis aí, destarte, a “chave” do enigma,que tem confundido a doutrina e a jurisprudênciadas cortes trabalhistas. Execuçãoprovisória não é sinônimo de execução incompleta.A execução pode ser provisóriae, ainda assim, percorrer todo o itinerárioprocedimental, entregando o bem da vida nasmãos do credor. (...)E, mercê desta dimensão, é possívelcom segurança concluir que, na pendênciade recurso extraordinário, a execução trabalhistaé provisória, mas completa."

    http://portal.trt15.jus.br/documents/124965/125424/Rev26Art8.pdf/b78ade14-bd5b-4cb8-bf1b-09b1c93ae276

  • Na boa, não entendi o porquê desse item II estar correto. Da forma como a redação está posta dá a entender que a decisão poderá ser discutida quando dos embargos à execução - o que está correto -, e através de agravo de petição interposto contra a própria decisão interlocutória. É isso mesmo? Está correto este entendimento? Ou quis a questão dizer que, quando for interposto agravo de petição, após o julgamento dos embargos à execução, é que poderá ser discutida a aplicação da penalidade? (o que me minha opinião é o procedimento correto!)


    Por favor, alguém me ajuda com essa dúvida!

  • A alternativa "V" passa pelo exame de entendimentos doutrinários. Uma corrente entende que a expressão "até a penhora", contida no art. 899 da CLT, deve ser tomada literalmente, ou seja, realizado o ato da penhora em si o processo deve ser suspenso até o trânsito em julgado da ação.

    Outra corrente, contudo, defende que a mesma expressão ("até a penhora") envolve todos os atos de acertamento e de constrição, desde que eles não impliquem em liberação de valores ou na entrega dos bens constritos. Assim, "até a penhora" significa que todos os atos correlatos à constrição podem ser praticados, o que incluiria a intimação do devedor para opor embargos e até mesmo o julgamento destes. Com efeito, mantida a decisão de mérito bastaria entregar/liberar o que estava penhorado, entendimento que contribuiria para a celeridade do feito.

    Trecho de doutrina deste posicionamento e que parece ter sido usado pela banca:

    “O art. 899 da CLT os autoriza até apenhora. Isso alcança os atos de acertamento e de constrição, salvo os embargose seu julgamento. Entretanto, o Código de Processo Civilsomente veda a prática dos atos de alienação (art. 588, II) do mesmo modo comodispunha o Código de 1939 (art. 883). Isso importa em dizer que, no processocivil, ao contrário do trabalhista, a execução provisória abrange a totalidadedos atos de constrição. Segundo parece saltar à vista, aorientação acertada é a do processo comum, pois o único cuidado a tomar-se,diante da possibilidade de alterações da sentença pendente de recurso, é com a preservação do patrimônio do devedor, cuja alienação, prematura será capaz decausar-lhe prejuízos de difícil ou mesmo de impossível reparação. Ora, atentando-se, sobretudo, para acircunstância de que o processo do trabalho, graças à regra do art. 884, §3º,da Consolidação, estende os atos de acertamento até o terreno dos atos deconstrição, pela possibilidade que abre de discutir-se a sentença de liquidaçãocom os embargos à penhora, não se compreende que tais embargos não possam ser,de logo, levantados, discutidos e julgados na execução provisória trabalhista,com claro repúdio ao princípio da celeridade processual, que é a viga-mestra detodo seu sistema. Portanto, sustentamos que, por aplicaçãoda lei formal comum, inteiramente compatível com a índole trabalhista, tambémna execução provisória de sentenças proferidas em dissídios individuais se deveir até o último dos atos de constrição, a sentença que julga a execução, vedadaapenas a prática de atos processuais de alienação do patrimônio do devedor”. (JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO, em sua obra “EXECUÇÃO TRABALHISTA”, LTr,2ª EDIÇÃO, 1987, pp. 37/38).

    Bons estudos galera!


  • Continuando...


    O problema na alternativa "V", é que o enunciado fala em vedação legal e o art. 899 não permite concluir o alcance do termo "até a penhora". De toda a sorte, do ponto de vista LITERAL não há uma vedação no texto ao oferecimento dos embargos.


    Questão medonha!


    Bons estudos.

  • O item III está INCORRETO por dois motivos:

    a) Não há esta disposição na CLT;

    b) A Súmula nº 228, do STF consubstancia entendimento da Corte justamente no sentido de que  "Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir".

    Sabendo disso, daria para eliminar, de plano, as alternativas "b", "c" e "e".

    Bora?


  • Rodrigo, a questão foi absurdamente mal formulada, na minha humilde opinião! Quando diz que a decisão interlocutória pode ser impugnada "por agravo de petição", obviamente dá a entender que caberia AP contra uma decisão interlocutória, o que não se admite diante do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Dessa forma, acho que o que a banca quis dizer foi que ela poderia ser impugnada "quando da interposição de agravo de petição"... Só que não foi isso que escreveu... Aí, cabe ao candidato adivinhar o que é pegadinha e o que é mau uso do vernáculo... =/

    Só para complementar, são exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata:

    Súmula nº 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) De TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; - Cabe Recurso de Revista.

    b) Suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; - Cabe recurso interno (ex.: Agravo Regimental / Agravo Interno / Embargos para SDI).

    c) Que acolhe exceção de INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. - Cabe Recurso Ordinário para o TRT da região que entende ser competente

    Outras decisões interlocutórias passíveis de recurso imediato:

    - Declaração de incompetência em razão da matéria, com o encaminhamento dos autos a outra Justiça (Art. 799, § 2º da CLT);

    - Decisão que tranca o recurso (juízo negativo de admissibilidade) proferida pelo juízo a quo, embora seja interlocutória, é suscetível de recurso imediato (agravo de instrumento), por expressa opção legislativa (CLT, art. 897);

    - Decisão interlocutória que mantém o valor da causa fixado de ofício no rito sumário – Recurso de Revisão (Lei nº 5.584/70, Art. 2º, §1º).


    Bons estudos!!