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item III INCORRETO:
Na Constituição Federal brasileira de 1988, no rol dos direitos e
garantias individuais, em seu artigo 5º, LVI encontramos referência às
provas ilícitas. Traz o seguinte dispositivo legal que “são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Considerando-se como provas ilícitas as obtidas com violação da
intimidade, da vida privada, da honra, da imagem, do domicílio, e das
comunicações, salvo nos casos permitidos no inciso XII, do mesmo artigo,
a das comunicações telefônicas.
São as provas ilícitas espécie das chamadas provas vedadas, porque por
disposição de lei é que não podem ser trazidas a juízo ou invocadas como
fundamento de um direito. Pelo mesmo motivo, enquadram-se dento das
provas ilegais, ao lado das provas ilegítimas.
Apesar de espécies de provas ilegais, as prova ilícitas não se confundem
com as provas ilegítimas. Enquanto, as provas ilícitas são aquelas
obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são
as obtidas com desrespeito ao direito processual. Disto conclui-se que
determinadas provas ilícitas podem, ao mesmo tempo, ser ilegítimas, se a
lei processual também impedir sua produção em juízo.
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ITENS I a IV – Proposições alicerçadas nos ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso Direito Processual do Trabalho, 11ª, p. 642/647).
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O ordenamento jurídico brasileiro não adota o princípio do
livre convencimento, também chamado de princípio de persuasão
racional.
Incorreta
O Brasil adota o princípio do livre convencimento motivado e este sim é chamado de persuasão racional.
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O item II está mais ligado ao princípio da identidade física do juiz.
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Lembrando que às provas ilegal (ilícitas e ilegítimas) aplica-se a teoria dos frutos das árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), o qual tem por exceções: 1) descoberta inevitável; 2) limitação da conexão atenuada ; 3) descoberta independente.
Por fim, a prova ilícita ainda poderá ser utilizada em face de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade que lhe seja favorável. ex. gravação de conversa entre empregada e chefe por meio do qual se comprova investida de assédio moral ou sexual.
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Apenas complementando é importante frisar que a prova ilícita e a prova ilegitima são espécies do gênero provas vedadas. As provas ilícitas violam normas de direito material sendo que sua a ilicitude opera-se no
momento de sua obtenção, quando ocorre violação de direito fundamental (Ada Pellegrini Grinover) e as provas ilegitimas dizem respeito à natureza da norma
que veda a produção da prova. Caso a norma atingida seja de direito material, a
violação ofende diretamente os direitos individuais, e em se tratando a norma violada
de direito processual, relaciona-se com as finalidades processuais (Ada Pellegrini Grinover).
Assim, podemos afirmar que a prova ilicita viola normas de ordem material e as provas ilegitimas violam normas de cunho processual.
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IV.A prova há de ser analisada em seu conjunto, formando um todo unitário, em razão do que não se deve apreciar a prova isoladamente.
Ao meu ver, esta assertiva está incorreta, pelo menos nos dias de hoje, pois a observancia à forma unitaria da prova serve de embasamento para a proibicao de que venha a ser cindida pela parte que pretende fazer uso dela, e nao para que venha ser apreciada isoladamente.
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SOBRE PROVAS ILÍCITAS - ITEM III (INCORRETO):
Para Mauro Schiavi, "há licitude formal quando a prova violar regra de direito processual, e ilicitude material, quando violar regra de direito material" (p. 763).
Schiavi, citando Marinoni e Arenhart, ainda alerta que a prova pode violar simples regras do procedimento probatório e direitos fundamentais processuais.
Há 3 correntes sobre a proibição da prova ilícita no processo:
1) Vedação total da prova ilícita.
2) Permissiva.
3) Teoria da proporcionalidade/ regra de ponderação. Adotada por Mauro Schiavi, segundo o qual, o juiz do trabalho deve se valer dos seguintes subprincípios que envolvem o instituto: necessidade, adequação e proprorcionalidade em sentido estrito.
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 15 ed: São Paulo. LTr, 2018.