SóProvas


ID
1056112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda a respeito de controle de constitucionalidade, julgue os itens de 59 a 61.

A repercussão geral de questão constitucional objeto de recurso extraordinário, reconhecida pelo plenário virtual do STF, não poderá ser, posteriormente, rejeitada pelo plenário presencial sob o argumento de se tratar de matéria infraconstitucional.

Alternativas
Comentários
  • O Plenário do STF, em deliberação presencial, pode não conhecer de recurso extraordinário ao fundamento de tratar-se de matéria de índole infraconstitucional, ainda que tenha reconhecido, anteriormente, a existência de repercussão geral por meio do Plenário Virtual. Com base nesse entendimento, a Corte acolheu, em parte, embargos declaratórios opostos de acórdão no qual assentado que o Tema 347 da Repercussão Geral relativo ao percentual de reajuste do vale-refeição dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul demandaria interpretação de legislação infraconstitucional e de direito local. O Tribunal aduziu que o reconhecimento da repercussão geral não impediria o reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso quando de seu julgamento definitivo. Consignou, ainda, a eficácia do pronunciamento do Supremo acerca da conclusão de não se tratar de matéria constitucional, de modo a impedir a subida dos processos sobrestados na origem. Por fim, determinou a aplicação do art. 543-B do CPC ao tema veiculado no recurso. (RE 607607 ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 2.10.2013).
  • Só para ajudar, o que a colega Bianca postou encontra-se no Informativo 722 do STF, de 04 de outubro de 2013.

  • O que é o plenário virtual? Gilmar Mendes explica: segundo o art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a análise da existência de repercussão geral é realizada no Plenário Virtual, um sistema eletrônico por meio do qual o ministro relator ou o presidente insere um tema e submete-o à votação em sessão eletrônica, manifestando-se pelo reconhecimento ou rejeição da repercussão geral. Curso de direito constitucional/Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco – 7ªed. Saraiva. 2012. Pag. 1295. 

  • D: repercussão geral e art. 543-B do CPC
    O Plenário do STF, em deliberação presencial, pode não conhecer de recurso extraordinário ao fundamento de tratar-se de matéria de índole infraconstitucional, ainda que tenha reconhecido, anteriormente, a existência de repercussão geral por meio do Plenário Virtual. Com base nesse entendimento, a Corte acolheu, em parte, embargos declaratórios opostos de acórdão no qual assentado que o Tema 347 da Repercussão Geral — relativo ao percentual de reajuste do vale-refeição dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul — demandaria interpretação de legislação infraconstitucional e de direito local. O Tribunal aduziu que o reconhecimento da repercussão geral não impediria o reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso quando de seu julgamento definitivo. Consignou, ainda, a eficácia do pronunciamento do Supremo acerca da conclusão de não se tratar de matéria constitucional, de modo a impedir a subida dos processos sobrestados na origem. Por fim, determinou a aplicação do art. 543-B do CPC ao tema veiculado no recurso.
    RE 607607 ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 2.10.2013. (RE-607607)

  • Eu nem sabia que existia o "Plenário Virtual"... Não erro mais agora!

  • O Plenário do STF pode tudo rsrsrs.

  • De acordo com o Min. Gilmar Mendes:

    "Segundo o art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a análise da existência de repercussão geral é realizada no Plenário Virtual, um sistema eletrônico por meio do qual o ministro relator ou o presidente insere um tema e submete-o à votação em sessão eletrônica, manifestando-se pelo reconhecimento ou rejeição da repercussão geral. A partir de então, os demais ministros têm o prazo de vinte dias para se pronunciar, valendo a ausência de pronunciamento como reconhecimento da existência de repercussão geral, salvo nos casos em que o ministro relator rejeita a repercussão geral por entender que inexiste questão constitucional." (Mendes, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 2012. Ed Saraiva)

  • Prova elaborada pelo CESPE é coisa de MALUCO.

  • Prova de Analista do STF, só lendo o RI pra saber essa questão, acertei na intuição!!!!

  • Art 543-B do cpc/73 é agora no cpc/2015 o art. 1.036.

     

    Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.


     

  • Informativo 845 STF: "é possível a rediscussão da repercussão geral no Plenário físico mesmo tendo sido reconhecida previamente no Plenário virtual". (ex: pode ter sido reconhecida tacitamente no plenário virtual diante da ausência do voto dos 2/3 dos membros necessários para a recusa - podem rediscutir presencialmente). 

  • A repercussão geral só será afastada por manifestação de 2/3 dos ministros do STF. Não havendo essa manifestação, será ela reconhecida tacitamente. Ocorre que, sendo matéria de ordem pública, mesmo quando do julgamento do recurso, poderá ser afastada a repercussão geral, pois não sofre preclusão.

    Daniel Assumpção Neves afirma que, mesmo a repercussão geral tendo sido reconhecida pelo Plenário Virtual, é possível que seja posteriormente afastada em sessão presencial. Isso porque a repercussão geral é "um pressuposto de admissibilidade específico do recurso extraordinário, e o juízo de admissibilidade recursal não preclui por tratar-se de matéria de ordem pública." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.756). 

    Fonte: Dizer o Direito (Inf. 845 STF).

  • A EC n. 45/04 incluiu, como requisito para a análise de um recurso extraordinário, a necessidade de que a questão constitucional trazida tenha repercussão geral. A regulamentação do instituto foi feita no CPC (arts. 1035 e 1036) e no regimento interno do STF. Em relação à possibilidade de rediscussão da repercussão geral no Plenário físico, após ter sido reconhecida no plenário virtual, foi discutida no RE n. 584247, em que se decidiu que "embora reconhecida a repercussão geral da matéria em exame no plenário virtual, nada impede a rediscussão do assunto em deliberação presencial, notadamente quando tal reconhecimento tenha decorrido por falta de manifestações suficientes". Assim, a afirmativa está errada.

    Resposta: a afirmativa está ERRADA.
  • O Plenário do STF, em deliberação presencial, pode não conhecer de recurso extraordinário ao fundamento de tratar-se de matéria de índole infraconstitucional, ainda que tenha reconhecido, anteriormente, a existência de repercussão geral por meio do Plenário Virtual. Com base nesse entendimento, a Corte acolheu, em parte, embargos declaratórios opostos de acórdão no qual assentado que o Tema 347 da Repercussão Geral relativo ao percentual de reajuste do vale-refeição dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul demandaria interpretação de legislação infraconstitucional e de direito local. O Tribunal aduziu que o reconhecimento da repercussão geral não impediria o reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso quando de seu julgamento definitivo. Consignou, ainda, a eficácia do pronunciamento do Supremo acerca da conclusão de não se tratar de matéria constitucional, de modo a impedir a subida dos processos sobrestados na origem. Por fim, determinou a aplicação do art. 543-B do CPC ao tema veiculado no recurso. (RE 607607 ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 2.10.2013).

  • GABARITO: ERRADO

    O Plenário do STF, em deliberação presencial, pode não conhecer de recurso extraordinário ao fundamento de tratar-se de matéria de índole infraconstitucional, ainda que tenha reconhecido, anteriormente, a existência de repercussão geral por meio do Plenário Virtual. Com base nesse entendimento, a Corte acolheu, em parte, embargos declaratórios opostos de acórdão no qual assentado que o Tema 347 da Repercussão Geral — relativo ao percentual de reajuste do vale-refeição dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul — demandaria interpretação de legislação infraconstitucional e de direito local. O Tribunal aduziu que o reconhecimento da repercussão geral não impediria o reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso quando de seu julgamento definitivo. Consignou, ainda, a eficácia do pronunciamento do Supremo acerca da conclusão de não se tratar de matéria constitucional, de modo a impedir a subida dos processos sobrestados na origem. Por fim, determinou a aplicação do art. 543-B do CPC ao tema veiculado no recurso. RE 607607 ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 2.10.2013. (RE-607607)

  • O reconhecimento da repercussão geral no Plenário Virtual não impede sua rediscussão no Plenário físico, notadamente quando tal reconhecimento tenha ocorrido por falta de manifestações suficientes.

    STF. Plenário. RE 584247/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845).

  • O reconhecimento da repercussão geral no Plenário Virtual não impede sua rediscussão no Plenário físico, notadamente quando tal reconhecimento tenha ocorrido por falta de manifestações suficientes.

    STF. Plenário. RE 584247/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845).