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O Plenário do STF, em deliberação presencial, pode não conhecer de recurso extraordinário ao fundamento de tratar-se de matéria de índole infraconstitucional, ainda que tenha reconhecido, anteriormente, a existência de repercussão geral por meio do Plenário Virtual. Com base nesse entendimento, a Corte acolheu, em parte, embargos declaratórios opostos de acórdão no qual assentado que o Tema 347 da Repercussão Geral relativo ao percentual de reajuste do vale-refeição dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul demandaria interpretação de legislação infraconstitucional e de direito local. O Tribunal aduziu que o reconhecimento da repercussão geral não impediria o reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso quando de seu julgamento definitivo. Consignou, ainda, a eficácia do pronunciamento do Supremo acerca da conclusão de não se tratar de matéria constitucional, de modo a impedir a subida dos processos sobrestados na origem. Por fim, determinou a aplicação do art. 543-B do CPC ao tema veiculado no recurso. (RE 607607 ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 2.10.2013).
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Só para ajudar, o que a colega Bianca postou encontra-se no Informativo 722 do STF, de 04 de outubro de 2013.
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O que é o plenário virtual? Gilmar Mendes explica: segundo o art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a análise da existência de repercussão geral é realizada no Plenário Virtual, um sistema eletrônico por meio do qual o ministro relator ou o presidente insere um tema e submete-o à votação em sessão eletrônica, manifestando-se pelo reconhecimento ou rejeição da repercussão geral. Curso de direito constitucional/Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco – 7ªed. Saraiva. 2012. Pag. 1295.
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D: repercussão geral e art. 543-B do CPC
O Plenário do STF, em deliberação presencial, pode não conhecer de recurso extraordinário ao fundamento de tratar-se de matéria de índole infraconstitucional, ainda que tenha reconhecido, anteriormente, a existência de repercussão geral por meio do Plenário Virtual. Com base nesse entendimento, a Corte acolheu, em parte, embargos declaratórios opostos de acórdão no qual assentado que o Tema 347 da Repercussão Geral — relativo ao percentual de reajuste do vale-refeição dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul — demandaria interpretação de legislação infraconstitucional e de direito local. O Tribunal aduziu que o reconhecimento da repercussão geral não impediria o reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso quando de seu julgamento definitivo. Consignou, ainda, a eficácia do pronunciamento do Supremo acerca da conclusão de não se tratar de matéria constitucional, de modo a impedir a subida dos processos sobrestados na origem. Por fim, determinou a aplicação do art. 543-B do CPC ao tema veiculado no recurso.
RE 607607 ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 2.10.2013. (RE-607607)
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Eu nem sabia que existia o "Plenário Virtual"... Não erro mais agora!
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O Plenário do STF pode tudo rsrsrs.
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De acordo com o Min. Gilmar Mendes:
"Segundo o art. 323 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a análise da existência de
repercussão geral é realizada no Plenário Virtual, um sistema eletrônico por
meio do qual o ministro relator ou o presidente insere um tema e submete-o à
votação em sessão eletrônica, manifestando-se pelo reconhecimento ou rejeição
da repercussão geral. A partir de então, os demais ministros têm o
prazo de vinte dias para se pronunciar, valendo a ausência de pronunciamento
como reconhecimento da existência de repercussão geral, salvo nos casos em que
o ministro relator rejeita a repercussão geral por entender que inexiste
questão constitucional." (Mendes, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 2012. Ed Saraiva)
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Prova elaborada pelo CESPE é coisa de MALUCO.
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Prova de Analista do STF, só lendo o RI pra saber essa questão, acertei na intuição!!!!
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Art 543-B do cpc/73 é agora no cpc/2015 o art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
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Informativo 845 STF: "é possível a rediscussão da repercussão geral no Plenário físico mesmo tendo sido reconhecida previamente no Plenário virtual". (ex: pode ter sido reconhecida tacitamente no plenário virtual diante da ausência do voto dos 2/3 dos membros necessários para a recusa - podem rediscutir presencialmente).
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A repercussão geral só será afastada por manifestação de 2/3 dos ministros do STF. Não havendo essa manifestação, será ela reconhecida tacitamente. Ocorre que, sendo matéria de ordem pública, mesmo quando do julgamento do recurso, poderá ser afastada a repercussão geral, pois não sofre preclusão.
Daniel Assumpção Neves afirma que, mesmo a repercussão geral tendo sido reconhecida pelo Plenário Virtual, é possível que seja posteriormente afastada em sessão presencial. Isso porque a repercussão geral é "um pressuposto de admissibilidade específico do recurso extraordinário, e o juízo de admissibilidade recursal não preclui por tratar-se de matéria de ordem pública." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.756).
Fonte: Dizer o Direito (Inf. 845 STF).
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A EC n. 45/04 incluiu, como requisito para a análise de um recurso extraordinário, a necessidade de que a questão constitucional trazida tenha repercussão geral. A regulamentação do instituto foi feita no CPC (arts. 1035 e 1036) e no regimento interno do STF. Em relação à possibilidade de rediscussão da repercussão geral no Plenário físico, após ter sido reconhecida no plenário virtual, foi discutida no RE n. 584247, em que se decidiu que "embora reconhecida a repercussão geral da matéria em exame no plenário virtual, nada impede a rediscussão do assunto em deliberação presencial, notadamente quando tal reconhecimento tenha decorrido por falta de manifestações suficientes". Assim, a afirmativa está errada.
Resposta: a afirmativa está ERRADA.
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O Plenário do STF, em deliberação presencial, pode não conhecer de recurso extraordinário ao fundamento de tratar-se de matéria de índole infraconstitucional, ainda que tenha reconhecido, anteriormente, a existência de repercussão geral por meio do Plenário Virtual. Com base nesse entendimento, a Corte acolheu, em parte, embargos declaratórios opostos de acórdão no qual assentado que o Tema 347 da Repercussão Geral relativo ao percentual de reajuste do vale-refeição dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul demandaria interpretação de legislação infraconstitucional e de direito local. O Tribunal aduziu que o reconhecimento da repercussão geral não impediria o reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso quando de seu julgamento definitivo. Consignou, ainda, a eficácia do pronunciamento do Supremo acerca da conclusão de não se tratar de matéria constitucional, de modo a impedir a subida dos processos sobrestados na origem. Por fim, determinou a aplicação do art. 543-B do CPC ao tema veiculado no recurso. (RE 607607 ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 2.10.2013).
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GABARITO: ERRADO
O Plenário do STF, em deliberação presencial, pode não conhecer de recurso extraordinário ao fundamento de tratar-se de matéria de índole infraconstitucional, ainda que tenha reconhecido, anteriormente, a existência de repercussão geral por meio do Plenário Virtual. Com base nesse entendimento, a Corte acolheu, em parte, embargos declaratórios opostos de acórdão no qual assentado que o Tema 347 da Repercussão Geral — relativo ao percentual de reajuste do vale-refeição dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul — demandaria interpretação de legislação infraconstitucional e de direito local. O Tribunal aduziu que o reconhecimento da repercussão geral não impediria o reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso quando de seu julgamento definitivo. Consignou, ainda, a eficácia do pronunciamento do Supremo acerca da conclusão de não se tratar de matéria constitucional, de modo a impedir a subida dos processos sobrestados na origem. Por fim, determinou a aplicação do art. 543-B do CPC ao tema veiculado no recurso. RE 607607 ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 2.10.2013. (RE-607607)
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O reconhecimento da repercussão geral no Plenário Virtual não impede sua rediscussão no Plenário físico, notadamente quando tal reconhecimento tenha ocorrido por falta de manifestações suficientes.
STF. Plenário. RE 584247/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845).
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O reconhecimento da repercussão geral no Plenário Virtual não impede sua rediscussão no Plenário físico, notadamente quando tal reconhecimento tenha ocorrido por falta de manifestações suficientes.
STF. Plenário. RE 584247/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845).