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Na forma do art. 312, § único do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando as outras medidas cautelares aplicadas não tiverem surtido efeito, ou seja, forem descumpridas.
Vejamos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Porém, também nesta hipótese, a preventiva somente poderá ser decretada nas hipótese admitidas pelo art. 313 do CPP:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Entretanto, o art. 313 não prevê o cabimento da preventiva exclusivamente para os crimes dolosos com pena superior a 04 anos, mas também no caso de reincidência em crime doloso, ou em caso de se tratar de violência doméstica ou contra pessoas vulneráveis ou, ainda, quando houver dúvida sobre a identidade da pessoa.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
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O descumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva, mas desde que também estejam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. A afirmação é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, ao conceder liminar a um homem, acusado de vender combustível de forma ilegal na ilha do Marajó, que foi preso por descumprir condição imposta para ter liberdade provisória.
Segundo o artigo 312 do CPP, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jan-09/nao-basta-descumprir-medida-cautelar-prisao-decretada
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A doutrina majoritaria entende que nao há necessidade do cumprimento dos requisitos do art.313...pacelli afirmaque para uma decisao judicial ter eficácia deve ter uma consequência em caso de descumprimento. Outros dizem que se precisasse dos requisitos do 313 as cautelares diversas da prisão nao teriam coercitibilidade frente o réu... a banca foi nesse sentido...
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Então quer dizer que basta não cumprir uma medida cautelar que será decretada a preventiva?
Isso não é lógico.
"Uma vez descumprida, percebe-se que a medida cautelar pode não se revelar adequada ou suficiente ao caso, admitindo-se a sua substituição ou cumulação com outra, ou, em último caso, a decretação da preventiva, desde que o delito praticado comporte a medida, já que de regra, a preventiva só é admitida para os crimes com pena superior a quatro anos" Curso de direito processual penal- Nestor Távora
EU pensei dessa maneira.....
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A decretação de prisão por descumprimento de medida cautelar é a última alternativa, mas não há a limitação de pena.
Essa ideia está de acordo com art. 282, § 4 "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)"
Sobre o descumprimento de medidas cautelares e a decretação de prisão preventiva, diz Fernando Capez: "No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o encarceramento é sempre a última opção. Assim, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá: (a) substituir a medida; (b) impor outra em cumulação; ou (c) em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único) (cf.CPP art. 282, § 4º)."
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Então quer dizer que basta não cumprir uma medida cautelar que será decretada a preventiva?
respondendo a amiga - duas hipótese:
1º - SE O DESCUMPRIMENTO DE UMA MEDIDA CAUTELAR FOR DE INFRATOR QUE TENHA COMETIDO CRIME NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMESTICA; CABE PREVENTIVA
2º - E INFRATOR DE CRIME COM PENA SUPERIOR A 4 ANOS;
ENTÃO PODEMOS DIZER QUE A QUESTÃO ERRA AO AFIRMAR QUE EXISTE APENAS UMA POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE UMA MEDIDA CAUTELAR.
Espero ter ajudado.
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Segundo Capez," prisão preventiva imposta em substituição à medida cautelar, que é a substitutiva ou subsidiária: trata-se daquela prevista no art. 282, § 4º, a qual será aplicada no caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares contempladas no art. 319 do CPP. Aqui, também, basta a presença dos requisitos constantes do art. 312 do Estatuto Processual e que nenhuma outra medida menos gravosa seja suficiente para assegurar os fins do processo criminal ou da investigação policial." (curso de processo penal, fl.: 305)
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Errado. A hipótese citada pela questão está correta, mas não é SOMENTE esta, pois há também:
Art. 313. Nos termos do Art. 312 deste Código, seráadmitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403,de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com penaprivativa de liberdade máxima superior a 4 anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403,de 2011).
II - se tiver sido condenado por outrocrime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no incisoI do caput do Art. 64 do Decreto-Lei no 2.848,de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403,de 2011).
III - se o crime envolver violênciadoméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo oupessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas deurgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403,de 2011).
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de2011).
Parágrafo único. Também seráadmitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil dapessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la,devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação,salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de2011).
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A questão está errada pelo fato de, havendo descumprimento de medida cautelar, a preventiva poderá ser decretada independentemente de qualquer outro requisito. Nesse caso, basta haver apenas o descumprimento como afirma alguns colegas.
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o art 312 do cpp em seu parágrafo único diz assim:
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser
decretada em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
POW GALERA É SIMPLES! SE VOCÊ DESCUMPRI OUTRA MEDIDA CAUTELAR EU POÇO DECRETAR SUA PRISÃO PREVENTIVA SEM ANALISAR AQUELES REQUISITOS DO ART 313 =) ,OU SEJA, O ERRO ESTA EM DIZER QUE MESMO DESCUMPRINDO O JUIZ DEVE ANALISAR OS REQUISITO PRA DECIDIR SE DECRETA OU NÃO A PREVENTIVA =) BOA SORTE A TODOS!
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ERRADO
O descumprimento de medida cautelar pode ensejar prisão preventiva mesmo que a pena seja inferior a 4 anos.
Art 282, §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz,
de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu
assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em
cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva
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A prisão preventiva subsidiária por descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta somente (erro) poderá ser decretada para os crimes dolosos punidos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, observados os demais requisitos normativos.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
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Pessoal! ATENÇAO!
Importa pra nós, acima de tudo, o que pensa a BANCA! O argumento do primeiro comentário com 171 CURTIDAS está equivocado (PARA O CESPE), bem como vários outros!
A Preventiva Subsidiária NÃO está condicionada ao inciso I do art. 313. Ponto final!
3 • Q323847
Prova: CESPE - 2013 - Polícia Federal - Escrivão da Polícia FederalDisciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Da Prisão Preventiva; Justificativa do CESPE:
"Errado. Com base na legislação de regência, doutrina de referência nacional e/ou na jurisprudência consolidada, a assertiva apresentada como errada deve ser mantida, pelos seguintes fundamentos:
“Na atual sistemática processual existem [...] três situações claras em que se poderá ser imposta a prisão preventiva:
a) a qualquer momento da fase de investigação ou processo, de modo autônomo e independente (arts. 311, 312 e 313 do CPP);
b) como conversão da prisão em flagrante, quando insuficientes ou inadequadas outras medidas cautelares (art.310, II do CPP); e
c) em substituição à medida cautelar eventualmente descumprida (art.282, par. 4º, CPP);
Nas primeiras hipóteses, a e b , a previsão preventiva dependerá da presença das circunstâncias fáticas e normativas do art. 312, CPP, bem como daquelas do art. 313 , CPP; na última, apontada na alínea c, retro, não se exigirá a presença das hipóteses do art. 313, sobretudo aquela do inciso I, CPP.
Quanto à possibilidade de decretação da preventiva de modo subsidiário, sem o limite do art. 313, I, há que se ponderar ser essa única conclusão possível, sob pena de não se mostrarem efetivas as medidas cautelares diversas da prisão, nos casos em que a pena cominada ao crime doloso seja igual ou inferior a quatro anos (o teto está estabelecido do art. 313, I). A prisão preventiva para garantir a execução das medidas cautelares, portanto, não pode se submeter aos limites do apontado inciso i, do art. 313 , CPP." "
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Correto o comentário do colega Gilson. Há dois entendimentos sobre a questão. O primeiro é de que a prisão preventiva por descumprimento de medida cautelar diversa da prisão não está condicionada às hipóteses do art. 313,CPP; o segundo é o de que estará condicionado àquelas hipóteses. Adotando tanto um, quanto outro entendimento, a resposta vai estar errada (acho que a banca se blindou previamente contra eventuais recursos). Abs.
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CARO MARCIO: a preventiva nao pode ser decretada independentemente de qualquer outro requisito, havendo descumprimento de medida cautelar, a preventiva poderá ser decretada e vc devera fazer a seguinte pergunta?
é sobre crime de violencia domestica? cabe preventiva;
é sobre crime com pena maior q 4 anos? cabe preventiva.
o crime referente deve atender os requisitos da preventiva.
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A prisão preventiva poderá ser decretada:
I - nos crimes dolosos com pena privativa de liberadade máxima superior a 4 anos.
II - se tiver condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado.
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
IV - quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberadade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida
V - havendo descumprimento de obrigação impostas por medidas cautelares.
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O simples descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das medidas cautelares, por si só, já é requisito autorizador da prisão preventiva.
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Para a decretação da preventiva substitutiva não precisa estar presente os requisitos do art.313 do CPP mas deve estar presente os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis. Assim, não há necessidade do crime ser doloso e da pena máxima cominada ser superior a 4 anos mas há necessidade de que haja rova da existência do crime e indício suficiente de autoria conjugado à conveniência da instrução, garantia da ordem pública ou garantia da aplicação da lei.
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O examinador tentou confundir, colocando a regra da prisão preventiva - cabível em crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos - sendo que está trabalhando com exceção, pois trata-se de descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, pois neste caso, pode-se aplicar outra medida cautelar, cumulativa ou não, ou decretar a custódia preventiva de maneira subsidiária.
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Sejamos objetivos pessoal, há 4 hipóteses onde a quantidade de pena NÃO interessa para a decretação da prisão preventiva, ou seja, trata-se de exceção ao inciso I, do art. 313 CPP:
i) Ausência de identificação civil;
ii) Se o indivíduo é reincidente em crime doloso;
iii) Por descumprimento de medida protetiva de urgência no âmbito de violência doméstica;
iv) Por descumprimento das medidas cautelares do art. 319 CPP;
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Através da localização topográfica em que se encontra prevista a prisão preventiva subsidiária é possível interpretar que o legislador não quis cumular os requisitos do artigo 312 com os incisos do artigo 313. No capuz do artigo 312, exige-se tão somente a presença de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
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Através da localização topográfica em que se encontra prevista a prisão preventiva subsidiária é possível interpretar que o legislador não quis cumular o artigo 312 com os incisos do artigo 313 (trata-se de hipóteses de cabimento, e não requisitos cumulativos). No caput do artigo 312, exige-se tão somente a presença de prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
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Só para complementar o que O WAGNER PANERAI SCHIMT descreveu:
SÃO 7 AS HIPÓTESES DE PREVENTIVA SEM LEVAR EM CONTA A QTDE DA PENA:
- para garantir a ordem pública.;
- garantir a ordem econômica;
- garantia da instrução criminal;
- garantia da aplicação da lei penal;
- ausência de identificação civil;
violência doméstica;
- agente descumprir as medidas do art 319.
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A resposta é simples e está prevista no CPP. A sistemática é a seguinte, em caso de descumprimento das obrigações impostas em outras medidas cautelares que não seja a prisão preventiva, segundo parágrafo 4 do art. 282 do CPP, poderá o juiz:
§ 4o
No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz,
de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu
assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em
cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312,
parágrafo único). (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
Neste caso a prisão preventiva, caso decretada, NÃO LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO OS QUATROS ANOS DA PENA, pois é uma regra especial excepcionada pelo parágrafo único do art. 312:Parágrafo único. A
prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento
de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas
cautelares (art. 282, § 4o).
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O descumprimento de medida cautelar diversa da prisão autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva, não necessitando dos outros requisitos
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Gabarito: Errado. porquê? São três espécies de preventiva:
1- Autônoma: é a prisão genuína,sem flagrante nem nada. Bastam os requisitos do Art. 312, combinados com o 313;Ex: roubo, mais o agente ameaçando a vítima (PPL superior a 4 anos, + Garantia da Instrução Criminal)
2- Transformada ou convertida: Provém da prisão em Flagrante. Bastam os requisitos do 312 + a Insuficiência de OUTRA medida cautelar! Não precisa ter os crimes do 313.
3- Subsidiária ou substitua: qdo ela provém do descumprimento de uma Medida Cautelar já imposta ou quando a cautelar se mostrar insuficiente. Também com a aplicação do 312.
Em todas as preventivas necessita o periculum in mora- art 312. Mas o 313,eu tenho obrigação de aplicar só na Autônoma!
Espero ter ajudado. Fonte: Processo Penal , Fernando Capez.
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Só complementando o colega Manulany, sobre a desnecessidade do art. 313 no caso da conversão do flagrante em preventiva. O entendimento majoritário, inclusive seguido pelo professor Renato Brasileiro, é da necessidade das hipóteses de admissibilidade do art. 313 do CPP. Mas como bem salientou o colega, não é pacífico.
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Diferentemente do entendimento do CESPE e também de grande parte da doutrina, o STJ, recentemente, manifestou-se no sentido de que é desproporcional a medida de prisão preventiva subsidiária que não esteja lastreada nos requisitos indicados no art. 313 do CPP:
“PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REFERÊNCIAS
GENÉRICAS. PRIMARIEDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA. PRISÃO. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ORDEM
CONCEDIDA
1. A prisão provisória
é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta
imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de
cautelaridade, respeitada a homogeneidade, proporcionalidade e
adequação.
2. A simples menção
genérica aos termos do art. 312 do Código de Processo Penal não
autoriza a providência extrema.
3. Tratando-se de crime
de receptação simples, cuja pena privativa de liberdade máxima não
é superior a quatro anos, e inexistindo condenação anterior,
descumprimento de medidas protetivas ou dúvida sobre sua identidade,
mostram-se ausentes os requisitos que autorizam a custódia cautelar,
nos termos do art. 313 do Código de Processo Penal.
4. Nesse contexto,
revela-se como excessiva a prisão provisória, tendo em conta o
caráter instrumental das cautelares penais e o princípio da
proporcionalidade (…).” (HC 299.775/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe
04/02/2015)
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Cabe salientar que no caso de preventiva substitutiva/subsidiária, a possibilidade de decretação da preventiva é imprescindível à dar força cogente às medidas cautelares diversa da prisão, independente da hipóteses de admissibilidade constantes no art. 313 do CPP. Do contrário seriam inócuas em si mesmas. Como querer que alguém cumpra algo que, ao descumprir, nada ocorrerá?
O próprio CPP já traz a preventiva substitutiva como ultima ratio, aplicável somente quando: não seja possível a substituição por outra medida, ou imposta outra cumulativamente. Além disso, o art. 283, §1° é bem claro ao restringir as medidas cautelares apenas às infrações que sejam cominadas (de qualquer forma) penas privativas de liberdade -PPL.
Art. 283 (...)
§ 1o
As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a
que
não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena
privativa de liberdade.
Ou seja, não é nenhum absurdo prender alguém provisoriamente quando há
possibilidade deste ser preso ao final do processo, por sentença
penal condenatória, impondo-se PPL. Claro que cada caso concreto deve ser
analisado à verificar-se da (im)possibilidade da prisão preventiva, mas não
restringi-la objetivamente por total.
Ex¹: agente primário e de bons antecedentes, acusado por crime de furto simples (pena cominada não ultrapassa 4 anos), certamente terá PPL substituída por PRD, não se mostrando razoável a substituição, de eventual medida cautelar aplicada, em prisão preventiva, pela impossibilidade de prisão ao final do processo.
Ex²: agente processado por ameaça (pena cominada é menor que 4 anos), com maus antecedentes, que descumpre reiteradamente as medidas cautelares impostas, dificultando diligencias e ameaçando testemunhas. Seria, aqui, incabível a substituição por preventiva, mesmo sabendo que se assim não for, provavelmente o acusado irá frustrar a investigação e destruir todas as fontes de prova?
Creio não ser razoável.
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O Professor Guilherme de Souza Nucci lecionar que, mesmo não sendo o crime enquadrado na pena máxima, superior a quatro anos, poderá a autoridade judicial decretar a prisão preventiva do acusado, indiciado, quando deixar de cumprir as medidas cautelares diversas da prisão e a medida se mostre necessária. Até porque, há diversos outros crimes, quando praticados no contexto da violência doméstica e familiar, que permitem a aplicação da prisão preventiva, independente da quantidade da pena, desde que seja cominada a privativa de liberdade. Tal medida, assegura o respeito ao sistema processual penal, contra aqueles que não demonstrem qualquer acatamento à norma.
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Não obstante o art. 313, I, do CPP limitar a decretação de prisão preventiva aos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, entende-se ser possível a decretação da prisão preventiva, em último caso, do indiciado ou acusado, na hipótese de descumprimento de medidas cautelares impostas, mesmo que a pena máxima cominada ao delito abstratamente seja inferior a quatro anos, conforme interpretação extraída do art. 282, § 4º, do CPP. Com base nesse entendimento, a medida do art. 282, § 4º visa a dar efetividade aos provimentos jurisdicionais, pois, do contrário, repetidos descumprimentos atingiriam, de forma irremediável, a credibilidade do Poder Judiciário de fazer valer suas decisões perante a sociedade.
Fonte: http://www.doimasfortalece.blogspot.com.br/2012/07/questao-subjetiva-de-direito-penal-e_13.html#more
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Majoritariamente, entende-se que, diante do descumprimento
de cautelares diversas da prisão, não é necessário que se observe o art. 313 do
CPP para a decretação da prisão preventiva. É a única forma de aplicar
coercibilidade às medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido é o
entendimento do STJ: a prisão preventiva
decretada em razão do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta
ao paciente não está submetida às circunstâncias e hipóteses previstas no art.
313 do CPP, de acordo com a sistemática das novas cautelares pessoais (HC
281.472). Portanto, essa é a única forma de aplicação de prisão preventiva sem
observância do art. 313.
Fonte: aulas do prof. Renato Brasileiro.
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Os requisitos gerais da preventiva, art. 313, são alternativos e devem vir acumulados com pelo menos um dos presupostos específicos do 312, com exceção do art. 312 único.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Lembrar do parágrafo único !!!!!!
(Dúvida quanto a identidade da pessoa ou quando está não fornecer elementos para esclarecimento!)
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Há também no caso de descumprimento de medida cautelar cumulativa, que, assim, poderá vir a prisão preventiva.
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somente pode ser decretado não, fique atento camada!!!.
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O erro crasso da questão é trazer um enunciado afirmando APENAS nos casos de crimes com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, obviamente leva o candidato a erro, nao cobra conhecimento, mas ATENÇÃO
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O que a Banca quer saber, na verdade, é se há necessidade de observar o art. 313, CPP qndo do descrumprimento de medida cautelar anteriormente imposta. O art. 312, p. único, CPP traz como um pressuposto para decretação de prisão preventiva o descumprimento de cautelar anteriormente imposta. Neste caso, o melhor entendimento é o de que não há necessidade de observar as hipóteses de admissibilidade do art. 313, CPP, haja vista que condicionar a prisão preventiva aos requisitos traçados por este artigo tornaria as medidas cautelares diversas da prisão sem coercibilidade. Logo, o descumprimento em si é o quanto basta para a prisão preventiva com base no art. 312, p. único, CPP.
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Gabarito: "ERRADO"
Atenção no Art. 313 - CPP.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Ou seja, cabe prisão preventiva nesses 3 casos.
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Errado, comentário anterior incompleto:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
4 CASOS
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A prisão preventiva subsidiária por descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta somente poderá ser decretada para os crimes dolosos punidos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, observados os demais requisitos normativos.
ERRADO - A prisão preventiva também pode ser decretada se houver reincidência em crime doloso (independentemente da pena) e quando o crime for praticado contra enfremo, idoso, criança, adolescente, deficiente ou em contexto de violência doméstica para garantir execução de medida protetiva
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É mais simples do que parece, a Preventiva foi ordenada por não "cumprimento de medida cautelar" ou seja, não precisa ter os requisitos da prisão preventiva... simplesmente por descumprimento da medida o juiz pode decretar a prisão preventiva ou aplicar mais medidas cautelares cumulativas.... é simples galera!
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Resuminho de Prisão Preventiva:
1 - Ela é uma medida cautelar;
2 - Quando aplicada deve ser isolada;
3 - Os requisitos para a aplicação da prisão preventiva são:
1 - O crime cometido pelo acusado deve ser doloso com pena máxima superior a 4 anos ou;
2 - A reincidência de crime doloso ou;
3 - Não cumprimento das medidas protetivas ou;
4 - Não conhecimento da identidade civil no acusado;
4 - A prisão preventiva nunca automática;
5 - A prisão preventiva deve ser decretada pelo juiz;
6 - Elementos para aplicação da prisão preventiva:
1- Prova mínima:
- materialidade do caso;
- quase certeza da autoria do crime.
2 - Cautela/ Necessidade:
- Risco do acusado fugir;
- Risco do acusado influciar as provas;
- Crime que gera "alarde".
7 - Caso o acusado aja dentro de excludentes de ilicitude a prisão preventiva não deve ser aplicada.
8 - Cabe a prisão domiciliar para:
1 - o acusado maior ou igual a 80 anos;
2 - o acusado com enfermidade grave;
3 - a acusada grávida;
4 - a mãe com filho de até 12 anos;
5 - o pai com filho de até 12 anos, mas o pai tem que ser o único tutor;
6 - a mãe quando o filho tem até 6 anos ou o filho tem doença mental.
Jesus no comando, sempre!
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EM RESUMO:
NESTE CASO A PP É USADA COMO MANEIRA DE INCUTIR FORÇA COERCITIVA AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES.
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STJ: “A prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta ao paciente não está submetida às circunstâncias e hipóteses previstas no art. 313 do CPP, de acordo com a sistemática das novas cautelares pessoais”. (HC 281.472/MG, Dje 18/06/2014).
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Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
. Basta verificar o descumprimento da medida protetiva para invocar a prisão cautelar.
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Errado.
º Crimes dolosos com pena igual ou superior a 4 anos;
º Se o réu já havia sido condenado com sentença julgada anteriormente por crime doloso;
º Se for violência doméstica de familiar contra criança, adolescente, mulher, gestante, enfermo, deficiente e idoso.(aqui é qualquer pena);
º Se não possui identificação civil ou não tiver outro meio de esclarecê-la;
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o erro da questao está em # SOMENTE#, HÁ MAIS CASOS PARA QUE A PRISAO PREVENTIVA POSSA SER DECRETADA.
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Na prisão preventiva estes são requisitos independentes.
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A prisão preventiva subsidiária por descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta somente poderá ser decretada para os crimes dolosos punidos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, SE TIVER SIDO CONDENADO POR OUTRO CRIME DOLOSO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, SE O CRIME ENVOLER VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER/CRIANÇA/ADOLESCENTE/IDOSO/ENFERMO/PESSOA COM DEFICIÊNCIA, observados os demais requisitos normativos.
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sinceramente esses textos gigantes não ajudam a completar os estudos, n é questão de preguiça.
É muito mais simples e prático quando a pessoa comenta e explica tudo em 2 linhas rs
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A exigência dos 4 anos é para os crimes dolosos....
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SOMENTE para crimes dolosos com pena máxima maior q 4 anos?
Claro q não
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Lembrei do delinquente que foi preso por que pela 3°, 4°, 5° vez estava traficando...
Errado!
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Errado.
Muito comum nos casos de violência doméstica. O agente recebe, por exemplo, uma medida de proibição de aproximação da ofendida e descumpre, procurando e ameaçando a vítima. Preventiva nele!
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Outra maneira de raciocionar a questão é: Se a decretação da prisão preventiva em razão de descumprimento de medidas cautelares sofresse essa limitação dos 4 anos, o que faria o acusado cumprir as medidas cautelar nos crimes que possuem pena máxima menor a 4 anos? Ninguém iria cumprir, pois não teria o medo de ser preso, logo seria inviável a aplicação das medidas cautelares nessa situação.
Já estagiei em vara de execução penal, apenado so cumpre determinações judiciais se estiver com medo de ser preso, se não ele leva com ''a barriga''.
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O erro está no SOMENTE.
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Preventiva - Regra: crime doloso com pena igual ou superior a 4 anos;
Exceção: crime doloso com pena inferior a 4 anos, diante de casos específicos descritos na letra da lei.
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Segundo Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 3ª ed., 2015):
"Questão que tem provocado acirrada controvérsia na doutrina diz respeito à possibilidade de decretação da prisão preventiva diante do descumprimento injustificado das cautelares diversas da prisão se acaso a infração penal não preencher uma das hipóteses do art. 313 do CPP (...)
Não se pode negar ao juiz a possibilidade de decretar a prisão preventiva no caso de descumprimento das cautelares diversas da prisão, ainda que ausente qualquer hipótese do art. 313 do CPP, sob pena de se negar qualquer coercibilidade a tais medidas. (...) Afinal, se o acusado sabe, antecipadamente, que a inobservância das cautelares jamais poderá dar ensejo à conversão em preventiva, isso implica em retirar qualquer força coercitiva das medidas cautelares. (...)
Esse entendimento não acarreta qualquer violação ao princípio da homogeneidade. Isso porque a concessão dos benefícios despenalizadores (...) nem sempre depende apenas do quantum de pena cominada ao delito. Com efeito, a concessão de tais benefícios sempre leva em consideração a análise das circunstâncias judiciais do acusado." (p. 828-829)
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Errado.
Veja bem: o art. 313 não prevê o cabimento da preventiva exclusivamente para os crimes dolosos com pena superior a 4 anos, mas também no caso de reincidência em crime doloso, ou em caso de se tratar de violência doméstica ou contra pessoas vulneráveis ou, ainda, quando houver dúvida sobre a identidade da pessoa. É por esse motivo que a assertiva está incorreta!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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SIMPLES: TIVE Q QUEBRAS A CABEÇA PQ TEM MTO SABICHÃO AQUI:
§ 4 No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, EM ULTIMO CASO, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
OBS: A prisão preventiva subsidiária por descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta somente poderá ser decretada EM ULTIMO CASO. para os crimes dolosos punidos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, observados os demais requisitos normativos.
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ERRO EM VERMELHO
A prisão preventiva subsidiária por descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta somente poderá ser decretada para os crimes dolosos punidos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, observados os demais requisitos normativos
NÃO SERÁ SOMENTE NESSE CASO
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no
inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou
pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (Revogado)
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da
pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado
imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida
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o "SOMENTE" é que mata.
Vide, maria da penha.
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Não se faz necessário as hipóteses do art 313 (crime doloso , reincidência em crime doloso , crime envolvendo violência doméstica, quando não se sabe a identidade do acusado) para caber a preventiva subsidiaria
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Errado,
A prisão preventiva subsidiária por descumprimento de medida cautelar NÃO depende das hipóteses do art.313 nem dos pressupostos do art.312.
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Errado,
A decretação de prisão preventiva subsidiária por descumprimento de medida cautelar NÃO depende das hipóteses do art.313 nem dos pressupostos do art.312.
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Errado.
Veja bem: A decretação subsidiária da preventiva está prevista no parágrafo único do art. 312. Assim sendo, não se limita apenas aos casos de existência do inciso I do art. 313, o qual possui outras hipóteses alternativas (e não cumulativas).
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Vi tanto comentário teórico, mas eu acertei porque percebi o "somente" no meio da questão.
Sendo que tem mais de um motivo para ser admitida a decretação.
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Esse "SOMENTE" quebrou!
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Pensei de outra forma: tanto o descumprimento de medida cautelar anterior quanto a infração punível com 4+ anos de prisão são condições que permitem a decretação de prisão preventiva. Se um deles já aconteceu (no caso, o descumprimento de medida cautelar), a preventiva já pode ser decretada, independente do tempo de prisão da nova infração.
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ERRADO
Apenas o descumprimento já é requisito. É uma forma de "castigo" por descumprir.
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Comentário do professor Pablo Farias Souza Cruz, Defensor Público da União, Ex-Delegado da Polícia Civil (MG) e Ex-Assessor Jurídico Criminal no TJ-GO., de Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Penal Militar, Direito Processual Penal Militar
Esta afirmação se encontra equivocada, porque a hipótese da prisão preventiva para garantir medida cautelar não condiciona a situação à pena máxima estabelecida. É uma prisão cautelar pautada numa necessidade de coibir o indivíduo a desrespeitar ordem judicial. Sabemos, pelo estudo do direito penal, que o desrespeito a uma ordem judicial é crime contra a administração da Justiça. Se o sujeito tem contra si uma medida protetiva determinada, por exemplo, para a proteção de uma mulher que está em situação de vítima de violência de gênero, violência doméstica, e o agressor desrespeita essa norma, o Estado precisa ter um mecanismo de coibição, e esse mecanismo é uma prisão preventiva, que chamamos de prisão preventiva subsidiária, porque primeiro você decreta a medida protetiva, determinando o afastamento do lar, proibição de comunicação, por exemplo, do ofensor em relação à vítima. Caso o sujeito desrespeite, aí para fazer valer a medida protetiva, é decretada a prisão cautelar, ainda que não haja um infração penal com pena superior a 4 anos. A exigência dos 4 anos é para os crimes dolosos. Podemos então marcar tranquilamente esta afirmação como equivocada, pautado no texto do CPP, art. 313, III, que não condiciona a prisão preventiva subsidiária, no caso de medida protetiva, a uma infração penal que ultrapasse a pena de 4 anos. Basta que se verifique o desrespeito à medida protetiva para invocar a prisão cautelar.
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Segundo a doutrina jurídica majoritária (e do CESPE Q3019177): ultima ratio, decretar a prisão preventiva subsidiária, ainda que ausente qualquer hipótese do art. 313 do CPP.
Q3019177
A prisão preventiva subsidiária decretada para assegurar a execução de medidas cautelares não se submete ao limite imposto no CPP quanto à punição dos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
“A prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta ao paciente não está submetida às circunstâncias e hipóteses previstas no art. 313 do CPP”. (STJ: HC 281.472/MG).
De qualquer forma a palavra "somente" fez a questão se tornar errada, porque pode ser qualquer hipótese do art. 313 (CORRENTE MINORITÁRIA):
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
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ERRADO.
Art 312, § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
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Mas o crime deve ser doloso e não cabe em caso de contravenção penal
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Art. 312. (...)
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().
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1- Crime doloso com pena máxima superior a 4 anos (REGRA)
2- Reincidência em crime doloso -> Não precisa ser +4 anos
3- Descumprimento medida protetiva de urgência -> Não precisa ser +4 anos
4-Dúvida sobre ID civil -> Não precisa ser +4 anos
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CUIDADO!
Na aula desta questão ainda consta a antiga redação do antigo art. "311): decretada pelo JUIZ, de ofício, se no curso da ação penal, a requerimento do MP ou mediante representação do delegado de polícia."
CUIDADO!
Não cabe mais de ofício.
NOVA REDAÇÃO APÓS O PACOTE ANTICRIME:
art. 311, CPP: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
“Quem estuda tem em suas mãos o poder de transformar não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.”
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Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.
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