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Na absolvição sumária imprópria o Juiz absolve o acusado, por inimputabilidade penal, mas aplica medida de segurança. Ela é até admissível no procedimento do Júri, conforme art. 415, IV, mas de acordo com o § único do mesmo artigo, só é admissível se não foram levantadas outras teses defensivas:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Isto porque se foram levantadas outras defensivas, é possível que o réu consiga uma sentença “melhor” no julgamento pelo Júri, de forma que o Juiz, desta forma, não pode aplicar a absolvição sumária imprópria.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
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Apenas como forma de complementação, eis o julgado:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E SUBMISSÃO À MEDIDA DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A absolvição sumária por inimputabilidade do acusado constitui sentença absolutória imprópria, a qual impõe a aplicação de medida de segurança, razão por que ao magistrado incumbe proceder à analise da pretensão executiva, apurando-se a materialidade e autoria delitiva, de forma a justificar a imposição da medida preventiva.
2. Reconhecida a existência do crime e a inimputabilidade do autor, tem-se presente causa excludente de culpabilidade, incumbindo ao juízo sumariante, em regra, a aplicação da medida de segurança.
3. "Em regra, o meritum causae nos processos de competência do júri é examinado pelo juízo leigo. Excepciona-se tal postulado, por exemplo, quando da absolvição sumária, ocasião em que o juiz togado não leva a conhecimento do júri ação penal em que, desde logo, se identifica a necessidade de absolvição. Precluindo a pronúncia, deve a matéria da inimputabilidade ser examinada pelo conselho de sentença, mormente, se existe tese defensiva diversa, como a da legítima defesa" (HC 73.201/DF).
4. Havendo tese defensiva relativa à excludente de ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal (legítima defesa), não deve subsistir a sentença que absolveu sumariamente o paciente e aplicou-lhe medida de segurança, em face de sua inimputabilidade, por ser esta tese mais gravosa que aquela outra.
5. Ordem concedida para anular o processo a partir da sentença que absolveu sumariamente o paciente para que outra seja proferida, a fim de que seja analisada a tese da legítima defesa exposta nas alegações finais.
(STJ, HC 99.649, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgamento em 10-6-2010, DJE de 02-8-2010).
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Conforme doutrina de Nestor Tavora:
Acatando entendimento semelhante ao por nós defendido o legislador da reforma do Código de Processo Penal (realizada pela Lei 11.698/08), expressamente estatui, em seu art. 415, parágrafo único, que não será o caso de se absolver sumariamente em situação de "inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei 2.848/40 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva". É, como se infere, um bom indicativo de reconhecer que a medida de segurança não é algo tão vantajoso ao acusado de modo a suprimir-lhe o direito de se defender em plenário, desde que, como bem salientado, existam outras teses levantadas pela defesa.
(TAVORA, Nestor. Curso de Processo Penal. Salvador: Ed. JusPodivm, 2013, p. 841)
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No processo de competência do tribunal do júri, a absolvição sumária imprópria deve ser anulada, por ofensa aos princípios do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal, se o advogado do réu, além de defender a inimputabilidade do acusado, sustentar outras teses defensivas. Essa afirmativa é válida ainda que a inimputabilidade já tenha sido devidamente comprovada na instrução probatória realizada na primeira fase do procedimento. - CORRETO - No Tribunal do júri só poderia haver a absolvição sumária, quando for a única tese defensiva, se houver outras teses não pode, devendo submeter ao corpo de jurados para estes apreciar as demais teses.
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Questão formulada com base no INFORMATIVO 535 do C. STJ
Galera, é o seguinte: a inimputabilidade gera absolvição imprópria que mesmo sendo absolutória impõe ao acusado o cumprimento de medida desegurança;
Nesse sentido, caso a defesa tenha outras teses defensivas, o juiz retirará do réua possibilidade dos jurados reconhecerem tese defensiva mais favorável aoacusado (ex: atipicidade da conduta que gera a absolvição própria)Agora, quando ainimputabilidade é a única tese defensiva, de fato, não há que se falar em melhor opção para oacusado.
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Caso a defesa tenha outras teses defensivas, o juiz deixará para os jurados reconhecerem tese defensiva mais favorável ao acusado (ex: atipicidade da conduta que gera a absolvição própria).
Mas quando a inimputabilidade é a única tese defensiva, não há que se falar em melhor opção para o acusado.
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Isabelle, obrigada! Agora consegui entender o parágrafo único do 415. Rs
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Eu vou me permitir fazer uma brincadeira aqui. Como bastante pessoas erraram a questão, eu cheguei a seguinte conclusão: só porque o cara é ininputável não quer dizer que ele não possa agir em legítima defesa.
Aliás, acabei me lembrando do filme To Kill a Mockingbird (1962), que é baseado um clássico da literatura. A pessoa mais inesperada e segregada da comunidade é que acaba defendendo os injustiçados.
Vida longa e próspera, C.H.
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Absolvição sumária imprópria só será cabível quando a inimpitabilidade for a única tese defensiva.
Se, além da inimputabilidade houver outra causa de exclusão de crime, o camarada será pronunciado e os jurados decidiram se adotam a tese de defensiva.
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O que tem na lei beleza... Mas ofende esses princípios do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal???
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CERTO
Essa outra explica o artigo 415 do CPP:
CESPE/TJ-DFT/2015 - Tratando-se de processos de competência do tribunal do júri, deve ser anulada a sentença de absolvição sumária imprópria de acusado fundamentada na demonstração de sua inimputabilidade quando, além desta, houver outras teses defensivas sustentadas por sua defesa. CERTO
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No processo de competência do tribunal do júri, a absolvição sumária imprópria deve ser anulada, por ofensa aos princípios do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal, se o advogado do réu, além de defender a inimputabilidade do acusado, sustentar outras teses defensivas. Essa afirmativa é válida ainda que a inimputabilidade já tenha sido devidamente comprovada na instrução probatória realizada na primeira fase do procedimento.
- CORRETO - No Tribunal do júri só poderia haver a absolvição sumária, quando for a única tese defensiva, se houver outras teses não pode, devendo submeter ao corpo de jurados para estes apreciar as demais teses.
Abraços!
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O juiz, ao término da primeira fase do procedimento do tribunal do Júri, poderá absolver o acusado considerando a sua inimputabilidade, desde que esta seja a única tese defensiva.
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A absolvição sumária imprópria vincula o acusado a uma medida de segurança, por essa razão a defesa deve, quando possível, sustentar tese de defesas diversas.
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Correto. A lógica é buscar-se a absolvição plena no tribunal do júri.
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No processo de competência do tribunal do júri, a absolvição sumária imprópria deve ser anulada, por ofensa aos princípios do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal, se o advogado do réu, além de defender a inimputabilidade do acusado, sustentar outras teses defensivas.
Essa afirmativa é válida ainda que a inimputabilidade já tenha sido devidamente comprovada na instrução probatória realizada na primeira fase do procedimento.
CPP:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
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Resolução: para respondermos à questão proposta pela banca, é necessário que lembremos do artigo 415, inciso IV, do CPP. Lembrado? Ok! Então, a sentença de absolvição imprópria é aquela em que o Juiz aplica medida de segurança (art. 96, do CP) contra o réu por tratar-se de inimputável (art. 26, caput, do CP), porém, muita atenção: a absolvição imprópria só poderá ser aplicada na primeira fase do júri (sumário da culpa), caso seja A ÚNICA TESE DEFENSIVA. Certo?! Desse modo, conforme o teor da questão, o advogado teria sustentado outras teses defensivas além da inimputabilidade (p.ex. atipicidade do fato) e, mesmo assim, o juiz aplicou a medida de segurança, absolvendo o réu impropriamente, portanto, essa sentença deverá ser anulada, mesmo que já tenha sido devidamente comprovada na instrução a inimputabilidade do réu.
Gabarito: CERTO.
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Delícia de questão!!!
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No júri, somente será aceita a AS por inimputabilidade quando esta for a única tese defensiva.
Observem que não há essa ressalva nas hipóteses de AS do rito comum.