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ART. 60 § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
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As hipóteses do art. 60, §1º, da CF são as chamadas limitações circunstanciais ao poder de reformar a constituição.
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Art. 49 - É da Competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito
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d) Art. 61, § 1º-São de inciativa privativa do Presidente da República as leis que:
Vejam estes julgados:
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - POLICIAL MILITAR - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROCESSO LEGISLATIVO - INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA . OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS. - O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES). - A locução constitucional "regime jurídico dos servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes.
(ADI-MC 1381, CELSO DE MELLO, STF.) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MINEIRA N. 13.054/1998. EMENDA PARLAMENTAR. INOVAÇÃO DO PROJETO DE LEI PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO DE QUADRO DE ASSISTENTE JURÍDICO DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO E SUA INSERÇÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE SECRETARIA DE ESTADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM DEFENSOR PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, 37, INC. I, II, X E XIII, 41, 61, § 1º, INC. II, ALÍNEAS A E C, E 63, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º, inc. II, alíneas a e c, da Constituição da República, sendo vedado o aumento das despesas previstas mediante emendas parlamentares (art. 63, inc. I, da Constituição da República). 2. A atribuição da remuneração do cargo de defensor público aos ocupantes das funções de assistente jurídico de estabelecimento penitenciário é inconstitucional, por resultar em aumento de despesa, sem a prévia dotação orçamentária, e por não prescindir da elaboração de lei específica. 3. A sanção do Governador do Estado à proposição legislativa não afasta o vício de inconstitucionalidade formal. 4. A investidura permanente na função pública de assistente penitenciário, por parte de servidores que já exercem cargos ou funções no Poder Executivo mineiro, afronta os arts. 5º, caput, e 37, inc. I e II, da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 2113, CÁRMEN LÚCIA, STF.)
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Orçamento autorizativo
Superada a questão da iniciativa, vamos discutir agora a natureza jurídica do orçamento. Na definição de orçamento do Prof. Aliomar Baleeiro, vimos que “o orçamento é um ato pelo qual o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo”. Portanto, no Brasil, o orçamento público é de natureza autorizativa. O que isso exatamente significa?
Os orçamentos públicos podem ser classificados em duas categorias. Os orçamentos de natureza impositiva e de natureza autorizativa. Os orçamentos de natureza impositiva são aqueles em que, uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela deve ser necessariamente executada, por se tratar o orçamento de uma lei, e como tal deve ser cumprida.
Entretanto, o STF, ao ser instado a se manifestar sobre o assunto, entendeu que, no
Brasil, o orçamento não é impositivo, mas sim, autorizativo. Isso quer dizer que não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no orçamento público, já que a avaliação do que deve ou não ser executado está a cargo da discrionariedade do gestor.
Muitos parlamentares, insatisfeitos com a não-execução das despesas orçamentárias consignadas por meio de emendas, acionaram o STF que decidiu que o orçamento é atocondição (condição necessária para execução da despesa), mas não ato-regra (obrigação no sentido restrito).
ATENÇÃO: Essa questão costuma ser muito cobrada em concursos públicos. Não vacile. O orçamento no Brasil tem natureza autorizativa, ou seja, não existe obrigatoriedade da execução das despesas lá consignadas.
Para fins de concurso, especialmente nas provas elaboradas pelo CESPE, tem sido cobrado conhecimento acerca do impacto no planejamento de órgãos públicos do orçamento autorizativo. Muito se comenta e muito se discute que o Brasil deveria adotar o orçamento impositivo, já que com isso, estaria assegurado o planejamento inicialmente estipulado e aprovado pelo poder legislativo. Assim, o orçamento impositivo seria um fortalecimento do poder legislativo e do planejamento, em detrimento do poder executivo que vê no orçamento autorizativo uma forma sutil de executar algo diferente do acordado quando da aprovação da lei, através de contingenciamentos, por exemplo.
Enquanto não se resolve a questão, para fins de concurso é bom saber que:
1) existe grande discussão na sociedade atualmente em relação à necessidade de se estabelecer um orçamento impositivo (é preciso que o candidato conheça a celeuma para poder se posicionar numa eventual prova discursiva ou até mesmo numa prova objetiva em que avente essa discussão);
2) os que defendem o orçamento impositivo entendem que o governo é obrigado a seguir o planejamento estabelecido nas leis orçamentárias e não deveria ter liberdade para decidir o que executar.
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a) Durante a vigência do estado de defesa, a CF não pode ser alterada. CERTA. Art. 60. §1º: "A constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio" b) A iniciativa de lei para a convocação de plebiscito ou referendo é privativa do presidente da República. ERRADA. Art. 49, XV: "É da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito". c) A lei orçamentária anual tem natureza autorizativa, mas as emendas parlamentares nela inseridas constituem matéria de execução obrigatória. ERRADA. O orçamento, no Brasil é autorizativo e o STF decidiu que é atocondição (comentário do colega) d) Sanção presidencial a projeto em que se observa desrespeito à competência privativa do presidente sana o vício formal. ERRADA. "A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade" (Fonte: A Constituição e o Supremo, Art. 61, §1º) e) Por meio de emenda constitucional, pode-se afastar aplicação de direito adquirido, desde que mediante fundamentação adequada. ERRADA. "Emenda constitucional: limitações materiais (cláusulas pétreas); controle jurisdicional preventivo (excepcionalidade); a proposta de reforma previdenciária (PEC 33-I), a forma federativa de Estado (CF, art. 60, § 1º) e os direitos adquiridos (CF, art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, 36) (Fonte: a Constituição e o Supremo, Art. 60)
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Complementando o excelente comentário de Geraldo da Silva .
Embora o orçamento no ordenamento jurídico brasileiro seja não impositivo, uma parte da doutrina afirma que ele é "engessado", pois muitas das receitas públicas no Brasil estão vinculadas a determinadas despesas. Cito o exemplo das transferências de receitas para a educação, saúde e as receitas provenientes de contribuições sociais, as quais somente podem ser gastas com as suas determinações específicas.
Assim, embora o orçamento seja autorizativo, o gestor público tem sua atuação vinculada para determinadas receitas.
Esses são os ensinamentos da professora Tathiane Piscitelli da LFG.
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- a) Durante a vigência do estado de defesa, a CF não pode ser alterada.
- Correto, durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa ou de estado de sítio a constituição federal não poderá ser emendada. Cuida-se de uma limitação circunstancial.
- b) A iniciativa de lei para a convocação de plebiscito ou referendo é privativa do presidente da República.
- È exclusiva do congresso nacional.
- c) A lei orçamentária anual tem natureza autorizativa, mas as emendas parlamentares nela inseridas constituem matéria de execução obrigatória.
- d) Sanção presidencial a projeto em que se observa desrespeito à competência privativa do presidente sana o vício formal.
- A sanção presidencial não sana vício de iniciativa, estando a norma maculada por inconstitucionalidade formal.
- e) Por meio de emenda constitucional, pode-se afastar aplicação de direito adquirido, desde que mediante fundamentação adequada.
- O direito adquirido é cláusula pétrea; ou seja; limitação material não podendo ser objeto de emenda á constituição.
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Correta, letra "A", uma outra questão ajuda a responder, vejam:
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Posso estar viajando, mas quando a alternativa A fala em alterada, entendo que a CF/88 pode ser alterada não apenas através da Emenda Constitucional, mas tb através da mutação constitucional( fenômeno informal que altera o sentido da Constituição) e da revisão( que embora não possa mais ocorrer mas existe previsão legal no artigo 3 do ADCT), sendo assim, achei que era uma pegadinha, posto que a regra do artigo 60, §1º é muito batida e todo concurseiro conhece.Corrijam, por favor, caso eu esteja errada pois é importante não errar mais.
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Em síntese - Gabarito A
A - Durante a vigência
do estado de defesa, a CF não pode ser alterada. CORRETA
CF, Art. 60. §1º: "A constituição não poderá
ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de
estado de sítio"
B - A iniciativa de lei
para a convocação de plebiscito ou referendo é privativa do presidente da
República. INCORRETA
CF, Art. 49 (...) XV: "É da competência
exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito"
C - A lei orçamentária
anual tem natureza autorizativa, mas as emendas parlamentares nela inseridas constituem
matéria de execução obrigatória. INCORRETA
Sintetizando o comentário do colega: Na definição
de orçamento do Prof. Aliomar Baleeiro, vimos que “o orçamento é um ato pelo
qual o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo”. Portanto, no Brasil, o
orçamento público é de natureza autorizativa. s orçamentos públicos podem ser
classificados em duas categorias. Os orçamentos de natureza impositiva e de
natureza autorizativa. Os orçamentos de natureza impositiva são aqueles em que,
uma vez consignada uma despesa no orçamento, ela deve ser necessariamente
executada, por se tratar o orçamento de uma lei, e como tal deve ser cumprida.
Entretanto, o STF, ao ser instado a se manifestar sobre o assunto, entendeu
que, no Brasil, o orçamento não é impositivo, mas sim, autorizativo. Isso quer
dizer que não existe obrigatoriedade de execução das despesas consignadas no
orçamento público, já que a avaliação do que deve ou não ser executado está a
cargo da discrionariedade do gestor. Muitos parlamentares, insatisfeitos com a
não-execução das despesas orçamentárias consignadas por meio de emendas,
acionaram o STF que decidiu que o orçamento é atocondição (condição necessária
para execução da despesa), mas não ato-regra (obrigação no sentido restrito).
ATENÇÃO: Essa questão costuma ser muito cobrada em concursos públicos. Não
vacile. O orçamento no Brasil tem natureza autorizativa, ou seja, não existe
obrigatoriedade da execução das despesas lá consignadas. Para fins de concurso,
especialmente nas provas elaboradas pelo CESPE, tem sido cobrado conhecimento
acerca do impacto no planejamento de órgãos públicos do orçamento autorizativo.
Muito se comenta e muito se discute que o Brasil deveria adotar o orçamento
impositivo, já que com isso, estaria assegurado o planejamento inicialmente
estipulado e aprovado pelo poder legislativo. Assim, o orçamento impositivo
seria um fortalecimento do poder legislativo e do planejamento, em detrimento
do poder executivo que vê no orçamento autorizativo uma forma sutil de executar
algo diferente do acordado quando da aprovação da lei, através de
contingenciamentos, por exemplo.
D - Sanção presidencial
a projeto em que se observa desrespeito à competência privativa do presidente sana
o vício formal. INCORRETA
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
POLICIAL MILITAR - REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROCESSO
LEGISLATIVO - INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE
RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE
RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDA . OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À
OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS. - (....) Precedentes. - O desrespeito à
prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do
poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade
inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade
formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato
legislativo eventualmente editado.Nem
mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do
projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de
sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF,
motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988.
Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES). - A locução constitucional
"regime jurídico dos servidores públicos" corresponde ao conjunto de
normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou
contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes.
(ADI-MC 1381, CELSO DE MELLO, STF.)E - Por meio de emenda
constitucional, pode-se afastar aplicação de direito adquirido, desde
que mediante fundamentação adequada. INCORRETA
LFG
2014, Novelino: É pacífico apenas o
entendimento de que o Direito Adquirido pode ser violado por uma nova
Constituição (ADI 248). No que se refere à violação por EC, existe uma polêmica
quanto à interpretação do inciso XXXVI do artigo 5º, que diz que “a lei não prejudicará o direito
adquirido”. Há quem entenda que a lei é em sentido estrito, e, portanto não
caberia violação por EC, apenas Lei Ordinária ou Lei Complementar. Porém, outra
parte da doutrina interpreta a palavra “lei” em sentido amplo, caso em que a EC
estaria incluída. ADI 3133: (questionou a emenda de reforma da
previdência) a maioria dos ministros do STF deram a entender que a emenda
tem que respeitar os direitos adquiridos.
Nesse artigo: http://jus.com.br/artigos/6224/ha-direito-adquirido-contra-emenda#ixzz3WXFO8vrN.
ADIN nº 939-DF, o STF concluiu
"verbis": "Se na vigência da lei anterior, o servidor preenchera
todos os requisitos exigidos, o fato de, na sua vigência, não haver requerido a
aposentadoria não o faz perder o seu direito que já estava adquirido
(...)", in RMS n. 11.395, in RTJ 48/392. (...) existe sim direito
adquirido contra Emenda Constitucional, pelo limite material constante do
art.60, IV da CF/88 referente à cláusula pétrea – direitos e garantias
individuais c/c art.5º, XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido,
entendido esse em seu sentido amplo), tendo o STF entendido que os direitos
individuais são limites (limites formais, materiais e circunstanciais) à emenda
e não se restringem aos do art. 5º, podendo, neles, estarem inclusos outros, a
exemplo dos direitos tributários (ADIN 939-7-DF,Rel. Min.Sydney Sanches e
ADIN 829-DF,Rel. Min.Moreira Alves).
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Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 86/2015, as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% e é obrigatória a sua execução (art. 166, §9º e 11, da CF/88).
Portanto, a alternativa "c" também estaria correta.
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com relação a E, também considero o seguinte: Por meio de emenda constitucional, pode-se afastar aplicação de direito adquirido, desde que mediante fundamentação adequada.
A meu ver, em que pese a divergência doutrinária sobre a possibilidade de mitigação do direito adquirido, entendo que o poder constituinte reformador é limitado apenas pelos quesitos circunstanciais, no caso de impossibilidade durante estado de sítio e defesa, formais, quanto ao procedimento exigido e materiais, nos termos do art. 60§4º, portanto, não precisa respeitar os direitos adquiridos; ademais, a própria declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade permitem a modulação dos efeitos, porque então e Emenda Constitucional não poderia ser modulada?
Todavia, independente de poder ou não, não é necessária a fundamentação para a aprovação de EC, o que faria a alternativa, de qualquer jeito, errada.
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Sobre a E - "Tendentes a abolir"...por óbvio, se a EC não puder interferir de maneira alguma nos direitos adquiridos, poderemos dizer que eles ou possuem valor e precedência absoluta sobre os demais direitos; ou teremos que concluir que sua norma veiculadora é do tipo regra. Isso a partir da teoria dos direitos fundamentais do alexy, que parece ser predominantemente por aqui.
Mas a letra a está "mais correta".
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A letra E está errada porque direito adquirido está entre os direitos individuais protegidos pela CF, portanto, é cláusula pétrea.
Art, 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
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Sobre a LETRA C
- No Brasil todo e qualquer ato que trate de orçamento, deve se condicionar ao princípio da reserva do possível.
Desta forma se conclui que não há ato impositivo. Ou seja, quando lidamos com orçamento, ele deve ser sempre "autorizativo"
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Limitação circunstancial.
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Por que esta questão estaria desatualizada?
Creio que houve engano nessa anotação.
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Acredito que a letra "C" não está desatualizada, mas sim errada mesmo.
Apenas as emendas individuais são impositivas, sua execução é limitada a 1,2% da Receita Corrente Líquida. Na prática menos de 1% do orçamento total. Ou seja, 99% restantes continuam autorizativo.
Fonte: Administração Financeira e Orçamentária 3D - Giovanni Pacelli
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Atualmente duas são as espécies de emendas parlamentares impositivas: a individual (EC n. 86/2015) e a de bancada (EC n. 100/2019).