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LETRA D CORRETA: art. 187, § 1º da Lei de Falência
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A resposta da letra "E" esta errada por não ser nulidade absoluta.
É oportuno mencionar ainda que houve procedimento administrativo anterior ao oferecimento da denúncia, qual seja o inquérito policial. Bem como a questão afirma que devidamente relatado pelo delegado de polícia, ocasião em que fica caracterizado a observância dos procedimentos necessários.
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De acordo com a jurisprudência consolidada do STF, a
falta da notificação prévia para apresentar resposta ou defesa preliminar, no
procedimento especial dos crimes de responsabilidade dos funcionários
públicos, gera nulidade relativa, não invalidando, por si só, a ação penal.
Por ocasião do julgamento do HC 85.779/RJ, o relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu irretocável voto, cujos trechos, com a devida vênia, passamos a transcrever: “Sob a égide da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que eventual nulidade decorrente da não observância do art. 514 do CPP teria caráter relativo.
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LETRA D CORRETA: art. 187, § 1º cc art. 184 P.Ú da Lei de Falência
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Alternativa E incorreta:
Súmula 330/STJ, "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal , na ação instruída por inquérito policial".
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LETRA A – errada. Crimes contra a honra praticado contra funcionário público: ação penal pública condicionada à representação (art. 145, p único, do CP)
LETRA B – errada. Art. 70 da Lei de Drogas. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.
Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.
LETRA C- ERRADA. LEI DE FALÊNCIAS. Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
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ALTERNATIVA A
art. 520, CPP. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
art. 522, CPP. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo de desistência, a queixa será arquivada.
O erro da alternativa está na expressão "após recebida a queixa."
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Alternativa A) FALSA - "O procedimento dos crimes contra a honra previsto nos arts.
519 a 523 do CPP, somente se aplica aos delitos contra a honra de ação penal
privada, não abrangendo os delitos iniciados mediante ação penal pública –
crime contra a honra do Presidente da República (141, I, CP), crime contra a
honra de funcionário público no exercício da função (141, II, CP), e injúria
real (com vias de fato – 140, §2º do CP)" (Norberto Avena, p. 330, 2008). Portanto, não
se aplica a necessidade de audiência de conciliação no processo criminal por
crimes de calúnia e difamação praticados contra servidor público no exercício
da função, aplicando-se o procedimento comum ordinário.
CPP
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá
às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e
ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando
termo.
Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o
querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre
eles, na sua presença.
Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado
pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.
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Com a vênia da colega Christinni, o erro da alternativa A não está na legitimidade para ação pois esta é concorrente entre o funcionário público ofendido e o MP (ver Súmula 715 do STF).
A questão exige conhecimento dos arts. 519 a 523 do CPP:
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
Portanto, a audiência de reconciliação é anterior ao recebimento da queixa...
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A súmula mencionada é a de nº 714 ("É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.")
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Galera, com relação à letra A, Georgiano, Daniel e Glaucovas desvendaram o mistério.
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em relação ainda a letra "D" - "Quanto a possibilidade qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poder oferecer ação penal privada subsidiária da pública" - fundamento legal , paragrafo Único do art 184 LF.
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Uma consideração quanto à alternativa A. Embora mencione calúnia e difamação, e, em seguida, traga disposições acerca do procedimento a ser realizado - invertendo as etapas- , o art. 519 do CPP traz em seu texto somente calúnia e injúria, silenciando-se sobre a difamação. Daí que em razão disso, a alternativa estaria incorreta. Seguindo essa lógica, desconsiderei a alternativa quando realizei a prova.
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Só a título de observação, pois vi alguns comentários errados sobre a alternativa "a":
Súmula 714. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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A - O procedimento especial estabelecido a partir do artigo 519 do CPP se aplica somente aos delitos contra a honra de Ação Penal Privada. Os crimes contra a honra de Ação Penal Pública, exemplo, crime contra a honra do Presidente da República (141, I, CP), crime contra a honra de funcionário público no exercício da função (141, II, CP), e injúria real (com vias de fato – 140, §2º do CP), seguem o procedimento comum. Portanto, no processo criminal por crimes de calúnia e difamação praticados contra servidor público no exercício da função, após recebida a queixa, o juiz NÃO designará audiência de reconciliação.
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Lembrando que sempre cabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
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ALTERNATIVA E
SÚMULA 330:" É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial."
OBS: STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que "é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do
art. 514 do CPP, mesmo quando a denúncia é lastreada em IP" (HC 110361, j. em 05/06/2012). • Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: HC 173864/SP,julgado em o3fo3/2015.
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Letra "A" (fonte - CPP comentado Renato Brasileiro):
Aplicação residual do procedimento especial dos crimes contra a honra da competência do juiz singular
Na forma simples, os crimes contra a honra previstos no CP possuem pena máxima não superior a 2 anos, sendo tratados no âmbito do Juizado Especial (9099).
O procedimento especial dos crimes contra a honra previstos no CPP entre os arts. 519 a 523 tem aplicação residual: a) quando a pena máxima cominada for superior a 2 anos (ex: delito de calunia com pena majorada e de injuria racial); b) na hipótese de concurso de crimes em a somatória ultrapasse os 2 anos.
Lembrando que a plicação está restrita aos crimes de natureza comum. Os crimes previstos contra a honra no CPM, Código Eleitoral e Lei de Segurança Nacional serão por lá regidos.
Por fim, não caberá nos casos de ação penal pública (como o crime contra honra em desfavor do funcionário público no exercício de suas funções), mas apenas nas ações privadas.
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Sobre a letra E
ERRADO
A competência AINDA é da Justiça federal
Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva (Lei 11.343/2006 ⇾ art. 70, Parágrafo único);
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A respeito de processos por crimes de responsabilidade de funcionário público, crimes contra a honra, crimes falimentares e crime de tráfico ilícito de entorpecentes,com base na lei e no entendimento dos tribunais superiores, é correto afirmar que: Estando o réu solto e decorrido o prazo para o MP oferecer a denúncia por crime falimentar, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de seis meses, salvo se o parquet decidir aguardar a apresentação, pelo administrador, da exposição circunstanciada do relatório da falência.