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Art. 40 da Lei nº 8-987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos:
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
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a) Lei 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
b) já comentado pela colega. Mas complementando: Concessão = Contrato bilateral. Permissão = contrato de Adesão. Autorização = Ato Administrativo
c) A rescisão ocorre por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial.
d) De acordo com Lei das PPP's, Lei 11.079/2004, art. 2º as parcerias podem ser de dois tipos:
Concessão Patrocinada: As tarifas cobradas dos usuários da concessão não são suficientes para pagar os investimentos feitos pelo parceiro privado. Assim, o poder público complementa a remuneração da empresa por meio de contribuições regulares, isto é, o pagamento do valor mais imposto e encargos.
Concessão Administrativa: Quando não é possível ou conveniente cobrar do usuário pelo serviço de interesse público prestado pelo parceiro privado. Por isso, a remuneração da empresa é integralmente feita por pelo poder público.
e) Concessão não é dada à pessoa física, apenas para Pessoas Jurídicas e Consórcios de Empresas. Para pessoa física só é possível nos casos de Permissão e Autorização.
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Quanto a alternativa E, observar que a modalidade de licitacao cabível é apenas concorrencia
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Entretanto, em que pese toda a doutrina considerar a permissão um ato unilateral, a legislação brasileira trata da permissão como um contrato de adesão. É o que se depreende da leitura do art. 40 da Lei n. 8.987/95: “A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”.
Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, Alexandre Mazza.
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Letra "b"
Permissão: ato administrativo discricionário natureza precária (revogável a qualquer tempo).
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O pessoal confunde muito dois tipos de permissão, e uma não tem nada a ver com a outra.
Permissão de uso de bem público - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO.
Permissão de serviço público - CONTRATO ADMINISTRATIVO.
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Colegas, qual o erro da alternativa A, por favor?
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Respondendo a minha própria pergunta, rs, ao que parece, a imutabilidade do objeto está OK, mas a Administração pode, nos termos do art. 65, I, 'a' e 'b' da Lei 8.666/93, realizar alterações unilaterais no contrato.
Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, ao dispor que “na
concessão de serviço público é lícita a modificação pelo poder concedente do funcionamento
do serviço desde que fique assegurado o equilíbrio contratual (RDA 95/132)”.
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Vejamos cada afirmativa, em busca da correta:
a) Errado: os contratos de concessão de serviços
públicos são contratos tipicamente administrativos e, como tais, apresentam as chamadas
cláusulas exorbitantes, dentre as quais a possibilidade de alteração unilateral
do contrato, a cargo da Administração, desde que mantido o equilíbrio
econômico-financeiro do ajuste (art. 9º, §4º, Lei 8.987/95). Está errado,
portanto, afirmar ser vedado ao Poder Público promover alterações unilaterais
no contrato.
b) Certo: de fato, em vista da atual normatização
acerca das permissões de serviços públicos, não há maiores dilemas quanto à
natureza jurídica desta ser a de um contrato administrativo, porquanto a ela se
aplicam as mesmas disposições atinentes às concessões (art. 40, parágrafo
único, Lei 8.987/95), bem assim se tratar de contrato de adesão, conforme expressamente
consta do caput do dispositivo legal
acima indicado.
c) Errado: trata-se de afirmativa que se afigura em
rota de colisão com o que prevê o art. 39, caput, da Lei 8.987/95, que afirma caber ao concessionário a iniciativa da rescisão.
d) Errado: pelo contrário, a única modalidade de
parceria público-privada que admite a cobrança de tarifas de usuários (concessão
patrocinada) prevê, adicionalmente à
tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao
parceiro privado (art. 2º, §1º, Lei 11.079/04).
e) Errado: o conceito legal de concessão de serviços
públicos exige a modalidade concorrência, tão somente, bem assim não admite
delegação a pessoas físicas (art. 2º, II, Lei 8.987/95).
Gabarito:
B
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Todo contrato administrativo é um contrato de adesão. O STF já afirmou que os contratos de concessão e permissão possuem a mesma natureza jurídica. Porém, isso muda toda hora conforme o bel prazer da banca. O próprio Cespe já considerou correta a afirmação de que permissão é ato administrativo, e não contrato.
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O erro da letra "a" é "fazer jus a remuneração", interpretada na questão como remuneração pela AP?
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A natureza jurídica do contrato administrativa de permissão possui expressa disposição legal, conforme verifica-se do art. 40 da Lei 8987, que dispõe que este contrato será formalizado mediante contrato de adesão, marcado pela precariedade e revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Por sua vez, a rescisão é forma de extinção da concessão (art. 35, inciso IV, da Lei 8987), ao lado do advento do termo contratual (I), encampação (II), caducidade (III), anulação (V) e falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual (VI). Conforme expresso no art. 39 da citada lei, a rescisão do contrato de concessão é a hipótese em que a extinção do contrato se dá por iniciativa da concessionária no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, sendo que os serviços prestados pela concessionário não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado.
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Contrato de adesão é a maneira como é formalizada a permissão de serviço público. Não concordo que seja sua "natureza jurídica".
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A - ERRADO - PELO PRINCÍPIO DA MULTABILIDADE O PODER CONCEDENTE PODE UNILATERALMENTE MUDAR O REGIME DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
B - GABARITO.
C - ERRADO - A RESCISÃO É A POSSIBILIDADE DA CONCESSIONÁRIA EXTINGUIR A CONCESSÃO, DESDE QUE REQUERIDA JUDICIALMENTE, UMA VEZ INADIMPLENTE O PODER CONCEDENTE.
D - ERRADO - TRATANDO-SE DE CONCESSÃO PATROCINADA, NA PARCERIA PÚBLICO PRIVADA, A REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA (parceiro privado) VIRÁ TANTO DO USUÁRIO - ATRAVÉS DE TARIFA - QUANTO DO PODER CONCEDENTE (parceiro público) - ATRAVÉS DE CONTRA PRESTAÇÃO.
E - ERRADO - A REGRA GERAL É QUE NA CONCESSÃO A LICITAÇÃO SERÁ SEMPRE NA MODALIDADE CONCORRENTE, PORÉM ADMITE-SE - EM DETERMINADAS SITUAÇÕES - A MODALIDADE DE LEILÃO.
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SEGUE PARA
AJUDAR
a) Errado:
os contratos de concessão de serviços públicos são contratos tipicamente
administrativos e, como tais, apresentam as chamadas cláusulas exorbitantes,
dentre as quais a possibilidade de alteração unilateral do contrato, a cargo da
Administração, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste
(art. 9º, §4º, Lei 8.987/95). Está errado, portanto, afirmar ser vedado ao
Poder Público promover alterações unilaterais no contrato.
b) Certo: de fato, em vista da atual normatização acerca das permissões de
serviços públicos, não há maiores dilemas quanto à natureza jurídica desta ser
a de um contrato administrativo, porquanto a ela se aplicam as mesmas
disposições atinentes às concessões (art. 40, parágrafo único, Lei 8.987/95),
bem assim se tratar de contrato de adesão, conforme expressamente consta do caput
do dispositivo legal acima indicado.
c) Errado: trata-se de afirmativa que se afigura em rota de colisão com o que
prevê o art. 39, caput, da Lei 8.987/95, que afirma caber ao
concessionário a iniciativa da rescisão.
d) Errado: pelo contrário, a única modalidade de parceria público-privada que
admite a cobrança de tarifas de usuários (concessão patrocinada) prevê,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, §1º, Lei 11.079/04).
e) Errado: o conceito legal de concessão de serviços públicos exige a
modalidade concorrência, tão somente, bem assim não admite delegação a pessoas
físicas (art. 2º, II, Lei 8.987/95).
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Senhores é bom observar que a única permissão que permanece como ato administrativo é a permissão de uso de bem público,consequentemente trata-se de um ato precário, discricionário, voltado para o interesse público e particular e que não gera direito de indenização.
Bom natal a todos.
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CUIDADO com o comentário mais curtido no que tange à justificativa da assertiva A, pois o fundamento está no art. 9, parágrafo 4o da Lei 8.987/95: Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. (...) § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.