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Cuidado! A alternativa correta (letra D) da questão pode induzir ao erro.
A extradição pode dar-se tanto por meio de tratado quanto por meio de promessa de reciprocidade entre os Estados. No primeiro caso, o Executivo deve admitir o pedido inicial de extradição (não há discricionariedade), enquanto no segundo caso o Executivo pode recusar o pedido sumariamente (há discricionariedade).
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A - Errada. De acordo com o art. 75, II, “b”, da Lei
6.815/80 não poderá
ocorrer a expulsão de estrangeiro que tiver filho brasileiro que,
comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
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É necessário que o filho esteja
sob a guarda e dependa economicamente do estrangeiro para que a expulsão seja
obstada. O fundamento legal disso se encontra no artigo 75, II, b da lei
6815/1980. A alternativa (A) está incorreta.
A alternativa (B) está incorreta,
pois o processo por crime doloso também obsta a concessão de visto, segundo o
artigo 7º, IV da lei 6815/1980.
A alternativa (C) está incorreta,
pois o ato de entrega do extraditando é ato discricionário do presidente da
República, não cabendo análise pelo Poder Judiciário. Vale lembrar que o poder
judiciário (STF) analisa previamente a possibilidade legal da extradição.
A alternativa (D) está correta. A
extradição pode pautar-se em tratado ou em promessa de reciprocidade (artigo 76
da lei 6815/1980).
A alternativa (E) está incorreta.
A concessão de refúgio é vinculada aos requisitos 9474 de 1997. Caso os requisitos
sejam preenchidos, o governo tem a obrigação de conceder o refúgio e
providenciar documentos civis que garantam condições mínimas de existência no
Brasil. A concessão é feita pelo CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados).
Já o asilo é medida discricionária, prevista no artigo 4º, X da Constituição
Federal de 1988, e o ato compete privativamente ao Presidente da República.
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ALTERNATIVA E
Para a doutrina majoritária, a concessão do REFÚGIO é dever do Estado, enquanto que a concessão de ASILO é discricionária.
Só lembrando que o motivo da concessão do asilo é POLÍTICO ou IDEOLÓGICO, ao passo que a concessão do refúgio pode se fundamentar em perseguições por motivo de raça, grupo social, religião e penúria.
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[B]
LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980.
Art. 7º Não se concederá visto ao estrangeiro:
I - menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;
II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;
III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;
IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou
V - que não satisfaça às condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
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[C]
No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do Presidente da República. Isso está consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados e na própria decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, duas questões se põem; a saber: ou o Presidente cumpre o Tratado, no uso de sua competência exclusiva, e tollitur quaestio; ou o Presidente não cumpre o Tratado, e com isso cria uma lide entre o Estado brasileiro e o Estado italiano. Nesta última hipótese, a competência, com absoluta segurança, não é do Supremo Tribunal Federal, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República Italiana ao Chefe de Estado brasileiro – tal competência é da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 26 de junho de 1945.
Por isso, o papel do Supremo Tribunal Federal, como órgão juridicamente existente apenas no âmbito do direito interno, é o de examinar apenas a legalidade da extradição, é dizer, seus aspectos formais, nos termos do art. 83 da Lei 6.815/80 (“Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão”). A previsão é clara ao determinar a esta Corte tão somente o poder e o dever de analisar o pedido de extradição de acordo com os quesitos apontados nos arts. 77 e 78 do mesmo diploma legal, além dos demais elementos previstos em tratado.
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo633.htm#transcricao1
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a) Conforme entendimento do STF, não se admite a expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, ainda que esse filho nunca tenha vivido sob sua guarda.
Base legal: art. 75, inciso II, alínea "b", lei 6815/1980
Base jurisprudencial: STF, HC 100793
b) Não se admite a concessão de visto a estrangeiro condenado em outro país pela prática de crime doloso, sendo a concessão admitida, entretanto, se o estrangeiro estiver sendo processado no momento da requisição.
Base legal: art. 7º, inciso IV, lei 6815/1980
c) Conforme entendimento do STF, o ato de entrega de extraditando, de competência do presidente da República, pode ser analisado pelo Poder Judiciário.
Base jurisprudencial: "competência indeclinável do Presidente da República" (STF, RCL 11243)
d) Admite-se a extradição de estrangeiros independentemente da celebração de tratado internacional com o país solicitante.
CORRETO.
Base legal: art. 76 da lei 6815/1980 (a extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em: a) tratado; b) promessa de reciprocidade)
e) A concessão de refúgio é medida discricionária, ao passo que a concessão de asilo depende do preenchimento de determinados requisitos pelo solicitante.
Asilo (ato político - discricionário) x Refúgio (ato humanitário)
Base legal: art. 1º da lei 9474/1997
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Quanto a letra A, o correto é o disposto na súmula 421 do STF:
Sum 421 Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditado casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
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Levi, a questão "a" fala em EXPULSÃO e não em extradição....
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Alternativa A:
Art. 75, Lei 6815/80 (Estatuto de Estrangeiro)
Art. 75. Não se procederá à expulsão: (Renumerado e alterado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou(Incluído incisos, alíneas e §§ pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
II - quando o estrangeiro tiver:
a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
§ 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
§ 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
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Súmula 1, STF: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com Brasileira, ou que tenha filho Brasileiro, dependente da economia paterna.
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RESPOSTA DO QC:
É necessário que o filho esteja sob a guarda e dependa economicamente do estrangeiro para que a expulsão seja obstada. O fundamento legal disso se encontra no artigo 75, II, b da lei 6815/1980. A alternativa (A) está incorreta.
A alternativa (B) está incorreta, pois o processo por crime doloso também obsta a concessão de visto, segundo o artigo 7º, IV da lei 6815/1980.
A alternativa (C) está incorreta, pois o ato de entrega do extraditando é ato discricionário do presidente da República, não cabendo análise pelo Poder Judiciário. Vale lembrar que o poder judiciário (STF) analisa previamente a possibilidade legal da extradição.
A alternativa (D) está correta. A extradição pode pautar-se em tratado ou em promessa de reciprocidade (artigo 76 da lei 6815/1980).
A alternativa (E) está incorreta. A concessão de refúgio é vinculada aos requisitos 9474 de 1997. Caso os requisitos sejam preenchidos, o governo tem a obrigação de conceder o refúgio e providenciar documentos civis que garantam condições mínimas de existência no Brasil. A concessão é feita pelo CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados). Já o asilo é medida discricionária, prevista no artigo 4º, X da Constituição Federal de 1988, e o ato compete privativamente ao Presidente da República.
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letra a
lei 13345
Art. 55. Não se procederá à expulsão quando:
I - a medida configurar extradição inadmitida pela legislação brasileira;
II - o expulsando:
a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela;
b) tiver cônjuge ou companheiro residente no Brasil, sem discriminação alguma, reconhecido judicial ou legalmente;
c) tiver ingressado no Brasil até os 12 (doze) anos de idade, residindo desde então no País;
d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no País há mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expulsão; ou
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letra e
lei 13345
Art. 27. O asilo político, que constitui ato discricionário do Estado, poderá ser diplomático ou territorial e será outorgado como instrumento de proteção à pessoa.
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A Lei 6815 foi revogada pela Lei de Migração (Lei 13.445).
Acredito que a B se fundamente no art. 45, III, do referido diploma.
Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:
I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002;
III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;