-
item I - Regime de Repartição x Capitalização
É importante salientar que a previdência social pública do Brasil vale-se do regime de repartição, e não do regime de capitalização. A diferença entre esses dois regimes é que o de repartição traz como característica principal a solidariedade entre os segurados do sistema, ou seja, os segurados na ativa contribuem para o pagamento dos benefícios do grupo de segurados em inatividade. Quando aqueles segurados da ativa chegarem à inatividade, novos segurados da ativa estarão contribuindo e arcando com o pagamento destes benefícios e assim por diante.
Já o regime de capitalização tem como característica principal a individualidade. Cada segurado contribui para o seu próprio benefício futuro, estabelecendo desta forma uma correspondência entre o custeio e o benefício de cada um. Este regime é uma poupança individual, com o agravante de que você não controla a aplicação do dinheiro. Enfim, aposentadorias prometidas por Fundos de Pensão Complementar e outros, dependerão sempre do que acontecer no mercado financeiro.
(fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/1216.pdf)O erro da assertiva está em afirmar que é "garantido o valor da renda mensal, para todos os benefícios, não inferior ao salário mínimo", pois §2º do art. 202 da CRFB/88 preceitua que "Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento dotrabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo."
-
Comentário sobre o item I: Uma pessoa pode receber benefício inferior a um salário mínimo?
Sim. É possível que isso ocorra. Isso porque há dois benefícios em que o segurado pode receber valor menor que um salário mínimo. Um deles é o auxílio-acidente, cujo valor corresponde a 50% do valor do auxílio-doença que o segurado recebia e, por isso, pode ser menor que o salário mínimo. Como o auxílio-acidente tem caráter de indenização, ele pode ser acumulado com outros benefícios, exceto com aposentadoria. O auxílio-acidente deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta ou falece.
Outro benefício que pode ter um valor menor que um salário mínimo é a pensão por morte. Isso pode ocorrer quando houver mais de um dependente com direito à pensão. Nessa situação, o benefício é dividido entre os dependentes. Por exemplo, se a pensão for de um salário mínimo, e houver dois dependentes, o valor será dividido entre os dois.
Com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, todos os demais benefícios da previdência têm valor igual ou maior que um salário mínimo, independentemente do tempo de contribuição ou da idade do segurado.
-
I - CRFB, art. 201, § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
III - CRFB, art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar
IV - Lei 8.212/91
Art. 11 No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Art. 27 Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
VII - 40% do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
V - Lei 8212
Art. 28.
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
-
caro colega veni, realmente existem beneficios que podem ser menores que o minino, o auxilio acidente e a pensão por morte, podem ter valores menores que o minimo mais também o salario familia, o auxilio doença etc, porém deve- se tomar em conta que nenhum beneficio que substitua o salario de contribuição pode ser menor que o minimo. Esses citados não substituem de forma efetiva e sim temporaria, nesse caso ai sim pode ser menor, no caso de ser efetivo não, nesse caso não pode de nenhum jeito ser substituido.
Abraço e bons estudos.
-
Tanto o auxílio acidente quanto o salário família, em razão de não substituírem a remuneração, poderão ter seus valores inferiores ao salário mínimo.
-
O Item III está incorreto, pois de acordo com o Decreto 3.048 de 1999
"Art. 6º A previdência social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social; e
II - os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares."
-
O Item III não está errado. Está tão somente incompleto.
-
II - Quando é promulgada uma nova Lei , mudando a forma de cálculo do Salário de benefício, essa lei não modificará os beneficios já concedidos no passado e que estão sendo recebidos pelos beneficiários.
-
I - BENEFÍCIOS QUE SUBSTITUEM RENDA = NÃO PODEM SER INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO
BENEFÍCIOS QUE COMPLEMENTAM RENDA = PODEM SER INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO
II - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA = ASSEGURA A ESTABILIDADE ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS FRENTE À INEVITÁVEL EVOLUÇÃO DO DIREITO, OU SEJA, NÃÃÃO RETROAGE
III - CORRETA
IV - CORRETA
V - PARA TODOS O SEGURADOS EXISTE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, OU SEJA, TETO!
GABARITO ''D''
-
Dúvida
Segundo o professor Ali Mohamad Jaha, estratégia concursos, a previdência complementar não está abrangida dentro da previdência social.
-
terceira alternativa :
lei 8213,art 9º
A previdência Social compreende:
1- o regime geral de previdência social (RGPS)
2- o regime facultativo complementar da previdência social.
§2º O regime facultativo complementar de previdência social será Objeto de lei específica.
-
Por que a "III" está correta?
L 8213
Art. 9º A Previdência Social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social;
II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei especifica.
-
1- não é para todos os benefícios
2- não retroagem
3- correto
4- correto
5- em regra sempre há um limite máximo.
-
Ghuiara, lei específica é lei que vai tratar somente do assunto em questão, ou seja, no caso, previdência complementar.
Seria então Lei complementar específica.
Veja o que diz o Art. 202 da CF.
Art. 202, caput:
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
-
De onde tiraram "Regime Facultativo Complementar de Previdência Social"?
-
Ghuiara Zanotelli
CF/88, Art. 202:
O regime de previdência privada, de caráter complementar e
organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será
facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e
regulado por lei complementar. ( Redação dada pela Emenda Constitucional n°20, de 1998)
A lei 8.213/91 está desatualizada por isso está lei específica, ao invés de lei complementar. Já que esse texto constitucional foi dado pela Ec n°20 e a Lei 8.213 como sabemos é de 1991.
-
De acordo com a Lei 8213/1991:
Art. 9.º A Previdência Social compreende:
I - O Regime Geral de Previdência Social, e;
II - O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
De acordo com o Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social –RPS):
Art. 6.º A previdência social compreende:
I - O Regime Geral de Previdência Social, e;
II - Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos e dos militares.
Ou seja, deve-se levar em conta o que é pedido no enunciado da questão.
-
V. As contribuições devidas pelos segurados contribuintes
individuais integram o orçamento da Seguridade Social, e o salário de
contribuição, no caso, é representado pela remuneração auferida em
uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por
conta própria, durante o mês, sem limite máximo, pois este só deve ser
observado quando o salário de contribuição é computado para
fins de cálculo da renda mensal de benefício previdenciário.
1º Erro: não é para a SS, mas apenas para a PS;
2º Erro: existe o limite máximo e o CI não pode desrespeitá-lo.
-
O item III está incompleto E errado.
* Incompleto porque faltou o RPPS
* Errado porque incluiu a previdência complementar.
-
Corrijam-me se estiver errado, o enunciado não fala nada se é pela lei 8212 ou pelo decreto, no caso do ítem III, nós é que temos que adivinhar?
-
Também achei o item III incompleto, tendo em vista que a Previdência Social compreende o RGPS, RPPS E Previdência complementar facultativa.
-
Quanto ao item II:
O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 613.008/SC, confirmando a irretroatividade da Lei nº 9.032/1995 e sua inaplicabilidade à majoração do percentual do auxílio-acidente. O Recurso Extraordinário foi interposto pela Adjuntoria de Contencioso da PGF contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que havia determinado o cálculo do auxílio-acidente de acordo com a lei previdenciária posterior mais benéfica, majorando-se o percentual que deveria ser pago ao segurado.
No caso, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, havia firmado o entendimento de que "o art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, tem aplicação imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação seja referente aos benefícios pendentes de concessão ou aos já concedidos, pois a questão encerra uma relação jurídica continuativa, sujeita a pedido de revisão quando modificado o estado de fato, passível de atingir efeitos futuros de atos constituídos no passado (retroatividade mínima das normas), sem que isso implique em ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido".
Acolhendo a argumentação apresentada pelo INSS, o STF afastou a orientação do STJ, concluindo pela violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e pela impossibilidade de majoração de benefícios sem a correspondente fonte de custeio. Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal ratificou a aplicação do princípio "tempus regit actum" aos benefícios previdenciários, entendimento já consagrado pelo STF em relação ao cálculo da pensão por morte.
Conforme destacou o Ministro Celso de Mello ao proferir sua decisão, "esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a propósito de questão essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (AI 704.275/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia - RE 573.988/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, v.g.). O exame da presente causa evidência, como já referido, que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu - e reafirmou - na matéria em referência".
Confira no link abaixo a íntegra da decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento do Recurso Extraordinário nº 613.008/SC.
A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Fonte: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/148659