-
INSUSCETÍVEIS
DE GRAÇA OU ANISTIA: 1-TORTURA, 2-TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES,
3-TERRORISMO E 4- CRIMES HEDIONDOS. (GRAÇA OU ANISTIA = TTT + HEDIONDOS)
IMPRESCRITÍVEIS:
1- AÇÃO DE GRUPO ARMADOS, CIVIS OU MILITARES, CONTRA ORDEM
CONSTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO E 2- RACISMO.
INAFIANÇÁVEIS: TORTURA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, TERRORISMO E CRIMES
HEDIONDOS; AÇÃO DE GRUPO ARMADOS, CIVIS OU MILITARES, CONTRA ORDEM
CONSTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO; RACISMO. (JUNTAR TODOS: TTT + HEDIONDOS + RACISMO + AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS)
-
Sobre a V:
"Art. 313. Nos termos do artigo 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do artigo 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida".
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/19639/breves-criticas-sobre-a-possibilidade-da-decretacao-da-prisao-preventiva-a-luz-da-lei-n-12-403-2011#ixzz36t24ZbjP"Se pela análise dos autos percebe-se que o agente atuou sob o manto de uma excludente de ilicitude, a preventiva não será decretada." - Nestor Távora
-
IV) CPP
Art.
289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição
do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória
o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Havendo urgência, o
juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual
deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
-
I) CPP
Art.
336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento
das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se
o réu for condenado.(Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Este dispositivo terá
aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110
do Código Penal). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
-
assertiva V
cpp == Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
código penal -- Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
-
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
-
Lembrando que, em caso de prescrição após a sentença, a fiança vai responder apenas pela reparação do dano e pagamento das custas. A prestação pecuniária e a multa são consideradas condenação principal e prescrevem normalmente (CPP anotado 2016 - Nucci)
-
I - Certa, art. 336 CPP
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).
II - Errado. Pode liberdade provisória SEM fiança, mesmo em crime inafiançável, pois a proibição de liberdade provisória é inconstitucional.
"É possível liberdade provisória para crime hediondo, pois quem deve avaliar a possibilidade ou não de liberdade provisória é o juiz no caso concreto. Sendo assim, a vedação à liberdade provisória é inconstitucional, afrontando a individualização da pena e separação dos poderes."
"Não obstante a vedação prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006, o Plenário desta Corte, ao apreciar o HC 104.339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da proibição de concessão de liberdade provisória aos acusados da prática do crime de tráfico, por ser incompatível com os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, entre outros."
III - Errado, art. 5º, incisos XLII e XLIII da CF
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
IV - Certa, art. 289 CPP
Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - Certa 313 §único + 314 CPP
Art. 313. Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
-
Uma pequena técnica para ajudar (se bem que a banca deu uma canja). O item III apresenta erro pois o racismo é inafiançável e imprescritível, somente. Só essa informação resolveria a questão, pois, estando o III errado, só haveria uma resposta certa, que é o item A.
-
RAÇÃO + 3TH= TODOS INAFIANÇAVEIS
RAcismo, AÇÃO de grupos armados
3TH= TRAFICO, TORTURA E TERRORISMO
RAÇÃO= IMPRESCRITIVEL
3TH É FIGA
FIGA= Ñ TEM Fiança, Indulto, Graça e Anistia
-
para fins de memorização:
daqueles mandados de criminalização que têm lá na CF:
*para os crimes de racismo: inafiançabilidade e imprescritibilidade;
*para os TTT e os crimes hediondos: inafiançabilidade, insuscetibilidade a recebimento de graça ou anistia;
*para os crimes de grupos armados contra a ordem democrática: inafiançável e imprescrititível (igual ao racismo).