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EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL (…) 3. Em matéria de juros, não se aplica a legislação mais benéfica ao contribuinte porque não estão em discussão as hipóteses do art. 112 do CTN. (…) (Resp 294.740/SC, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 09-04-2002)(grifo nosso)
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II)
função
alocativa: relaciona-se à alocação de recursos por parte do governo a fim de
oferecer bens públicos (ex. rodovias, segurança), bens semi-públicos ou
meritórios (ex. educação e saúde), desenvolvimento (ex. construção de usinas),
etc.;
função
distributiva: é a redistribuição de rendas realizada através das
transferências, dos impostos e dos subsídios governamentais. Um bom exemplo é a
destinação de parte dos recursos provenientes de tributação ao serviço público
de saúde, serviço o qual é mais utilizado por indivíduos de menor renda.
função
estabilizadora: é a aplicação das diversas políticas econômicas a fim de
promover o emprego, o desenvolvimento e a estabilidade, diante da incapacidade
do mercado em assegurar o atingimento de tais objetivos.
Fonte: http://www.economiabr.net/economia/7_tfp.html
V)
Não há participação da UNIÃO.
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
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III) Errada
A progressividade do IPTU veio com a EC 42/03 e não 29/00.
CF.
Art. 153
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput (IPTU): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
E a EC 39/2002 somente dispôs sobre a COSIP:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
E o regime único de arrecadação também não veio pela EC 39/2002, e sim pela EC 42/2003:
Parágrafo
único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir
um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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Uops Luciana, a progressividade do IPTU veio, sim, com a EC 29/200, vide ART. 156 § 1º, I e II da Constituição Federal. Você apontou o art. 153, § 4º, que tem redação dada pela EC 42/2003, aí sim.
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IV – INCORRETA. Realmente o Sistema Tributário Nacional é considerado racional e rígido.
- Sistema racional
Racionalidade econômica, consistente no ajustamento a substratos econômicos perfeitamente diferençados, de modo a se evitarem as superposições de incidência sobre fatos econômicos idênticos e a se eliminarem os vínculos a critérios jurídico-formais ou à técnica de arrecadação (Ricardo Lobo Torres).
- Sistema Rígido
O Sistema Tributário Brasileiro é rígido, tendo em vista que as competências impositivas estão expressamente previstas na Constituição; fechado, em face de sua sistematização exigir que as alterações sejam promovidas pelo Poder Legislativo, ressalvado o entendimento de Ricardo Lobo Torres, que defende um sistema aberto; e científico, pois sua construção se deu por meio da Assembleia Nacional Constituinte e não de um processo histórico.
Os erros da assertiva são os seguintes:
1º A EC 29/2000 não tratou sobre a CIDE.
2º A EC 39/2002 não tratou sobre a instituição de regime único de arrecadação, tratou exclusivamente sobre a COSIP, incluindo na CF o art. 149-A.
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Item I - ERRADO
Não compreendem outras fontes de receita do Estado, como as receitas das empresas estatais, a remuneração dos investimentos do Estado e os juros das dívidas fiscais.
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Colegas de estudo. Não consigo compreender a assertiva I. Alguém pode explicar? Para mim parece correta, não identifico o erro. Obrigado.
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I. Receita Originária é aquela decorrente de atividade que o Estado realiza como os particulares e, também por isso, é correto dizer que para o Direito Financeiro, ao contrário do Direito Privado, as receitas auferidas por empresas estatais são receitas do Estado.
Errada.
Primeira parte da questão está correta, uma vez que a “Receita Originária é aquela decorrente de atividade que o Estado realiza como os particulares”.
Contudo, no Direito Financeiro as receitas auferidas por empresas estatais não são receitas do Estado, mas são receitas destinadas as empresas estatais para o custeio de suas atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.
Lei 4.320:
Art. 9º TRIBUTO e A RECEITA DERIVADA instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.
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Quanto as receitas
Receita originária - relações de direito privado
Deriva: exploração de patrimônio
Natureza: contratual
isonomia
ex: contrato de aluguel
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Receita derivada - relações de direito público
Deriva: do poder de imperio
Natureza: previsão legal
desigualdade entre as partes
ex: tributos