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I. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os Municípios, integrantes que são da Federação, podem cobrar indenização das concessionárias de serviço público em razão da instalação de equipamentos necessários à prestação do serviço de telefonia em faixas de domínio público de vias públicas.
comentário: RE 494163 AgR/RJ.
II. As jazidas minerais subterrâneas e as que afloram à superfície constituem propriedade distinta do solo, e, estejam ou não em lavra, a pesquisa e a lavra dependem, no primeiro caso, de autorização ou concessão da União e, no segundo caso, dos Municípios.
comentário: as jazidas minerais estejam em lavra ou não, pertencem à União. Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
III. A Lei nº 10.257/2001, regulamentando os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, que tratam da Política Urbana, disciplinou a usucapião especial de imóvel urbano, assim entendida a área ou edificação de até duzentos e cinquenta metros quadrados, admitindo sua incidência em terras de propriedade dos municípios, desde que haja utilização por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, como moradia de família de baixa renda.
comentário: O
art. 183 da CF, instituiu o USUCAPIÃO
ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO, conferindo àquele que possuir como seu, por 5
anos ininterruptos e sem oposição, imóvel de até 200m², para sua moradia ou de sua família, o direito de adquirir o domínio, desde que NÃO SEJA proprietário de outro
imóvel urbano ou rural. Trata-se de relevante
instrumento de política urbana, regulado pela lei 10.257/2001 – o Estatuto da
cidade. Ademais, os imóveis públicos
NÃO são suscetíveis de ser adquiridos por usucapião, conforme averba o art.
183, §3º da CF,
IV. Os acrescidos de marinha, assim compreendidos somente aqueles que se formarem artificialmente para o lado do mar ou dos rios e lagoas, a partir de 33 metros medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831, são classificados como bens do patrimônio dominical da União.
comentário: TERRENOS DE MARINHA são as áreas que, banhadas pelas águas do mar ou dos rios
navegáveis, em sua foz, se estendem à distância de 33 metros para a área
terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831.
Os terrenos de marinha
pertencem à UNIÃO por expresso
mandamento constitucional (art. 20, VII da CF), justificando-se o domínio
federal em virtude da necessidade de
defesa e de segurança nacional.
Os TERRENOS
DE MARINHA são exemplos de BENS DOMINICAIS.
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Os acrescidos de marinha, assim compreendidos somente aqueles que se formarem artificialmente para o lado do mar ou dos rios e lagoas, a partir de 33 metros medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831, são classificados como bens do patrimônio dominical da União. errada
terrenos de marinha:
Terras banhadas pelas águas do mar ou dos rios e lagoas navegáveis
(que sofrem influência das marés) e que vão até a distância de 33m para a terra
firme contados da linha do preamar médio medida em 1831.
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I) Conforme citado pelo douto colega anteriormente,
transcrevo a ementa do STF
Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma
RE 494163 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
22/02/2011
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA PELA INSTALAÇÃO DE
EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. BEM PÚBLICO DE USO
COMUM DO POVO. INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, IV, DA CF/88). PRECEDENTE DO PLENÁRIO:
RE 581.947/RO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
581.947/RO, rel. Min. Eros Grau, DJe 27.08.2010, firmou o entendimento de que o
Município não pode cobrar indenização das concessionárias de serviço público em
razão da instalação de equipamentos necessários à prestação do serviço em
faixas de domínio público de vias públicas (bens públicos de uso comum do
povo), a não ser que a referida instalação resulte em extinção de direitos. 2.
O Município do Rio de Janeiro, ao instituir retribuição pecuniária pela
ocupação do solo para a prestação de serviço público de telecomunicações,
invadiu a competência legislativa privativa da União (art. 22, IV, da CF/88).
Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
II)
Art. 176. As
jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário
a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o
aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo
somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no
interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que
estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem
em faixa de fronteira ou terras indígenas.
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DECRETO-LEI No 3.438, DE 17 DE JULHO DE 1941.
Art. 1º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 metros, medidos para a parte de terra, do ponto em que se passava a linha do preamar médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a influência das, marés é caracterizada pela oscilação de cinco centímetros, pelo menos, do nivel das águas (atração luni- solar) que ocorra em qualquer época do ano.
Art. 2º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento nos terrenos de marinha.
Art. 3º A União não reconhece e tem por insubsistentes e nulas quaisquer pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha e seus acrescidos.
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gente, cuidado.... art 183:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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Totalmente relacionada ao assunto.