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ID
1057435
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. O Congresso Nacional exerce controle externo sobre a administração pública federal com auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete, entre outras atribuições, a de, por iniciativa própria, realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em unidades do Poder Judiciário.

II. O modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas fixado pela Constituição Federal é de observância compulsória pelos Estados.

III. Subverte a ordem constitucional, por ferir o princípio fundamental da separação e da independência dos poderes, a norma estadual que outorga à Assembléia Legislativa o poder de destituir dirigentes de agência reguladora antes do final do período de sua nomeação a termo.

IV. O limite máximo de remuneração previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal é aplicável não só à administração pública direta, autárquica e fundacional, mas também a todas as empresas públicas e, de forma atenuada, às sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

V. Empresa pública é pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica de direito privado, a qual somente pode ser criada por lei, com capital exclusivamente da União, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

Alternativas
Comentários
  • I. O Congresso Nacional exerce controle externo sobre a administração pública federal com auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete, entre outras atribuições, a de, por iniciativa própria, realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em unidades do Poder Judiciário. 
    comentário: art. 70 e art. 71 da CF/88
    II. O modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas fixado pela Constituição Federal é de observância compulsória pelos Estados. 
    Comentário: ADI 4416 MC / PA - PARÁ  do STF.
    III. Subverte a ordem constitucional, por ferir o princípio fundamental da separação e da independência dos poderes, a norma estadual que outorga à Assembléia Legislativa o poder de destituir dirigentes de agência reguladora antes do final do período de sua nomeação a termo. 

    IV. O limite máximo de remuneração previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal é aplicável não só à administração pública direta, autárquica e fundacional, mas também a todas as empresas públicas e, de forma atenuada, às sociedades de economia mista e suas subsidiárias. 
    comentário: as empresas públicas que desenvolve atividade econômica não se submete ao teto funcional.
    V. Empresa pública é pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica de direito privado, a qual somente pode ser criada por lei, com capital exclusivamente da União, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. 

    Comentário: Lei autoriza a criação de Empresa pública e Sociedade de economia mista.

  • I. O Congresso Nacional exerce controle externo sobre a administração pública federal com auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete, entre outras atribuições, a de, por iniciativa própria, realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em unidades do Poder Judiciário. CORRETA

    "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;"

  • III. Subverte a ordem constitucional, por ferir o princípio fundamental da separação e da independência dos poderes, a norma estadual que outorga à Assembléia Legislativa o poder de destituir dirigentes de agência reguladora antes do final do período de sua nomeação a termo.  CORRETA

    STF:

    I. Agências reguladoras de serviços públicos: natureza autárquica, quando suas funções não sejam confiadas por lei a entidade personalizada e não, à própria administração direta. II. Separação e independência dos Poderes: submissão à Assembléia Legislativa, por lei estadual, da escolha e da destituição, no curso do mandato, dos membros do Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS: parâmetros federais impostos ao Estado-membro. 1. Diversamente dos textos constitucionais anteriores, na Constituição de 1988 - à vista da cláusula final de abertura do art. 52, III -, são válidas as normas legais, federais ou locais, que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação do Senado Federal ou da Assembléia Legislativa: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal. 2. Carece, pois, de plausibilidade a argüição de inconstitucionalidade, no caso, do condicionamento à aprovação prévia da Assembléia Legislativa da investidura dos conselheiros da agência reguladora questionada. 3. Diversamente, é inquestionável a relevância da alegação de incompatibilidade com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes, sob o regime presidencialista, do art. 8º das leis locais, que outorga à Assembléia Legislativa o poder de destituição dos conselheiros da agência reguladora autárquica, antes do final do período da sua nomeação a termo. 4. A investidura a termo - não impugnada e plenamente compatível com a natureza das funções das agências reguladoras - é, porém, incompatível com a demissão ad nutum pelo Poder Executivo: por isso, para conciliá-la com a suspensão cautelar da única forma de demissão prevista na lei - ou seja, a destituição por decisão da Assembléia Legislativa -, impõe-se explicitar que se suspende a eficácia do art. 8º dos diplomas estaduais referidos, sem prejuízo das restrições à demissibilidade dos conselheiros da agência sem justo motivo, pelo Governador do Estado, ou da superveniência de diferente legislação válida. (...) (STF - ADI: 1949 RS , Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 18/11/1999, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 25-11-2005 PP-00005 EMENT VOL-02215-1 PP-00058)


  • V - lei ESPECÍFICA!!!

  • O teto remuneratório só se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista que receberem recursos públicos para pagamento de seu pessoal ou de custeio em geral.

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

  •     

       Item V. Empresa pública é pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica de direito privado, a qual somente pode ser criada por lei, com capital exclusivamente da União, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.   Está correto de acordo com o art. 5º, II, do Dec-Lei 200/1967.

    DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.

     Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

       II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

  • V- As Empresas Públicas não são criadas por Lei. A Lei apenas autoriza sua criação, que, efetivamente, só ocorre com o registro Cartorário de seus atos constitutivos.

  •  

    Sobre a afirmação IV:

    Quanto  às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, o teto só se aplica quando estas  receberem do ente controlador (União, Estado ou Município) recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária – Art. 30, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - (LRF) .

    São as famosas "empresas estatais DEPENDENTES".

     

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    Sobre a afirmação V ........ CUIDADO!!!

    De fato, ela está errada:

     

    Além de não ser "somente criada por lei" (lei específica autoriza a sua criação), não é necessário capital exclusivo da União, bastando que seja formada por capital exclusivamente público.

     

    O texto da lei citado pelo amigo Igor Santos (abaixo) - art. 5º, II, do Dec-Lei 200/1967 - se refere à Empresa Pública Federal (vez que o DL 200/67 trata da administração federal). Isso justifica o fato de o artigo 5º, II mencionar se refere à "capital exclusivo da União".

     

    Todavia, a questão foi genérica (não mencionou especificamente às empresas federais), logo, não é possível considerar certo o conceito específico do DL 200/67.

     

    Resumindo: "Empresa Pública" (geral) = criação autorizada por lei + capital exclusivamente público (de entes da Direta ou mesmo da Indireta).

  • Assertiva III:

    Nomeação e destituição de dirigentes de agências reguladoras e prévia aprovação da ALE

    É CONSTITUCIONAL lei estadual que prevê que os dirigentes de determinada agência reguladora somente poderão ser nomeados após previamente aprovados pela Assembleia Legislativa. 

    Por outro lado, é INCONSTITUCIONAL a lei estadual que estabelece que os dirigentes de agência reguladora somente poderão ser destituídos de seus cargos por decisão exclusiva da Assembleia Legislativa, sem qualquer participação do Governador do Estado. Essa previsão viola o princípio da separação dos poderes (at. 2º da CF/88).

    STF. Plenário. ADI 1949/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/9/2014 (Info 759).


    Fonte: Dizer o Direito.

  • Em relação à assertiva III -  Subverte a ordem constitucional, por ferir o princípio fundamental da separação e da independência dos poderes, a norma estadual que outorga à Assembléia Legislativa o poder de destituir dirigentes de agência reguladora antes do final do período de sua nomeação a termo. 

    "... é INCONSTITUCIONAL a lei estadual que estabelece que os dirigentes de agência reguladora somente poderão ser destituídos de seus cargos por decisão exclusiva da Assembleia Legislativa, sem qualquer participação do Governador do Estado. Essa previsão viola o princípio da separação dos poderes (at. 2º da CF/88)." Informativo 759 STF - STF. Plenário. ADI 1949/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/9/2014