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A alternativa D é a correta.
A Constituição Federal, em seu artigo 5°, LV, garante "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". O contraditório e a ampla defesa constituem direito líquido e certo, ou seja, direito que pode ser demonstrado de forma clara, que é, segundo a doutrina, "manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da sua impetração".
Violado esse direito por autoridade pública (caso da questão, já que a autoridade administrativa ignorou o recurso interposto pelo servidor) ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, surge a possibilidade de impetrar mandado de segurança, que se presta a proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" (tutela liberdade de locomoção) ou "habeas-data" (tutela o direito a informações pessoais ou retificação destas).
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ROSANA, TU É FERA.
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Eu realmente não entendi muito bem essa questão, haja vista o artigo 5 da lei 12.1016, inciso I, prever que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. Não é o caso? a legislação estadual não suspende os efeitos da punição haja vista a existência de recurso?
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Acredito que porque não houve efeito suspensivo, pois o administrador determinou de imediato o cumprimento da pena. É por esta razão que não se aplica o art. 5º, da Lei 12.016?
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Não cabe H.C para impugnar punições (advertência, suspensão e demissão) em processos administrativos.
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conforme entendimento atual do stj, é possivel sim o cumprimento da pena ainda que pendente de recurso, sob fundamento de que os atos administrativos gozam de auto-executoriedade.
STJ 1ª SEÇÃO.ms 19.488-DF,REL.Min.Mauro campbell Marques,julgado em 25/03/2015(INFO 559).
Portanto, questão desatualizada.
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GABARITO: D
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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A
questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais. Tendo em vista
o caso hipotético narrado e considerando o que dispõe a CF/88, temos que:
A
autoridade administrativa determinou o imediato cumprimento da pena, antes
mesmo do julgamento do recurso interposto pelo servidor. Conforme a CF/88, 5°,
LV, garante "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes". Tendo em vista que o caso trata de situação
não envolvendo tutela à liberdade de locomoção, não há que se falar em
cabimento de HC, sendo pertinente o MS. Nesse sentido, conforme a CF/88:
Art.
5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Gabarito do professor:
letra d.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
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Colegas, no caso da questão, não acredito estar desatualizada ainda que o STJ entenda que é possível cumprimento da pena ainda que pendente de recurso, sob fundamento de que os atos administrativos gozam de auto-executoriedade (STJ S1, MS19.488-DF, j. 25/03/2015, INFO 559). Isso porque a questão dispõe que a lei estadual fala expressamente não ser possível essa possibilidade (de auto-execução da pena quando pendente recurso) dentro de sua unidade federativa.
Ademais, entendo que o MS impetrado não ofende o art. 5, inc. I, da Lei 12.016. O recurso proposto contra decisão que responsabilizou o servidor foi um recurso hierárquico comum, não tendo ofensa ao contraditório ou ampla defesa nesse ponto específico.
O MS, por sua vez, foi impetrado em face da conduta da Administração de executar a pena sem observar o recurso pendente, o que é assegurado de forma expressa pela legislação local (se fosse na L 8112/90, p.e., não há qualquer previsão nesse sentido, o que há é uma faculdade analisado o caso concreto:
L8112, Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
L9784, Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.)
Espero ter ajudado no debate e se houver qualquer equívoco me avisem.
Bons estudos!