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Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
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Entendo que a questão esteja errada porque a norma não foi editada pelo MTE, mas pelo próprio legislador ordinário.
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O comentário do colega PEDRO ALVES DE
CARVALHO ROCHA FILHO,
na minha opinião, está equivocado. A
questão não diz que o instituto da periculosidade foi instituído por regulamento
do MTE. Tal instituto foi previsto na CLT e regulamentado pelo MTE na Norma
Regulamentadora 16, a qual esmiúça o conceito de periculosidade da forma
prevista no enunciado.
Vide Anexo 3, itens 1 e 2 da NR 16:
ANEXO 3
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO
A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE
SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL
1.As atividades ou operações que impliquem em
exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou
outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2.São considerados profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes
condições:
a) empregados das empresas prestadoras de
serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de
segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da
Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança
patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias,
rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela
administração pública direta ou indireta.
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A Lei 12.740/12 alterou a CLT no ponto que trata das atividades consideradas perigosas, para incluir dentre elas aquelas que, justamente, expõem o trabalhador a roubo ou outras espécies de violência física, bem como as que envolvem segurança pessoal e patrimonial. É a redação conferida ao art. 193, inciso II. Transcreve-se:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
(...)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)RESPOSTA: CERTO.
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GABARITO: CORRETO
Art. 193 da CLT
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A despeito das considerações (válidas) dos colegas, o gabarito do CESPE é que a questão está CERTA.
ATENÇÃO: Aqui, CESPE considerou
certo “exposição permanente” pois é o TEXTO DA LEI! Se fosse de acordo com a
jurisprudência, estaria errado. Portanto, tem que prestar ATENÇÃO a essas
sutilezas quando for responder a questão!
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RESPOSTA: CERTO
Atualização: foi acrescentado o parágrafo 4° ao art. 193:
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)
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Com relação à Súmula 364 do TST, não há como invalidar o comando da questão porque o CESPE não afastou o risco INTERMITENTE. Não há na questão "somente", "exclusivamente", etc. Ele se fundou na literalidade do art. 193 da CLT. Correta a questão.
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A Lei 12.740/12 alterou a CLT no ponto que trata das atividades consideradas perigosas, para incluir dentre elas aquelas que, justamente, expõem o trabalhador a roubo ou outras espécies de violência física, bem como as que envolvem segurança pessoal e patrimonial. É a redação conferida ao art. 193, inciso II. Transcreve-se:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
(...)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
RESPOSTA: CERTO.
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Definido pelo Art. 193 da CLT.
Regulamentada pela NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS em seu Anexo 3 - NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS