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O ministro Celso de Mello aplicou o princípio da insignificância para conceder liminar no Habeas Corpus (HC) 99739, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) por V.L.R., suspendendo processo-crime em curso contra ela na Vara Federal de Carazinho (RS), pelo crime de descaminho (artigo 334 do Código Penal – CP)....o decidir, o ministro Celso de Mello entendeu que a tese da insignificância, sustentada no HC, “se reveste de plausibilidade jurídica”. Ele citou precedentes em que, também no caso de crime de descaminho, a Suprema Corte aplicou o princípio da insignificância.Entre esses precedentes está o HC 84412, relatado por ele próprio na Segunda Turma do STF. No caso, aquele colegiado considerou que, “para a incidência do princípio da insignificância, só se consideram aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada”.Outro precedente citado pelo ministro foi o HC 77003, relatado pelo ministro Marco Aurélio, que observou: “A caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E, sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa”.Celso de Mello citou, ainda, o HC 92740, relatado pela ministra Cármen Lúcia, e os Recursos Extraordinários (REs) 536486, relatado pela ministra Ellen Gracie, e 550761, relatado pelo ministro Menezes Direito, em que a Corte assentou a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, mesmo em se tratando do crime de descaminho.
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Certo.O não pagamento de pequena parcela do imposto devido (descamino), ou a introdução, no território nacional, de mercadoria proibida, mas em quantidade ínfima (contrabando) configuram típicas infrações de bagatela, passíveis de punição fiscal, mas não penal."Em sede de processo-crime, sob a acusação de descaminho (art.334, CPB), se os bens internados pelo agente no País, sem o pagamento dos tributos devidos, são de pequeno valor, aplica-se o princípio da insignificância, para não envolver o aparato estatal punitivo na repressão de bagatela, e tem-se a conduta como penalmente irrelevante" (TRF, 5ª Região, Ap.5.324.231-RN).
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Informativo STF 552
Descaminho e Princípio da Insignificância 2
Considerou-se que, na espécie, dois aspectos objetivos deveriam ser observados: 1) a inexpressividade do montante do débito tributário apurado, se comparado com a pena cominada ao delito ( de 1 a 4 anos de reclusão) e com o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto no art. 20 da lei 10522/2002, para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das infrações fiscais inscritos como dívida ativa da União; 2)o fato de ter havido apreensão de todos os produtos objeto do crime de descaminho.
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EMENTA Habeas corpus. Penal. Decisão transitada em julgado. Possibilidade de impetração de habeas corpus. Precedentes. Crime de descaminho. Princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. Ordem concedida. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que "a coisa julgada estabelecida no processo condenatório não é empecilho, por si só, à concessão de habeas corpus por órgão jurisdicional de gradação superior, de modo a desconstituir a decisão coberta pela preclusão máxima" (RHC nº 82.045/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/10/02). 2. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado no delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao montante mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) legalmente previsto no art. 20 da Lei n° 10.522/02, com a redação dada pela Lei nº 11.033/04. 3. Ordem concedida.
(HC 95570, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00185)
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Dois casos julgados na tarde desta terça-feira (18) pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância nos casos de crime de descaminho – a importação de produtos lícitos sem o pagamento dos devidos tributos – previsto no artigo 334 do Código Penal.
Os dois casos foram relatados pelo ministro Carlos Ayres Britto, presidente da Turma. No primeiro Habeas Corpus (HC 99594), o acusado foi apanhado em um ônibus proveniente do Paraguai com mercadorias avaliadas em pouco mais de R$ 3 mil. No segundo caso (HC 94058), o réu foi flagrado com 728 pacotes de cigarro produzidos no exterior, que importariam o pagamento de aproximadamente R$ 3,8 mil em tributos.
Ayres Britto explicou que a aplicação do princípio da insignificância – ou bagatela – deve levar em conta o artigo 20, da Lei 10.522/02, que diz que devem ser arquivados, “sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil”.
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Haverá aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho em valores até R$10.000.00 (dez mil reais)
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Descaminho e princípio da insignificância
A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância — em favor de denunciado pela suposta prática do crime de descaminho —, haja vista o tributo totalizar valor inferior a R$ 10.000,00. Aludiu-se à Lei 10.522/2002. Nesse tocante, ressaltou-se que não se poderia confundir a possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional requerer o sobrestamento de execução fiscal, na origem, com a persecução criminal. Salientou-se que a ação penal, inclusive, seria pública e, ainda, a cargo do órgão ministerial. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que concediam a ordem.
HC 100986/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 31.5.2011. (HC-100986)
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A tipicidade pode ser formal e material. A formal refere-se à mera adequação do fato ao tipo penal. Não obstante, tem de ser verificado se o fato praticado ofendeu bem jurídico. Se sim, haverá tipicidade material. Se não, muito embora o fato seja típico formalmente, não o é materialmente. Como é sabido, o direito penal só deve se ocupar com ofensar realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Por isso, tem-se, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância. Se a conduta for insignificante, inexiste tipicidade material. Mas, para a aplicação do referido princípio – insignificância -, tem-se que verificar alguns critérios: i) mínima ofensividade da conduta; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzido grau de reprovabilidade; e iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Diante disso, o StJ entende que não é possível reconhecer a insignificância nos crimes contra a administração.
O funcionário, valendo-se da condição de funcionário público, subtraiu produtos médicos da Secretaria Municipal de Saúde de cachoeirinha-RS, avaliados em R$ 13,00.
Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, não é possível o reconhecimento da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, por força do princípio da moralidade administrativa (REsp 1062533/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 05.02.2009. No mesmo sentido: HC 132.021/PB, rel. Min Celso Limongi, 6.ª Turma, j. 20.10.2009, noticiado no informativo 412).
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Portaria MF nº 75 e insignificância nos crimes tributários
No dia 22 de março de 2012 foi publicada a portaria número 75 do Ministério da Fazenda, determinando, em seu artigo 1º, II, o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Houve, portanto, um aumento (a dobra) no valor antes considerado como irrelevante para a Fazenda Pública. Como é de sabença ordinária, o Supremo Tribunal Federal adota o mesmo patamar previsto para os débitos fiscais para aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários e também ao crime de contrabando, restando agora a dúvida sobre qual o patamar a ser seguido.
No STF é pacífico o entendimento da aplicação do artigo 20 da Lei 10.522, que estabelece o valor de R$ 10.000,00 como irrelevante para a Fazenda Pública.
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Resumidamente, a aplicação do Princípio da Insignificância ou Bagatela é vista de forma diferente para o STF e para o STJ:
Para o STF: aplica-se tal princípio aos Crimes contra Administração Pública, mas não se aplica aos crimes contra Fé pública
Para o STJ: não se aplica nem para os crimes contra Administração Pública (houve lesão a moralidade administrativa), nem para os crimes contra Fé Pública.
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O STF não permite mais a aplicação do princípio da insignificância para trancar ação penal, pois o titular da ação penal é o MP e as searas administrativa e judicial são independentes (informativo 629, STF).
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LFG Rogério Sanches
# Aplica-se o princípio da insignificância no delito de descaminho (tributos devidos)?
R: Tem decisões admitindo, desde que: a) Débito tributário apurado inferior a R$ 10.000; b) Apreensão de todos os produtos objetos do crime.
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Não gostei da substituição do sistema do Questões Concurso de "Estrelas" para "útil ou não". Agora não podemos deduzir pela quantidade de "útil" se a resposta contém alguma inconsistência ou a argumentação está fraca...
=(
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A última orientação do STF é no sentido de ser POSSÍVEL
a ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA nos delitos contra a Administração Pública ( cespe)
O STJ NÃO ACEITA A APLICAÇÃO do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA nos crimes contra a Administração Pública, salvo no caso do crime de DESCAMINHO (art. 334, CP). Neste último, os dois requisitos são: AUSÊNCIA
DE HABITUALIDADE E INEXPRESSIVIDADE DA CONDUTA ( até 10.000).
Se perguntarem de acordo com o STF, a resposta é “SIM”. Se for de acordo com o STJ, resposta é “NÃO” (exceção: DESCAMINHO, se conduta for inexpressiva e com ausência de habitualidade).
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“Em se tratando de cigarro a mercadoria importada com elisão de impostos, há não apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos como a saúde e a atividade industrial internas, configurando-se contrabando, e não descaminho. In casu, muito embora também haja sonegação de tributos com o ingresso de cigarros, trata-se de mercadoria sobre a qual incide proibição relativa, presentes as restrições dos órgãos de saúde nacionais. A insignificância da conduta em razão de o valor do tributo sonegado ser inferior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei 10.522/2002) não se aplica ao presente caso, posto não tratar-se de delito puramente fiscal.” (HC 100.367, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, DJE de 8-9-2011.) HC 110.964, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, DJE de 2-4-2012
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No julgamento do Habeas Corpus n° 119. 849, a 1ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, tendo como relator o Ministro Dias Toffoli, afirmou-se categoricamente: "no crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância,
o patamar de R$ 20 mil, previsto no artigo 20 da Lei 10.522/02, atualizado pelas portarias 75/12 e 130/12 do Ministério da Fazenda". (SANCHES, 2015, p. 790)
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DESCAMINHO: É POSSÍVEL;
CONTRABANDO: NÃO.
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POSSÍVEL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA O DESCAMINHINHO
STF = 20000
STJ = 10000
Esse valor é o tributo sonegado e não o valor total da mercadoria.
DESCAMINHO HABITUAL = NÃO APLICA O P. DA INSIGNIFICÂNCIA
GAB: C
NÃO É POSSÍVEL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA O CONTRABANDO
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não possivel para o crime de contrabando
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Absolutamente cabível o princípio da insignificância para o crime de descaminho. Mas o princípio não é aplicável de forma irrestrita. A jurisprudência do STF faz as ponderações a respeito. Vejamos este recente precedente sobre o tema:
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DA CONDUTA NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Precedentes. II - A busca por procedimentos administrativos estranhos ao caso em concreto, demanda o reexame de fatos e provas pelo Superior Tribunal de Justiça, o que é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 daquele Tribunal Superior. III – Mesmo que o suposto delito tenha sido praticado antes das referidas Portarias, conforme assenta a doutrina e jurisprudência, norma posterior mais benéfica retroage em favor do acusado. IV – Ordem concedida para trancar a ação penal.
(HC 136843, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 09-10-2017 PUBLIC 10-10-2017
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- Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
O STF e o STJ possuem entendimento consolidado no sentido de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho e que, nos dias atuais, esse limite seria o limite estabelecido pela Fazenda Nacional como limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais (R$ 10.000,00). Nesse sentido, plenamente cabível a utilização deste argumento para que seja trancada a ação penal em razão da atipicidade da conduta.
Portanto, a afirmativa está CORRETA.
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STF e STJ unificaram o tema : 20,000 reais valor máximo para aplicação do princípio da insignificância no descaminho. Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
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STF 20000
STJ 10000
Não se aplica o principio da insignificância no contrabando
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NOVIDADE: O VALOR MÁXIMO CONSIDERADO INSIGNIFICANTE FOI PACIFICADO PELO STJ!
Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?
Qual é a novidade sobre o tema?
O STJ curvou-se ao entendimento do STF.
O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.
O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo e fixou-se a seguinte tese:
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?
Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).
http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html
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Gabarito: Certo
DeScaminho: princípio da inSgnificância
Contrabando: não tem "S", não cabe princípio da insignificância.
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GABARITO:CERTO
uma dica.
Descaminho = admite principio da insignificância
facilitação do descaminho = crime próprio praticado por funcionário publico NÃO ADMITE PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA pois é crime praticado contra a adm publica!
contrabando= não admite principio da insignificância
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A questão está desatualizada.
Conforme o enunciado 599 da Súmula do STJ "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública".
Por sua vez, o crime de descaminho está dentro do Título XI do CP "Dos Crimes contra a Administração Pública".
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O princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários e no descaminho?
SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).
O descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90.
Fonte: Dizer o Direito.
Link: https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html