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ERRADO. Acredito que o erro esteja em "matérial penal".
Ementa: HABEAS CORPUS. USO DE
DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. RÉU QUE PERMANECEU
SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. AMBOS OS RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. PENA DE 5 ANOS E 4
MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMI-ABERTO. MANDADO DE PRISÃO. PLEITO DE
AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ
JULGADOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. LEI 8.038 /90. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A interposição de qualquer dos Recursos Raros (RE e REsp.) não tem o efeito de suspender a execução da decisão penal condenatória, como se depreende do art. 27 , § 2o. da Lei 8.038 /90.
Súmula 267/STJ. 2. A tese já teve acolhida no colendo STF (HC
86.628/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJU 03.02.06 e HC 85.886/RJ, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, DJU 28.10.05) e foi reafirmada em voto capitaneado pelo eminente Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (HC 90.645/PE,
DJU 14.11.07). 3. Com efeito, a expedição do mandado de prisão é mera
conseqüência da decisão penal condenatória. Nesse sentido, não se pode
acolher o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão que julgou o Recurso
de Apelação até o trânsito em julgado da sentença condenatória,
porquanto, já tendo sido apreciada a Apelação e até mesmo os seus
respectivos Embargos Declaratórios, os demais recursos cabíveis (Especial e Extraordinário) não têm, de regra, efeito suspensivo, de forma a impedir a imediata execução do julgado. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
Também coloco aqui a súmula 267 do STJ - A interposição do recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão.
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Continuo sem entender onde está o erro, alguém pode esclarecer??? O comentário do colega parece contrariar a questão anterior... :/
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O STF não aplica a Súmula 267 do STJ
"HC 87108 / PR. EXECUÇÃO - PENDÊNCIA DE RECURSOS. Enquanto pendente a apreciação de recurso, mesmo com eficácia simplesmente devolutiva, descabe a execução da pena. Prevalece o princípio constitucional da não-culpabilidade."
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VALOR PREVALENTE. ORDEM CONCEDIDA. I - Viabiliza-se a superação do teor da Súmula 691 do STF quando o indeferimento liminar fundamenta-se em Verbete do STJ que esteja em confronto com a orientação jurisprudencial desta Corte relativa aos direitos fundamentais. II - É incompatível com o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a segregação cautelar baseada, exclusivamente, na disposição legal que prevê efeitos meramente devolutivos aos recursos excepcionais. III - Ordem concedida. (HC 91183, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/06/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00059 EMENT VOL-02282-07 PP-01305 REPUBLICAÇÃO: DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 P-00090 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 480-485)
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Na
lição de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio
Scarance Fernandes:
“Para o processo penal, pode-se afirmar que a
interposição, pela defesa, do recurso extraordinário ou especial, e mesmo do
agravo da decisão denegatória, obsta a eficácia imediata do título condenatório
penal, ainda militando em favor do réu a presunção de não culpabilidade,
incompatível com a execução provisória da pena (ressalvados os casos de
prisão cautelar). (Recursos no processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 51).
Bons estudos!
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Ao tratar do agravo contra decisão denegatória de recurso especial ou de recurso extraordinário, Nestor Távora explica: "Além do efeito da retratação/sustentação, o agravo é dotado do efeito devolutivo. O efeito suspensivo não é, a princípio, a ele atribuído. No entanto, tratando-se de recurso contra a decisão condenatória ou que aplica medida de segurança (absolutória imprópria), deve incidir o efeito suspensivo, haja vista não se admitir mais, no nosso sistema, execução provisória da pena ou da medida de segurança (porquanto ninguém será considerado culpado senão depois de transitada em julgado a sentença condenatória)" - Curso de Direito Processual Penal, 2012, p. 1044.
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Qualquer ato processual hábil a postergar o trânsito em julgado de uma sentença/acórdão condenatória(o) possui esse efeito suspensivo, quando em matéria penal.
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Em regra, RExt e
REsp NÃO possuem efeito suspensivo, porém, a jurisprudência majoritária diz que
o seu manejo impedem eficácia imediata do título) = questão anterior.
Ainda, o
agravo contra decisão denegatória de REsp e RExt TEM efeito suspensivo.
Justificativa da colega:
"Ao tratar do agravo contra decisão denegatória de recurso especial ou de recurso extraordinário, Nestor Távora explica: "Além do efeito da retratação/sustentação, o agravo é dotado do efeito devolutivo. O efeito suspensivo não é, a princípio, a ele atribuído. No entanto, tratando-se de recurso contra a decisão condenatória ou que aplica medida de segurança (absolutória imprópria), deve incidir o efeito suspensivo, haja vista não se admitir mais, no nosso sistema, execução provisória da pena ou da medida de segurança (porquanto ninguém será considerado culpado senão depois de transitada em julgado a sentença condenatória)" - Curso de Direito Processual Penal, 2012, p. 1044."
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O que eu entendi foi:
O REx, o REsp e o agravo contra a decisão denegatória destes recursos não tem efeito suspensivo. Contudo, segundo o STF, o princípio da presunção de não culpa impede a execução provisória da pena. Portanto, apesar de não terem efeito suspensivo, tal efeito acaba por incidir sobre tais instrumentos processuais ao protelar o trânsito em julgado do processo.
No caso vislumbro uma impropriedade da banca que considerou ter o agravo contra decisão denegatória de REx ou REsp efeito suspensivo, quando na verdade tal efeito é uma consequência reflexa do princípio da presunção de não culpa, induzindo o candidato que domina o tema ao erro.
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Muito bom o professor que comenta Penal: Pablo Cruz. Adorei!
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LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990. Institui normas procedimentais
para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo
Tribunal Federal.
Art. 27. § 2º
- Os recursos
extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
Art. 28
- Denegado o
recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de
cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça,
conforme o caso.
(Vide Lei n º 13.105, de
2015)
(Vigência)
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Como tem que gente que comenta só por comentar... Pessoal, o fundamento está na resposta da "Concurseira #yes". Podem ir direto.
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screva seu comentário...
Pena pode ser cumprida após decisão de segunda instância, decide STF
Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta
quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena
condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o
princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do
caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela
segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a
culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.
A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no
julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em
julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão
preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não
impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A
defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses
de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em
primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao
recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.
Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o
trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à
jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência
(artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).
Relator
O relator do caso, ministro Teori Zavascki, ressaltou em seu voto
que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo
grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento,
exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos
cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a
discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. “Ressalvada a
estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias
que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob
esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do
acusado”, afirmou.
Como exemplo, o ministro lembrou que a Lei Complementar 135/2010,
conhecida como Lei da Ficha Limpa, expressamente consagra como causa de
inelegibilidade a existência de sentença condenatória proferida por
órgão colegiado. “A presunção da inocência não impede que, mesmo antes
do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o
acusado”.
No tocante ao direito internacional, o ministro citou manifestação da
ministra Ellen Gracie (aposentada) no julgamento do HC 85886, quando
salientou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau
de jurisdiç
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Habeas Corpus (HC) 126292 mudou o entendimento e pode ser executada a pena de prisão.
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O que veio depois do HC 126292 (em forma de rima - kkk)
O devido processo legal -> já foi no 1º grau e também no Tribunal!
Julgou-se a apelação -> inverte-se a presunção!
Após pronunciamento do colegiado -> o princípio não pode indefinidamente ser usado!
Fatos e provas? Não tem mais jeito -> Agora, só questão de direito!
Se excessos existir na prisão -> HC e demais remédios valerão!
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Atualização: questão ultrapassada pela modificação de jurisprudência do STF.
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Cuidado com as informações distribuídas!! Lembremos que os relatores, tanto do STJ, quanto do STF, possuem poder geral de cautela, ou seja, em algumas situações podem conceder efeitos suspensivos aos agravos contra decisão denegatória de recursos especial e extraordinário, por exmplo, quando há contrariedade do acórdão com a jurisprudência do STF ou do STJ, ou a imposição do cumprimento da pena por tempo superior ao devido ou em regime diverso do adequado. Verificadas tais hipóteses, fica afastada a possibilidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação. Segue embasamento jurisprudencial sobre o explanado:
HABEAS CORPUS. QUADRILHA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES POSTAS NO RECURSO ESPECIAL, AO MENOS QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PELO RELATOR. PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. EXCEPCIONAL CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência (HC n. 126.292/SP, DJe 7/2/2017 e ARE 964.246/SP, DJe 24/22/106, julgado em regime de repercussão geral).
2. Confirmada a sentença condenatória pelo Tribunal de origem e porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
3. Pode o relator, dentro do seu poder geral de cautela, identificando a plausibilidade das teses sustentadas perante as vias extraordinárias, conceder efeito suspensivo ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, por exemplo, quando evidenciada a contrariedade do acórdão com a jurisprudência desta Corte ou a imposição do cumprimento da pena por tempo superior ao devido ou em regime diverso do adequado. Precedentes.
4. Havendo plausibilidade jurídica na tese relativa à dosimetria da pena (ofensa ao art. 59 do CP), deve ser sobrestada a execução provisória da pena, até julgamento definitivo do recurso especial.
5. Ordem concedida, a fim de suspender a execução provisória da pena até o julgamento definitivo do agravo em recurso especial (AREsp. 1.028.304/SP), com extensão aos corréus OSORITO VIEIRA ALVES e MARCOS ANTÔNIO ASCARI, por estarem na mesma situação fático-jurídica do paciente, nos termos do art. 580 do CPP. (HC 373.232/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
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NÃO É O MAIS FORTE QUE SOBREVIVE, NEM O MAIS INTELIGENTE, MAS O QUE MELHOR SE ADAPTA ÀS MUDANÇAS.
LEON C. MEGGINSON