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ID
1058980
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a citações e intimações, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) Nos termos da Lei do Juizado Especial Criminal, a citação será por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, ou no próprio Juizado, sempre que possível. ERRADA

    Resposta - Lei 9099/95 Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.


    b) De acordo com a Lei n.º 11.340/2006, a ofendida terá ciência dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, através da intimação do advogado constituído ou do defensor público. ERRADA

    Resposta - A ciência será dada pessoalmente à ofendida através de notificação e sem prejuízo da intimação do advogado/defensor.   Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.


    c) É nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal mas não transcreve o inteiro teor da denúncia ou queixa. ERRADA.

    Resposta -Súmula 366 STF: "NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL. EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA."


    d) De acordo com a lei do Juizado Especial Criminal, quando o réu encontrar-se em local incerto ou não sabido, será citado por edital. ERRADA.

    Resposta -  Lei 9099/95 Art. 66. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    e) Nos termos do Código de Processo Penal, o defensor constituído é intimado por publicação, por intermédio do órgão que dá publicidade aos atos judiciais em cada comarca; a intimação do defensor nomeado é pessoal, assim como pessoal é a intimação do Ministério Público. CERTA.

    Resposta - CPP Art. 370, §1° e §4°.

  • A 'd" diz assim:  

    "d) De acordo com a lei do Juizado Especial Criminal, quando o réu encontrar-se em local incerto ou não sabido, será citado por edital."

    Ora, o amigo disse que estava errada, porque segundo a lei dos JECC´s, ela será enviada para a Justiça comum, neste caso de réu em local incerto e não sabido. Porém, se está em local incerto e não sabido, então é claro que deverá ser citado por edital na Justiça comum. E aí? Não fica confusa? Porque ao final, o resultado será exatamente o mesmo.

    Cuidado amigos, para não serem confundidos!




  • A despeito do comentário do colega Hije, a alternativa "d" está errada mesmo.
    É que, embora os autos sejam encaminhados à Justiça Comum e lá o réu acaba sendo citado por edital, não podemos esquecer que a alternativa pede "De acordo com a lei do Juizado Especial Criminal". Ou seja, a alternativa requer o que se encontra expresso na Lei nº 9.099/95, que determina no art. 66, parágrafo único: "Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei."
    Desse modo, a alternativa está errada porque de acordo com a Lei dos Juizados Especiais os autos serão encaminhados à Justiça Comum e, a partir de então, o processo será regulado pelo CPP, o qual sim prevê a citação por edital.

  • Gabarito: E.

    Não sei se alguém interpretou mal como eu, mas o "defensor nomeado" que a letra "E" se refere é o nomeado pelo juiz, e não pela própria parte. Portanto, realmente a intimação, nesse caso, é pessoal. Se fosse defensor (advogado) nomeado a livre critério pelo próprio réu, a intimação não seria pessoal.

    GUILHERME NUCCI a respeito do art. 370, § 4, do CPP: "Defensor dativo: é o defensor nomeado para patrocinar os interesses dos acusado. Equipara-se ao defensor público, que, também por lei, deve ser intimado pessoalmente dos atos processuais." Código de Processo Penal Comentado, ed. 2009, pág. 680.

  • Se o patrono é constituído pelo réu, aquele é intimado pela imprensa oficial; o advogado nomeado pelo juízo (defensor público e dativo) e o MP serão intimados pessoalmente.


    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. CÂMARA FORMADA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. 2. FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA. REGULAR INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. MATÉRIA PRECLUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. ORDEM DENEGADA.
    1. Os julgamentos de recursos proferidos por Câmara composta, majoritariamente, por juízes de primeiro grau não são nulos, eis que não violam o princípio do juiz natural. Ressalva do entendimento da relatora.
    2. A obrigatoriedade da intimação pessoal do defensor público ou dativo não se estende ao patrono constituído pelo réu, que deve ser comunicado do julgamento da apelação pelo órgão oficial de imprensa.
    Precedente.
    Não há nulidade absoluta pela ausência de intimação do defensor para sessão de julgamento do recurso em sentido estrito, se evidenciada a constituição de advogado particular pelo réu, com regular publicação da pauta de julgamento no Diário da Justiça.
    2. Ordem denegada.
    (HC 174.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 19/09/2011)

  • Caí na desatenção de pensar que advogado nomeado era a mesma coisa que constituído. Agora eu sei rsrs

  • a) <errada> De acordo, com o artigo 18, I da lei 9099/95: a citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria.

    b) <errado> Conforme o art. 21 da lei mencionada,  a ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    c) <errado> No artigo 365 do CPP, indica o que será necessário que conste no edital de citação: e lá, não consta que é necessário transcrever o inteiro teor da denúncia ou queixa.

    d) <errado> Conforme o artigo 18, parágrafo 2 da lei 9099/95, não será possível a citação por edital.

    e) <correta> Sob a luz do artigo 370, nos seus parágrafos 1 e 4 do CPP.


  • Com todo respeito ao Colega Leandro Paiva, penso que a justificativa que ele deu para o erro da letra "A" está equivocada.

    A justificativa do erro é o art. 66 da Lei 9099 (que trata da seara criminal) e não o art. 18 do mesmo diploma legal (que trata da cível).

    Lei 9099/95 Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

  • RESPOSTA E 

    Como todo mundo falou, mas ninguém colocou, aí está a minha contribuição:



     Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

      § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

      § 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. 

      § 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o

      § 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 


  • Quanto à assertiva "a" - ERRADA:


    Segundo Renato Brasileiro (Legislação Criminal Especial Comentada):

    "Nos mesmos moldes do que ocorre no âmbito do CPP, a citaçaõ nos Juizados também deve ser feita pessoalmente pelo menos em regra. (...)

    Não se admite citação pelo correio, nem tampouco citação por e-mail ou telefone. Além disso, segundo disposição expressa da Lei n° 11.419/06 (Art. 6°), que dispõe sobre  a informatização do processo judicial, NÃO se admite a citação eletrônica no âmbito do JECrim".

    Obs1: Não cabe citação por edital, nem Citação por Carta Rogatória.

    Obs2: CABE citação por Carta Precatória e citação por Hora Certa (Enunciado 110, FONAJE).

  • Gabarito:  E

     

    a) Nos termos da Lei do Juizado Especial Criminal, a citação será por correspondência, com aviso de recebimento pessoal, ou no próprio Juizado, sempre que possível. ERRADA

    Resposta - Lei 9099/95 Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

     

    b) De acordo com a Lei n.º 11.340/2006, a ofendida terá ciência dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, através da intimação do advogado constituído ou do defensor público. ERRADA

    Resposta - A ciência será dada pessoalmente à ofendida através de notificação e sem prejuízo da intimação do advogado/defensor.   Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

     

    c) É nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal mas não transcreve o inteiro teor da denúncia ou queixa. ERRADA.

    Resposta -Súmula 366 STF: "NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL. EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA."

     

     

    d) De acordo com a lei do Juizado Especial Criminal, quando o réu encontrar-se em local incerto ou não sabido, será citado por edital. ERRADA.

    Resposta -  Lei 9099/95 Art. 66. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

     

    e) Nos termos do Código de Processo Penal, o defensor constituído é intimado por publicação, por intermédio do órgão que dá publicidade aos atos judiciais em cada comarca; a intimação do defensor nomeado é pessoal, assim como pessoal é a intimação do Ministério Público. CERTA. CPP Art. 370, §1° e §4°.

     

    Bons estudos

  • DAS INTIMAÇÕES

            Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

            § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

            § 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

            § 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

            § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

            Art. 371.  Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

            Art. 372.  Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

  • E) CPP. Art. 370.  § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente FAR-SE-Á POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.   
    4o A INTIMAÇÃO do Ministério Público e do defensor nomeado SERÁ PESSOAL.

     

  • Pra não ter dúvida mais entre defensor nomeado e defensor constituído:

    Defensor nomeADO pelo estADO....

  • CPP​   -   Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será FEITA POR MANDADO CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL.

     

           A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca - DJE -, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 

     

     

           Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal - AR -, ou por qualquer outro meio idôneo - CABE AQUI INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS E DO ASSISTENTE DE FORMA ELETRÔNICA.

            § 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o

     

            § 4o  A intimação do Ministério Público, DP, e do defensor nomeado (CURADOR ESPECIAL) será pessoal.  

     

            Art. 371.  Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

            Art. 372.  Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

  • Acerca do que dispõe a legislação sobre as alternativas, vejamos cada uma, iniciando pelas incorretas.

    A alternativa A está incorreta, uma vez que, nos Juizados Especiais Criminais:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    A alternativa B está incorreta, pois a ofendida será notificada de tais atos, bem como será expedida intimação ao seu advogado constituído ou ao defensor público:

    Art. 21.  A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

    Parágrafo único.  A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    A alternativa C está incorreta, pois são os requisitos do edital para citação, de acordo com o CPP:

    Art. 365.  O edital de citação indicará:

            I - o nome do juiz que a determinar;

            II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

            III - o fim para que é feita a citação;

            IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

            V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

    A alternativa D está incorreta, pois não se admite citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Na hipótese do acusado não ser encontrado, o juiz encaminhará as peças do processo ao juízo comum.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    A alternativa E está correta, pois prevê corretamente as normas de citação e intimação do defensor constituído, do nomeado e do Ministério Público:

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

            § 1o  A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. 

       § 2o  Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.               

            § 3o  A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o.

            § 4o  A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.    

    Gabarito do Professor: E

  • GABARITO - - - - - E

  • Súmula 366 STF - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • INTIMAÇÃO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (370, §§1º e 4º, CPP)

    INTIMAÇÃO - ÓRGÃO

    defensor constituído

    advogado do querelante

    advogado do assistente

    INTIMAÇÃO - PESSOAL

    Ministério Público

    defensor nomeado

    INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA (420 CPP)

    INTIMAÇÃO - PESSOAL

    acusado

    defensor nomeado

    Ministério Público;

    INTIMAÇÃO - ÓRGÃO

    defensor constituído

    querelante

    assistente

    INTIMAÇÃO - EDITAL

    acusado solto que não for encontrado.

    INTIMAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (67 JECRIM)

    1 - correspondência, com aviso de recebimento pessoal

    2 - por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória

    3 - qualquer meio idôneo de comunicação

  • Alguém, por favor, pode me esclarecer o significado de "sem prejuìzo da intimação"?

  • O erro da alternativa "A" se deve à seguinte redação da Lei 9.099/95:

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • E. Nos termos do Código de Processo Penal, o defensor constituído é intimado por publicação, por intermédio do órgão que dá publicidade aos atos judiciais em cada comarca; a intimação do defensor nomeado é pessoal, assim como pessoal é a intimação do Ministério Público. correta

    Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

    § 1° A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

    § 2° Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. 

    § 3° A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1°. 

    § 4° A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

  • Gabarito: E

    Defensor constituído, advogado do Querelante e Assistente- Citacão através de publicação no Órgão incumbido da publicidade.

    Defensor nomeado e MP- Citação pessoal.

    Fundamento: Artigo 370.

  • Defensor nomeado Ministério publico (intimação pessoal)

    Defensor constituído Advogado do querelante e Assistente (publicação no órgão)

  • Em relação a citações e intimações, é correto afirmar que:

    Nos termos do Código de Processo Penal, o defensor constituído é intimado por publicação, por intermédio do órgão que dá publicidade aos atos judiciais em cada comarca; a intimação do defensor nomeado é pessoal, assim como pessoal é a intimação do Ministério Público.