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art. 1145 do Código Civil
correta b
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A transferência do estabelecimento empresarial sempre produz dúvidas com relação ao alcance da responsabilidade sobre dívidas relacionadas ao trespasse, talvez a maior delas seja com relação aos débitos contraídos antes da venda pelo empresário alienante e sua transferência ao empresário adquirente.
Nessa esteira, é o Código Civil em seu art. 1.146, esclarece como fica a responsabilidade sobre as dívidas contraídas antes da realização do trespasse, in verbis:
“Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”
Contrato de trespasse não pode excluir ou limitar a responsabilidade do empresário adquirente pelas dívidas do estabelecimento empresarial adquirido, desde que contabilizados.
O empresário adquirente do estabelecimento torna-se devedor solidário do empresário alienante dos ônus regularmente escrituradas nos livros comerciais.
fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,das-dividias-anteriores-ao-trespasse,35916.html
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a) art. 974, CC
b) art. 1.145, CC
c) Súmula 451, STJ
d) art. 1.165, CC
e) art. 966, CC
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Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
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Após a entrada em vigor da Lei nº 13.146, de 2015, o estatuto da pessoa com deficiência, apenas são incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Logo, não há como empresário se tornar absolutamente incapaz por incapacidade superveniente, estando o item A desatualizado.
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INTERPRETANDO O ARTIGO 1.145, DO CC/2002
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação
Regra: para a eficácia do trespasse, é necessária a prévia autorização dos credores anteriores do alienante. Neste caso, faz-se necessária notificação judicial ou extrajudicial acerca da alienação, devendo os credores manifestarem-se no prazo de trinta dias a partir da notificação. No silêncio dos credores, o consentimento é presumido (tácito).
Duas exceções: 1) pagamento de todos os credores; 2) o alienante permanece com bens suficientes para pagar todos os credores.
(Fonte: Prof. Juan Luiz Souza Vazquez)
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Questão complicada. A súmula n° 451 do STJ autoriza a penhora da sede do estabelecimento empresarial, no entanto a jurisprudência majoritária ainda entende de modo diverso. Questão "muito" passível de anulação, pois a súmula é de data anterior à prova.
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O erro da letra e é a palavra "episódico".
Bons estudos! Fé em Deus!
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
b) CERTO: Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
c) ERRADO: Súmula 451/STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
d) ERRADO: Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
e) ERRADO: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
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O conceito de empresário abrange o exercício episódico da produção de certa mercadoria destinada à venda no mercado.
EPISÓDICO é de forma eventual , de vez em quando , de forma acidental.
ISSO NÃO CARACTERIZA UM EMPRESÁRIO