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CTN
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
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Com base a apostila do Estratégia Concursos, os convênios do artigo 100, IV não inovam na ordem jurídica. Dessa forma eles devem ser classificados como normas complementares. Entretanto ESSE NÃO É o CASO dos convênios que estabelecem regras sobre a concessão de benefícios fiscais (relativos ao CONFAZ), pois esses sim inovam na ordem jurídica.
LC 24/75: 2º A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes.
Portanto, nesse entendimento a questão estaria errada. Alguém possui algum outro entendimento para esclarecer a questão? Não achei nada na internet.
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Bruno, a explanação que você fez está correta. Mas a questão mencionou expressamente "de acordo com o CTN". Portanto, conforme a literalidade do CTN, a alternativa correta seria relamente a letra B.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
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Lembrando que convênios inovam no ordenamento jurídico
Não desiste!
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Para responder essa questão o candidato precisa saber o conceito de normas complementares, previsto no art. 100, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) A descrição não corresponde ao conceito de convênio. Errado.
b) A resposta está de acordo com o art. 100, IV, CTN, que prevê os convênios como normas complementares. Correto.
c) A descrição não corresponde ao conceito de convênio. Errado.
d) A descrição não corresponde ao conceito de convênio. Errado.
e) A descrição não corresponde ao conceito de convênio. Errado.
Resposta do professor = B
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As normas complementares têm a função de complementar as leis, os tratados e as convenções internacionais e os decretos.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Resposta: Letra B
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Bruno,
os convênios do CONFAZ "inovam", mas são outros instrumentos, como decretos ou lei estaduais que os internalizam.