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ID
1060855
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, é competente para a aplicação das penas de demissão e cassação de aposentadoria o(s)

Alternativas
Comentários
  • Lei complementar 922

    “Artigo 70- Para a aplicação das penas previstasno artigo 67 são competentes:
    I - o Governador; (NR)
    II - o Secretário da Segurança Pública; (NR)
    III - o Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão; (NR)
    IV - o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta)dias; (NR)
    V- os Delegados de Polícia Corregedores Auxiliares, até a de repreensão. (NR)
    § 1º - Compete exclusivamente ao Governador do Estado, a aplicação das penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade a Delegado de Polícia. (NR)
    § 2º - Compete às autoridades enumeradas neste artigo, até o inciso III, inclusive, a aplicação de pena a Delegado de Polícia. (NR)
    § 3º - Para o exercício da competência prevista nos incisos I e II será ouvido o órgão de consultoria jurídica. (NR)
    § 4º - Para a aplicação da pena prevista no artigo 68 é competente o Delegado Geral de Polícia.” (NR);

  • Somente o governo pode  aplicar a demissão, demissão a bem do serviço publico, disponibilidade ou cassação de aposentadoria.

  • Lembrando que o Governador é para todos os cargos. Para os cargos que não são de Delegado, o secretário também pode.

  • concordo com vc bisonha. mas pode ser que na época dessa prova era assim mesmo.

    Porém teve alteração da Lei, agora vale oq vc disse. Se cair assim novamente caberá recurso.

  • Gabarito C

     

     

    É competente para a aplicação das penas de demissão e cassação de aposentadoria o Governador do Estado. O Secretário de Segurança Pública também tem a mesma competência, mas a do o Governador é mais completa, pois abrange ainda a aplicação de tais penas aos Delegados de Polícia.
     

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Artigo 70 - Para a aplicação das penas previstas no artigo 67 são competentes:

    § 1º - Compete exclusivamente ao GOVERNADOR DO ESTADO, a aplicação das penas de:
    1 - demissão,
    2 - demissão a bem do serviço público e
    3 - cassação de aposentadoria ou disponibilidade a DELEGADO DE POLÍCIA.


    GABARITO -> [C]

  • NÃO SEI COMO ESSA QUESTÃO NÃO FOI ANULADA, O SSP TB PODE!

     

  • O questionamento foi de acordo com a LOPC. Em uma prova subjetiva ou oral é preciso mencionar que o SSP também pode.

  • De acordo com a LC 992 Art.70- São competentes

    O governador e o secretário de segurança pública - todas as penas previstas

    O delegado geral de policia até a de suspenção

    O delegado de polícia diretor da corregedoria até a de suspenção limitada a 60 dias

    Os delegados de polícia corregedores aux até a de repreenção

  • Tomem cuidado, pois tem muitos comentários  aqui que estão equivocados.

    O SSP pode aplicar as penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação/disponibilidade, entretanto o SSP não pode aplicar estas penas aos Delegados de Polícia.

     

     

  • Artigo 67 - São penas disciplinares principais:

    I - advertência;

    II - repreensão; 

    III - multa;          

    IV - suspensão; 

    V - demissão;

    VI - demissão a bem do serviço público;

    VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

     

     

     

    Artigo 70 - Para a aplicação das penas previstas no artigo 67 são competentes:

     

    I - o Governador;                     qualquer uma!

    II - o Secretário da Segurança Pública;        qualquer uma!

    III - o Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão;   do I ao IV

    IV - o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;        do I ao IV

    V - os Delegados de Polícia Corregedores Auxiliares, até a de repreensão.     I e II

     

     

    § 1º - Compete exclusivamente ao Governador do Estado, a aplicação das penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade a Delegado de Polícia.

  •                        ADV     REPR    MULT    SUSP   DEM   D.B.S.P  C.A.D

    GOV                -               -            -         -               X        X           X

    SSP                 X             X            X            X          -         -             -

    DGP                X             X            X             X         -          -            -

    DIR CORR     X             X             X             X         -          -            -

                                                                    (60 DIAS)   

    DPC.  AU         X             X             X            -           -          -            -   

    VALE LEMBRAR, QUEM PODE O MAIS, TAMBEM PODE O MENOS...

  • O SSP poderia também ou não?

    Alguém saberia responder?

    Eu acertei pra não brigar com a questão, mas acredito que possui duas respostas.

  • - Gabarito: C.

    • Artigo 70 - Para a aplicação das penas previstas no artigo 67 são competentes:
    • I - o Governador;
    • II - o Secretário da Segurança Pública;
    • III - o Delegado Geral de Polícia, até a de suspensão;
    • IV - o Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias;
    • V - os Delegados de Polícia Corregedores Auxiliares, até a de repreensão.
    • §1º. Compete exclusivamente ao Governador do Estado, a aplicação das penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade a Delegado de Polícia.

     .

    • Na verdade, o Secretário de Segurança Pública também pode aplicar essas penas às demais carreiras (que não sejam DP), mas como o Governador é o único que pode aplicar a todas será a resposta mais adequada. (: