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Errado
CPP
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Em relação ao IP tranquilo, porém, minha dúvida é se ele poderia ser preso em flagrante??
Valeu!!
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Felipe, é possível sim a prisão em flagrante.
Mas, caso o ofendido não exerça o seu direito de representação em 24 horas (contados do momento da prisão), é obrigatória a soltura do acusado, mas permanece o direito de o ofendido representar posteriormente, mas dentro do prazo de 06 meses!
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Resumindo: Pode ser preso em flagrante em crimes de Ação Penal Pública Condicionada e Ação Penal Privada, mas o auto de prisão só será lavrado se houver prévia representação da vítima ou de seu representante legal no prazo máximo de 24 horas, caso contrário o preso será posto em liberdade.
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A prisão em flagrante pode ser realizada.
Porém a lavratura do auto de prisão em flagrante em ação penal privada ou ação penal publuca condicionada, só se efetiva se houver representação por parte da vítima.
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- Prisão em flagrante: independe de representação ou requerimento.
- Lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, Instauração de Inquérito Policial e Início da Ação Penal: depende de representação ou requerimento, conforme o caso.
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Questão sem pé nem cabeça, tudo torta.... errada pra ela é pouco...rs
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Pessoal, ATENÇÃO!
A captura do agente (uma das fases da prisão em flagrante) em crimes de ação pública condicionada à representação É LEGAL e PODE OCORRER.
O que não pode, nesse caso de ação condicionada é a lavratura de APF e INSTAURAÇÃO DE IP.
Na situação hipotética, a captura PODE ocorrer, porém instauração de IP depende de representação por parte da vítima.
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Não é pq o crime comporta ação penal pública condicionada ou queixa que o flagrante não poderá ser realizado. Na vdd, o que fica condicionado à representação é a instauração de eventual inquérito policial, o qual só pode ocorrer de ofício se a ação penal correspondente for pública incondicionada, que independente de qualquer manifestação da vítima a respeito. .
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Errado!.
Pode ser preso em flagrante em crimes de Ação Penal Pública Condicionada e Ação Penal Privada, mas o auto de prisão só será lavrado se houver prévia representação da vítima ou de seu representante legal no prazo máximo de 24 horas, caso contrário o preso será posto em liberdade.
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Imaginemos um meliante (uma) sendo surpreendido (a) na prática do crime de estupro. Caberia prisão em flagrante nessa situação? É obvio que sim.
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Valdir, para isso a autoridade deverá questionar a respeito da vontade da vítima em representar. Se sim procedimento, e se não, fazer o quê?
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Senhores.. O flagrante se divide em 4 fases: captura, condução coercitiva, lavratura do auto e recolhimento ao cárcere( esta última não ocorrerá se o delegado arbitrar fiança e essa for recolhida).. Nos crimes de ação penal públiuca condicionada e ação penal privada, a captura poderá ocorrer, mas para lavrar o flagrante, o delta precisa da representação ou requerimento do ofendido.... Quem prende ou não é o delegado, por isso é correto dizer que o policial militar não dá voz de prisão, mas sim voz de captura. Porque ao ser conduzido para o delegado ele poderá não lavrar o flagrante, caso não haja situação flagrancial do art. 302 ou não haja justa causa (fundada a suspeita) ou até mesmo porque o fato é atípico ou está presente uma atipicidade material ou causa de exclusão da ilicitude..
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QUESTÃO ERRADA.
Segue reality show, ops... melhor dizendo, segue outra assertiva, rs:
Q274994 Prova:
CESPE
- 2012 - PC-AL - Agente de Polícia
Considere que um famoso reality show apresentado por
grande emissora de televisão tenha apresentado ao vivo, para todo o país, a
prática de um crime que se processa mediante queixa-crime. Nessa situação, ao
tomar conhecimento desse fato criminoso, a autoridade policial deverá instaurar
inquérito policial, ex officio, para apurar a autoria e materialidade da
conduta delitiva.
ERRADA.
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Fernando o reconhecimento de atipicidade material não é cabível à Autoridade Policial, segundo a maioria da doutrina. Vou postar um comentário de uma doutrina que aceita, mas poucos são as que a consideram. Então, em um concurso para delegado, marque que é cabível, mas pra magistratura, corra desse ponto de vista, MP tb.
Nesse sentido é o posicionamento de Luiz Flávio (2009, p. 309 e 337):
Saliente-se mais uma diferença entre um e outro princípio. O primeiro (da insignificância) conduz inevitavelmente ao arquivamento das investigações preliminares, porque se trata de fato atípico (falta tipicidade material); o segundo (da irrelevância penal do fato) implica a abertura e desenvolvimento do processo (porquê o fato não é bagatelar em princípio, há desvalor da ação e desvalor do resultado), podendo o juiz, no final, no momento da aplicação da pena, dispensá-la fundamentadamente (tendo por base o disposto no art. 59 do CP) porque desnecessária.
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Aonde está esse prazo de 24 hrs? Para representar ou não perante o delegado?
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Salvo engano isso é doutrina Igor.
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A título de complementação:
* se a vítima não representar após o flagrante, não obstante a não lavratura do APFD, deve a autoridade documentar o ocorrido em BOLETIM DE OCORRÊNCIA e liberar o ofensor sem nenhuma formalidade, para efeitos de praxe.
* em relação ao prazo de 24 horas para a vítima se manifestar, utiliza-se por analogia o art. 306, 2°, do CPP. Prazo de entrega da nota de culpa.
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Pode ser preso em flagrante em crimes de Ação Penal Pública Condicionada e Ação Penal Privada, mas o auto de prisão só será lavrado se houver prévia representação da vítima ou de seu representante legal no prazo máximo de 24 horas, caso contrário o preso será posto em liberdade.
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Gab. ERRADA
Pessoal essa prazo de 24 horas não é por acaso, pois é o prazo que a autoridade policial tem para entregar a nota de culpa ao preso. Quem trata dessa hipótese é o Polastri Lima.
"Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas."
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Frise-se: a prisão em flagrante é diferente da autuação em flagrante. A primeira (a captura) poderá ser realizada por qualquer do povo - facultativo - ou por agentes policiais - obrigatório -, art. 301 do CPP; a segunda, entretanto, só poderá ser realizada pela autoridade de polícia (Delegado de Polícia). Assim, conclui-se que capturar e encaminhar a presença do Delegado, nos crimes de ação condicionada e ação privada, dispensa representação. Contudo, a autoridade policia só poderá instaura o IP, por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), se houver representação (APP Condicionada - art. 5°, §4° CPP) ou queixa (AP Privada - art. 5°, §5° CPP).
AVANTE!!!
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Excelente o comentário do Reiz!!!
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Errado. Como se trata de ação penal pública conficionada à representação, não poderá a autoridade policial instaurar o inquérito de ofício, pois a representação do ofendido ou de seu represenante legal é caracterizada como condição de procedibilidade.
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pode haver a prisão em flagrante, desde que haja, no ato de formalização do auto, se a vítima estiver presente, autorização desta. Não há cabimento, no entanto, em se realizar a medida constritiva, se o ofendido não conferir legitimidade à realização da prisão, até porque não será possível, em seguida, lavrar o auto. Mas, a solução, nesse caso, não deve ser rígida.
Caso a vítima não esteja presente – ou seja incapaz de dar o seu consentimento – lavra-se a prisão e busca-se colher a manifestação do ofendido para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante. Ensina Tales Castelo Branco que a solução oferecida por Basileu Garcia é a mais adequada, ou seja, realiza-se a prisão do autor do delito, tomando-se o cuidado de provocar a manifestação da vítima ou de seu representante legal, antes da lavratura do auto.
Não havendo concordância o preso será restituído à liberdade. E completa: “Seria muito iníquo não admitir, por simples amor ao formalismo, que o estuprador de uma criança não pudesse ser capturado sem a presença de seu representante legal. Justifica-se a captura, porém, a lavratura do auto de prisão em flagrante só ocorrerá se a vítima ou seu representante legal demonstrar o seu interesse nesse sentido, dentro do prazo improrrogável de vinte e quatro horas, que é aquele destinado para o encerramento da peça coativa, uma vez que, nesse lapso temporal, o autuado já deverá ter recebido a Nota de Culpa.
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1º _A prisão em flagrante de crimes de ação pública condicionada à representação É LEGAL e PODE OCORRER.
2º _O que não pode, neste caso de ação condicionada é a INSTAURAÇÃO DE IP.
Conclução: Na situação hipotética, a prisão PODE ocorrer, porém instauração de IP depende de representação por parte da vítima.
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ERRADO
ELE PRENDE E , EM ATÉ 24 HORAS , SE O OFENDIDO NÃO REPRESENTAR , SOLTA O CABRA !
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Errada por dois motivos!
1- A prisão em flagrante nos crimes de ação penal pública condicionada é legal, contudo, dependem da manifestação do ofendido ou representante legal.
2- Na segunda parte, o Delegado não pode instaurar inquérito sem a representação do ofendido já que se trata de ação penal pública condicionada à representação.
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Errado!
Flagrante é uma coisa, e APF é outra.
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só li a parte "a prisão em flagrante é ilegal"
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Nada impede de o acusado ser preso ou conduzido a autoridade policial.
Já o APF, esse só pode ser lavrado com o consentimento do querelante.
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ERRADO. Nos crimes de ação pública condiconada, a prisão em flagrante é ilegal. O individuo pode ser capturado e conduzido até a delegacia, no entanto para a lavratura do APF, deverá ser autorizada pela vítima. O erro da questão está ao afirmar que o delegado pode iniciar IP por conta própria, o que não é verdade tendo em vista que a vítima tem que se manifestar
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A vítima tem que se manifestar tanto para : APF quanto para intauração do IP nos crimes de Ação penal Pública Condicionada.
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Pessoal, MUITO CUIDADO. Não li todos os comentários, mas os mais curtidos estão EQUIVOCADOS
Segue entendimento recente do cespe, questão de 2018
"Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto." gabarito: CERTO
O CESPE considera que "Prisão em flagrante" é possível somente após lavratura de Auto de Prisão em flagrante.
Art. 304 CPP Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e
colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de
entrega do preso. (...)
§ 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade
mandará recolhê-lo à prisão (prisão em flagrante), exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar
fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente;
se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
As partes grifadas inferem que a prisão em flagrante se dá APÓS apresentado o preso, segundo parte da Doutrina.
Parte da doutrina entende que a prisão que leva o indivíduo em SITUAÇÃO de flagrante é conhecida por "prisão condução"
Esta cabe até mesmo para usuário de drogas, situações de JECRIM, etc.
CURTAM este comentário pois os mais curtidos estão repassando informações em desacordo com o CESPE.
Informação dada com minhas palavras com referência no PDF do Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
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Galera, a questão peca em afirmar que a Prisão em Flagrante é ilegal nos casos de Ação Penal Pública Condicionada, não é ilegal, o CESPE apresenta o termo correto na Q893204 - Será incabível...
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Gabarito: E
"A prisão em flagrante é ilegal, por ser vedada em caso de crimes que se submetem à ação penal pública condicionada"
O erro está simples, grifei em azul.
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A prisão em flagrante é ilegal, por ser vedada em caso de crimes que se submetem à ação penal pública condicionada. Nesse caso, para apurar a conduta de Mário, o delegado poderá, ex officio, instaurar inquérito policial.
A PRISÃO EM FLAGRANTE SE DARÁ QUANDO A VÍTIMA SE MANIFESTAR.
NESSE CASO O IP NÃO PODE SER INSTAURADO DE OFÍCIO, NÉ??? A REPRESENTAÇÃO É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
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ERRADO.
Pegue um bizu interessante de uma colega aqui do QC e dei uma editada:
Caso a banca fale em "formalização do auto de prisão em flagrante" --- será OBRIGATÓRIA a autorização do ofendido ou de seu representante:
Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.CERTO.
Caso a banca se refira apenas à prisão em flagrante ---- NÃO será necessária a autorização:
Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação. ERRADO.
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Errado.
Nada disso! A prisão em flagrante só não será possível se a vítima não comparecer à delegacia. Se a vítima estiver presente e informar a autoridade policial que quer representar, o auto de prisão em flagrante será lavrado normalmente!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Julgue o seguinte item, acerca do habeas corpus e de medidas coativas de prisão.
Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.
Gab: C
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"prisão em flagrante é ilegal" errado
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A prisão em flagrante é ilegal
Parei de ler .
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GABARITO: ERRADO
PRF Ben, é como você mesmo disse, não caberá a Prisão em Flagrante de delito processável mediante Ação Penal Pública Condicionada à Representação quando não houver autorização para a formalização do auto. Ou seja, deverá ser feita a prisão, uma vez que a Polícia não tem a faculdade de prender ou não quem se encontra em flagrante delito, agora, para a formalização do auto nesse caso, é necessária a autorização.
Segue a questão de 2018 que corrobora o meu comentário:
"Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto." gabarito: CERTO
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Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APF depende, necessariamente, da manifestação do ofendido.
Em outra questão o CESPE cobrou entendimento similar:
Incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.(Certo)
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No caso em questão, o sujeito estava praticando um crime - ou seja, em estado de flagrância - devendo assim ser preso pela autoridade policial (não é uma prerrogativa, e sim uma obrigação).
No entanto, não será instaurado o auto de prisão em flagrante nem iniciado o inquérito policial sem a representação do ofendido ou de quem tem a qualidade para representá-lo.
Na prática, os policiais presenciam a flagrância, conduzem o sujeito a delegacia e ao chegar lá, se não houver representação do ofendido, o sujeito é solto.
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A PRISÃO É LEGAL PARA OS CRIMES CONDICIONADOS A REPRESENTAÇÃO, PORÉM, PARA INSTAURAÇÃO DE APF É NECESSÁRIO A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, SENDO CONDIÇÃO ELEMENTAR DO PROCEDIMENTO.
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O erro da questão diz respeito ao delegado instaurar o IP de OFFÍCIO, já que esse cabe para crimes de Ação Penal Pública Incondicionada.
Por outro lado, o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Ainda que seja crime condicionado à representação, cabe prisão em flagrante, sim! Mas para a lavratura necessitará que a vítima compareça e, caso não o faça imediatamente, por estar no hospital ou por qualquer motivo relevante, poderá fazê-lo no prazo de entrega da nota de culpa.
Abraços e até a posse!
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Cuidado com o comentário do Rhuan.
Quando a Ação penal for INCONDICIONADA, a autoridade policial poderá intaurar o IP de ofício.
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Cuidado com o comentário do Rhuan.
Quando a Ação penal for INCONDICIONADA, a autoridade policial poderá intaurar o IP de ofício.
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O que vai depender da representação é o
Lavratura e recolhimento ao cárcere
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Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APF depende, necessariamente, da manifestação do ofendido.
Em outra questão o CESPE cobrou entendimento similar:
Incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto.(Certo)
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Entendam, crianças: nos crimes de ação penal pública condicionada à representação e crime de ação penal privada pode ocorrer a PRISÃO. Contudo, a LAVRATURA do APF e a INSTAURAÇÃO do IP, DEPENDEM da representação do ofendido ou de quem tenha a qualidade para representá-lo.
Valeu!
#PCSE
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ERRADO
A prisão em flagrante, seja em crimes de ação penal pública condicionada à representação, seja em crimes de ação penal privada, ainda que não haja representação da vítima ou queixa-crime do ofendido (respectivamente), será LEGAL. Tais condições são imprescindíveis para lavratura do APF, não para a prisão. Até porque o CPP menciona que QUALQUER do povo pode prender quem quer que esteja em flagrante delito. Perceba que não se exige tais protocolos para efetuar a prisão. Não havendo representação da vítima, por exemplo, o preso deverá ser solto.
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EXISTEM 2 ERROS NA QUESTÃO
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Vamos lá
Foi um caso de ação publica condionada
✔houve flagrante, logo ele deve ser levado a delegacia
✔O APF e IP será somente com a representação da vitima
Fonte: meus resumos + QC
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Nada disso! A prisão em flagrante só não será possível se a vítima não comparecer à delegacia. Se a vítima estiver presente e informar a autoridade policial que quer representar, o auto de prisão em flagrante será lavrado normalmente.
Errado.
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Gabarito: Errado.
Na situação descrita, houve o flagrante delito, portanto, o acusado deverá ser encaminhado à delegacia, podendo, inclusive ser preso. Em se tratando de ação penal pública condicionada à representação da vítima, somente poderá ser lavrado o APF e instaurado o IP mediante autorização, representação da vítima.
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✔O IP será somente com a representação da vitima NO CASO EM TELA QUE É PÚBLICA CONDICIONADA.
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INSTAURAÇÃO DO IP
Pública incondicionada:
A) de ofício
B) requisição do juiz ou do MP
C)requerimento da vítima ou de seu representante legal
D) auto da prisão em flagrante
Pública condicionada:
A) representação do ofendido ou de seu representante legal
B) requisição de autoridade judiciária ou do MP
C) auto de prisão em flagrante
D) requisição do ministro da justiça
Ação penal privada:
A) requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente
B) requisição do juiz ou do MP
C) auto de prisão em flagrante
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ERRADO:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Acrescentando:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal; (flagrante próprio)
II - acaba de cometê-la; (flagrante próprio)
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; (flagrante impróprio)
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. (flagrante ficto)
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O complicado é perceber quando a questão fala sobre a prisão captura ou a formalização do auto.
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ERRADO.
1. Cabe prisão em flagrante em caso de crimes que se submetem à ação penal pública condicionada. Nesse caso, porém, deve haver manifestação do ofendido ou de seu representante legal para formalização do APF e posterior instauração de inquérito.
2. Inquérito Policial de ofício somente nos crimes de ação pública incondicionada.
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A controvérsia sobre a possibilidade de realização ou não do flagrante nos crimes de ação privada e pública condicionada à representação se deve em razão de ele se desdobrar em quatro momentos distintos:
- Captura do agente.
- Condução coercitiva à autoridade policial.
- Lavratura do APFD.
- Recolhimento ao cárcere.
Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido. E sem ela, não poderá ser instaurado o inquérito policial.
Se a vítima não puder imediatamente ir à delegacia para se manifestar poderá fazê-lo no prazo de entrega da nota de culpa (24 horas).
Fonte:comentários mão roda daqui do qc
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NÃO É PERMITIDO A INSTAURAÇÃO DO IP POR OFÍCIO, SÓ POR REPRESENTAÇÃO DA VITIMA.
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Gabarito: Errado
''A prisão em flagrante é ilegal, por ser vedada em caso de crimes que se submetem à ação penal pública condicionada.'' (ERRADO)
Com relação aos crimes de ação penal privada, do mesmo modo, nada impede que ocorra a prisão em flagrante. O artigo 301 do Código de Processo Penal, ao prever a hipótese desta medida cautelar coercitiva, não fez qualquer distinção entre crimes de ação penal pública ou privada. Fica claro que ocorrendo qualquer delito onde a autoridade policial decida pela ordem de prisão, não existe na lei qualquer impedimento ou exceção em relação aos crimes de ação penal privada, ou seja, pública ou privada, a prisão em flagrante poderá ser formalizada. Entretanto, quando se tratar de um delito de ação penal privada, a prisão do acusado somente poderá ocorrer se o ofendido, ou seu representante legal, requerer no próprio auto de prisão em flagrante a efetivação da segregação. Não se trata de representação, pois neste caso estaríamos diante de um crime de ação penal pública condicionada a ela. Portanto, a prisão em flagrante poderá ocorrer, entretanto, não haverá PRISÃO se não houver representação do ofendido.
Erros, comuniquem. Bons estudos.