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Certo.
Assim dispõe a lei: Art. 269, do CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença
e receberá a causa no estado em que se achar.
Embora se trata sobre o assistente de acusação em sede processual, o CPP nada traz sobre sua atuação no IP (omissão).
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É omissa e, em razão disso, é que não se permite o assistente de acusação durante a investigação policial (somente durante a ação penal, enquanto não passar em julgado a sentença).
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Complementando:
Também não se admite o assistente de acusação na fase de execução penal.
Bons estudos.
Para aprofundar o assunto: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html
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Art. 269, do CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Se omite, pra que isso legislador
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Se O IP não é um procedimento judicial, logo, não há que se falar de uma assistência à acusação...
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Gab. Certo.
Gabarito questionável! Na medida a questão afirma que SÓ cabe assistente na ação penal, acredito que, de forma manifesta, o artigo veda o assistente no inquérito policial (silêncio eloquente). Acho bastante melindroso, numa questão de certo ou errado, afirmar que o CPP foi omisso quanto à impossibilidade de assistente durante a fase inquisitiva.
Art. 268: "Em todos os termos da AÇÃO PENAL, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31."
Ministro Barroso: "é preciso distinguir omissão de lacuna e de silêncio eloquente. Silêncio eloquente é quando você, ao não dizer, está se manifestando. Lacuna é quando você não cuidou de uma matéria. E omissão é quando você não cuidou tendo o dever de cuidar." Portanto, silêncio eloquente é a omissão proposital do legislador que, para a sua conclusão, basta analisar o contexto da norma.
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O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
Embora se trata sobre o assistente de acusação em sede processual, o CPP nada traz sobre sua atuação no IP (omissão).
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O ip é um procedimento, meramente, administrativo de cunho inquisitivo ( não há contraditório nem ampla defesa), logo isso torna dispensável a intervenção por parte da defesa.
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O "malandramente" da questão é falar : omissa
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Ueslei... aí você, como um cara super inteligente que suponho, vai pesquisar, ora bolas!!!!
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Se O IP não é um procedimento judicial, logo, não há que se falar de uma assistência à acusação...
ENTENDEU?
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OUTRAAA.. Para você não esquecer mais...
A figura do assistente é admitida no processo somente após o recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado da sentença.
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De acordo c Nucci, não é possível a intervenção do assistente durante o IP: "Não há interesse algum do ofendido em participar das investigações preliminares ao eventual processo, afinal, o inquérito é inquisitivo e dele nem msm toma parte ativa o indiciado."
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O assistente (parte contingente, adesiva ou adjunta, desnecessária e eventual) não exerce múnus público e deve ser representado por advogado com poderes expressos.
A admissão indevida só anula o processo se causar prejuízo ao réu, mas a falta de intimação do assistente regular causa nulidade do processo.
O assistente pode ser admitido a qualquer momento no curso do processo (a partir do recebimento da denúncia, não no inquérito policial), enquanto não passar em julgado a sentença (art. 269, CPP), mas não pode oficiar nos autos da execução da pena.
Para o plenário do julgamento do Tribunal do Júri, a assistência deve ser requerida com pelo menos cinco dias de antecedência (art. 430 CPP - Redação dada pela Lei 11.689/08), se admitido em tempo inferior é causa de nulidade relativa, tem que provar prejuízo. A doutrina tem admitido a possibilidade de exclusão do assistente quando houver má-fé, embaraço à acusação ou tumulto processual.
O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente (art. 272, CPP), mas a falta de sua audiência não invalida a admissão do assistente. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso (art. 273, CPP). A jurisprudência tem aceito mandado de segurança contra a decisão que não admite a assistência e correição parcial da que exclui assistente habilitado.
Embora a intervenção do assistente deva ser entendida como direito subjetivo do ofendido e demais legitimados, há casos em que se pode trazer prejuízo procedimental ao processo. Deverá, portanto, o juiz indeferir as habilitações pretendidas.
O assistente receberá a causa no estado em que se achar, não podendo pretender a repetição de atos (art. 269, in fine, CPP). Uma vez admitido, deve ser intimado de todos os atos do processo, mas se faltar injustificadamente a um ato do processo não será intimado dos demais (art. 271, § 2.°, CPP).
O prazo para o assistente apresentar recurso é de 15 dias se não habilitado (art. 598) e de 5 dias para o assistente habilitado, caso em q o início do prazo começa a correr a partir da intimação da sentença (esse é o entendimento dominante hoje, encontrando-se superado o que considerava o prazo sempre de 15 dias). Ver HC 50417 STF quanto ao correto entendimento da súm. 448 STF (O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público).
Ao assistente será permitido:
a) propor meios de prova;
b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;
c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);
d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;
e) participar do debate oral;
f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP
g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;
h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;
i) requerer o desaforamento no rito do júri.
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A questão só embananou porque falou em Omissão, que não é admitido no ambito do IP é notório mas o fato de citar OMISSA é que deixou a questão "estranha".
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Juliane Alecar, boa noite!
Segue erro da questão:
É notório que no IP (inquérito policial), não se admite a participação do assistente de acusação consoante ao Art. 269, do CPP, essa (participação) só é admitida no decorrer do processo penal, isto é, em Juízo - respondido o seu questionamento -, malcriada.
Não raro vemos questões com esta, estrutura interpretativa, a questão fala em omissão, termo que não é utilizado pelo CPP, a nível de esclarecimento não é difícil entender que esta é uma questão que da dupla interpretação podendo o examinador coloca-la com o gabarito certo ou errado, dependendo da necessidade.
Em suma são questões que serviriam na pratica para desempate (favorecer a banca). Essa estratégia é utilizada pela maioria das bancas. Cabeçuda.
Se a banca em um possível recurso falasse que a questão estivesse correta, não há o que se questionar, realmente estaria correta, como ela (banca), deu o gabarito como errado, podem até haver questionamentos, só que como a questão é interpretativa, ela tem base jurídica e normativa para manter sua decisão.
O fato de questionar acerca da maioria dos comentários é que, infelizmente, a maioria foge ao assunto e colocam comentários esdrúxulos, fora de contexto, que ao invés de ajudar acabam atrapalhando alguns aluninhos que teriam um pouco mais de dificuldade para entender alguns conceitos (você).
Dessa forma, em meu comentário não fiz nenhum tipo de direcionamento, fui imparcial, já que em seu questionamento fez questão de me mencionar. Segue acima detalhes sobre a questão, leia, aprenda, repasse.
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O inquérito é INQUISITIVO, não há contraditório e ampla defesa.
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Assistente somente na ação penal.
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Assistente de acusação somente na fase do processo penal; NUNCA, JAMAIS no Inquérito Policial e na Execução Penal.
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Cuida-se do que se entende por "silêncio eloquente".
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Oi amigos ! Para acrescentar vejam :
“A admissão do assistente é cabível em qualquer momento da ação penal pública, conforme se infere do art. 268 (contemplando a assistência “em todos os termos da ação pública”) e do art. 269 (dispondo que o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença), ambos do Código de Processo Penal.
Descabida, portanto, a atuação do assistente na fase anterior ao recebimento da denúncia e no curso da execução criminal.
E mais: nos casos a serem submetidos ao Tribunal do Júri, o assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar (art. 430 co CPP).
Outro aspecto relevante a mencionar refere-se à circunstância de que o assistente recebe o processo no estado em que se encontrar por ocasião de sua habilitação, não sendo lícito ao juiz determinar a repetição de atos já realizados tão somente para oportunizar a intervenção daquele, tampouco facultar-lhe a produção de provas cujo momento oportuno já tenha sido superado.
Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado.
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Só mais uma observação: Embora não se possa cogitar de habilitação do assistente durante o Inquérito Policial, nada impede que a vítima constitua advogado para acompanhar seu andamento regular.
Fonte: Renato Brasileiro
Fé em Deus!
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GABARITO QUESTIONÁVEL ''FELIZ PRIMEIRO DE ABRIL PEGADINHA DO CESPE''
COMPLEMENTANDO O EXCELENTE COMETÁRIO DO CAMARADA ALEXANDRE
Ministro Barroso: "é preciso distinguir omissão de lacuna e de silêncio eloquente. Silêncio eloquente é quando você, ao não dizer, está se manifestando. Lacuna é quando você não cuidou de uma matéria. E omissão é quando você não cuidou tendo o dever de cuidar." Portanto, silêncio eloquente é a omissão proposital do legislador que, para a sua conclusão, basta analisar o contexto da norma.
QUEM E QUANDO PODE SER/HAVER ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO????
ART 268===>EM TODOS OS TERMOS DA AÇÃO PÚBLICA PODERÃO INTERVIR COMO ASSTE DO MP O OFENDDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL OU NA FALTA DESTES QQR DAS PESSOAS DO ART 31 CPP CADI
ART 269===>O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO SERÁ ADMITIDO ENQUANTO NÃO PASSAR EM JULGADO A STÇA E RECEBERÁ A CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA
CARACTERÍSTICAS
É ADMITIDO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
DURANTE A INVESTIGAÇÃO (INQUÉRITO POLICIAL)???? NÃO
DURANTE O PROCESSO??? SIM
DURANTE A FASE DE EXECUÇÃO PENAL??? NÃO
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CERTO.
O assistente de acusação só é admitido apenas durante o processo. Assim, não é admitido no inquérito policial (frase pré -rocessual) nem na execução penal (fase pós-processual). No entanto, o CPP, Artigos 268 e 269 do CPP, cita que "será admitido durante o curso da ação penal pública", sendo realmente omisso.
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Outra questão que ajuda
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: PGE-BA Prova: Procurador do Estado
A interveniência do assistente de acusação não é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.
CERTO
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Bem, vou estudar mais sobre o assunto, pois não entendo que haja omissão nesse caso, mas sim silêncio eloquente.
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Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
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Eita pessoal chorão. Lógico que não fala nada a respeito
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O direito processual penal, como ramo do direito público, pauta-se pela legalidade estrita. Se a norma permite apenas uma situação (assistência na ação penal), pressupõe-se que estão vedadas as demais situações. Portanto, é equivocado afirmar que há uma omissão legislativa. Por algum acaso o juiz utilizaria a analogia ou jurisprudência para negar a assistência fora da ação penal? Lógico que não. Fundamenta-se no artigo que limita a assistência à ação penal. Não existe omissão.
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Sei que estava certa, mas sei lá, gosto de ser do contra lkkkkkkkkk
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Pegadinha boa! De fato, o assistente de acusação não pode intervir durante o inquérito, mas esse entendimento é doutrinário e jurisprudencial, e não do CPP!
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|~~~~~(IP)~~~~~|~~~~~(ação)~~~~~|~~~~~(execução)~~~~~|
.................................... ASSISTENTE ..................................
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Acerca do processo penal brasileiro, é correto afirmar que:
A lei dispõe que o assistente de acusação será admitido durante o curso da ação penal pública, mas é omissa quanto à sua habilitação durante o inquérito policial.
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Apesar de o assistente de acusação não ser admitido no IP, nada impede que a vítima ou seu advogado sugiram diligências para a autoridade policial a fim de colher elementos informativos.