SóProvas


ID
1063912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGESP-AL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.

A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    CPP

     Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • atenção!!

    a lei processual penal... essa sim será aplicada de imediato independentemente do seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado

    diferente da lei penal...

  • Assertiva CORRETA. 
    - Lei Penal: permite retroagir para beneficiar o réu e não permite a retroatividade se for para prejudicar. 
    - Lei Processual Penal: não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não.
  • gente, essa questão me deixou intrigada, pq eu penso que a lei processual penal aplica-se de imediato, retroagindo aos processos que AINDA estão em andamento, mesmo que seja em prejuízo do réu! alguém tem alguma explicação??

  • Mari. Aqui não haverá a aplicação do Princípio da Retroatividade da Lei penal mais benéfica lá do direito penal. Tenha atenção apenas quanto a Lei Processual Penal Mista (Lei com aspecto processual e penal/material - ex: restrição da liberdade). Nesses casos, aplica-se o princípio da Irretroatividade.

  • ERRADA!!!

    "A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado."

    >>>> Se o conteúdo da lei processual versar sobre direito material, e este, for mais benéfico RETROAGE!!!!

    A lei processual penal pode ser:

    a)  Normas genuinamente processuais, meramente procedimentais ou processuais penais puras: são normas de conteúdo neutro, mero procedimento, apenas técnica processual, exemplo:  forma de intimação, modo de citação, forma de gravação dos atos processuais. Na visão clássica é procedimentos (majoritária). São regidos pelo art. 2 do CPP,  principio da imediatidade

    b)  Normas processuais materiais, mistas ou híbridas:.  Não são regidos pelo art. 2 do CPP integralmente, ou seja o principio da imediatidade, mas sim, o que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu - art. 5, XL CF - Direito material RETROAGE.

    a.  Visão doutrinaria restritiva (majoritária): disciplinam atos do processo e exercício do poder punitivo. Ex. extinção da punibilidade, perdão do ofendido, perempção (tourinho filho, são normas mistas com prevalentes caracteres penais.) Se a norma for mais benéfica, retroage, do contrário, não retroage.

    b.  Visão doutrinária ampliativa (índole garantista): além de disciplinam atos do processo e do exercício do poder punitivo,  também compreendem normas que tangenciam garantias individuais do sujeito passivo. Ex. leis que restringem direitos individuais dos acusados, não deve ser aplicado de imediato aos processos em andamentos

  • CERTO Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • CERTO!

    Atenção para este tipo de questão, pode te confundir pois você vai lembrar da lei mista que prevalece a lei penal mais benéfica, podendo retroagir. Porém, neste caso estamos falando de lei que prevalece aspecto penal, assim, analisando somente a lei processual penal realmente ele tem aplicação imediata conforme reza o art. 2º:

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Teoria do Efeito imediato

      - A lei nova produz efeito imediato.

      - A lei nova processual nao retroage, ainda que seja para beneficiar o réu.

  • Complementando...

    " [...] sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior." - expressão que denota a aplicação do SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.

  • AQUI, HÁ QUE SE PRESUMIR QUE A LEI DE QUE TRATA A QUESTÃO É GENUINAMENTE PROCESSUAL... PORTANTO, A APLICAÇÃO É IMEDIATA (TEMPUS REGIT ACTUM).

  • certo.

    A lei processual penal produz seus efeitos imediatamente, independentemente de benéfica ou maléfica ao acusado. 

  • PIRICÍPIO -----}   TEMPUS REGIT ACTUN

    CPP - Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Diferentemente do alegado na assertiva, é possível que uma norma processual penal venha a retroagir para beneficiar o réu. Trata-se da normal processual penal de cunho material (norma processual heterotópica). Sobre o assunto, Norberto Avena: 

    "Como normas processuais heterotópicas compreendem-se aquelas que, apesar de inseridas em diplomas processuais penais (v.g., o Código de Processo Penal), possuem um conteúdo eminentemente material. É o que ocorre, por exemplo, com o direito ao silêncio assegurado ao réu em seu interrogatório. Esta garantia, a despeito de sua previsão no Código de Processo Penal (art. 186), possui caráter nitidamente assecuratório de direitos, o que evidencia sua natureza material
    Note-se que a importância da identificação do caráter heterotópico de uma determinada norma não se prende, unicamente, a aspectos doutrinários. Há, com efeito, relevância de ordem prática, relacionada, muito especialmente, às regras aplicáveis nos casos de conflito de leis no tempo. As normatizações relativas à prisão do réu ou à concessão de liberdade provisória, ainda que embutidas no Código de Processo Penal, possuem conteúdo material, uma vez que dizem respeito à garantia constitucional da liberdade. Tanto, aliás, que a Carta Republicana, ao tratar dos direitos fundamentais do indivíduo, inseriu no seu art. 5.º, que trata dos direitos fundamentais do indivíduo, diversas regras pertinentes à prisão e à liberdade provisória do investigado ou imputado (incisos LXI a LXVIII).Portanto, novas leis sobre essa matéria retroagem para benefi ciar o acusado, mas não retroagem para prejudicá-lo." 

    OBS: comentário de algum colaborador do QC

  • Porque não retroage gente para beneficiar?

     

  • ai deu nó na mente

  • ERRADA

     

    Se a lei for híbrida, versando sobre conteúdos formal e material retroage sim!!!

  • Só retroage com base em "ser mais benéfica" a Lei Penal, mas não a Lei Processual Penal!!
    Ela tem efeito IMEDIATO, não invalidando os atos realizados na vigência da Lei Processual Penal anterior!
    Espero ter contribuído!

  • Eu acabei me confundindo porque se a Lei Processual Penal tiver conteúdo de Direito Material ela pode retroagir.

    Minha conclusão: Acho que se o Cespe não citar que a norma tem caráter híbrido, ou se não mencionar um caso que importe em conteúdo de direito material, ela não retroage. Mas se citar, aí ela pode retroagir.

    Bons estudos!

  • A lei processual penal tem aplicação IMEDIATA. Não retroage (como no direito penal, que a lei irá retroagir para beneficiar o agente).

  • PIRICÍPIO -----}   TEMPUS REGIT ACTUN

    CPP - Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Concordo plenamente, o que ocorre é que quando a questão menciona, independentemente de seu conteúdo, gera uma dúvida e deixa a questão meio certa e meio errada. Ou seja passivel de anulação.

  • CORRETO

     

    Letra da lei - Art. 2o:  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Simplificando:

     

     Lei Penal: Permite retroagir para beneficiar o réu e não permite a retroatividade se for para prejudicar. 
     Lei Processual Penal: Não permite a retroatividade, independentemente disso beneficiar ou não.

     

    Mais fácil de enteder: (Teoria do Efeito imediato)

     

       A lei nova produz efeito imediato.

       A lei nova processual nao retroage, ainda que seja para beneficiar o réu.

  • Fiquei apenas com dúvida sobre os fatos ocorridos antes da vigência da lei processual nova mas que não tiveram processo instaurado ainda, se nesse caso poderia ser considerado "retroação" da lei processual penal nova. Mas enfim, marquei CERTO.

  •  Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Gabarito: Correto

     

    A lei não poderia retroagir para  beneficiar o réu, pois, a lei puramente processual penal tem efeito  imediato sem que se desconstituam os atos realizados quando vigente  lei anterior, segundo o mesmo Art. 2° do CPP. Apenas leis processuais  penais mistas (com conteúdo de direito material) podem retroagir para beneficiar o réu.

  • Em regra, não retroage.

  • Regra: não retroage

    Exceção: em matéria de ação penal, a lei processual penal pode retroagir, se for mais benéfica ao réu

  • errei a questão. Pensei nas exceções. Em questões da cespe, quando elas estiverem mal formuladas, o melhor é responder a regra sempre.

  • A regra é essa mesmo. Exceções: normas materiais, híbridas ou mistas. Fui pelas exceções e errei. :S

  • A galera viajando nos comandatários! Veja: A questão falou em lei PROCESSUAL penal, nem tocou no assunto de lei processual mista/híbrida. Portanto, ela não retroaja para beneficiar o réu!
  • GABARITO: CERTO

     Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Certo.

    A regra é justamente essa. Quem retroage em benefício é sempre a norma penal comum, e não a norma processual penal.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • RETROATIVIDADE = DIREITO PENAL

    DIREITO PROCESSUAL PENAL= NÃO.

    GABARITO= CERTO.

    AVANTE

  • A exceção está na lei processual COM conteúdo material.

  • (Cespe 2018) De acordo com o princípio da irretroatividade da lei processual penal, a regra nova não pode retroagir, mesmo quando eventualmente beneficiar o réu. ERRADO

    (Cespe 2013) A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. CERTO

    Alguém que entenda a CESPE me explica essa divergência?

  • A lei processual aplica-se de forma imediata, mesmo aos processos já em andamento iniciados sob a égide de lei anterior, alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.

    Os atos processuais praticados sob a vigência de lei anterior são válidos e não são atingidos pela nova lei processual, ainda que seja benéfica ao réu. Ou seja, a lei processual penal não retroage, nem mesmo em benefício do agente. 

  • em regra a lei processual penal não retroage, mas poderá retroagir nos cas de lei processoal penal hibrida, que são àquelas processuais e penais ao mesmo tempo.

    Correto.

  • A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.

    A exceção está na lei processual de conteúdo material.

  • PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE: NOVA LEI É FAVORÁVEL OU PREJUDICIAL AO ACUSADO, PARA NORMAS PROCESSUAIS PENAIS NÃO SE ESTENDE, NÃO RETROAGE.

  • Minha contribuição.

    Tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Certo. Quem retroage é a norma penal.

  • Lei processual penal lembramos primeiro da regra, depois vem a exceção que seria a matéria processual penal MATERIAL (lei híbrida que seria aplicável o conteúdo benéfico).

  • gaba CORRETO!

    tem que ter frieza, olhar pra quem foi aplicada.

    LEI PROCESSUAL PENAL ---> NÃO RETROAGE, salvo de for norma híbrida . PENAL + PROCESSUAL

    é só imaginar o que tá acontecendo agora.. O juiz das garantias é um benefício pro réu.. garante a imparcialidade do judiciário, mas como eu vou voltar na ação penal para os juízes analisarem todas as medidas tomadas pelos juízes da instrução? SEM NEXO!

    pertencelemos!

  • bah!! errei

  • Teoria do Efeito imediato

     - A lei nova produz efeito imediato.

     - A lei nova processual nao retroage, ainda que seja para beneficiar o réu.

    CERTO

  • A aplicação da lei processual é imediata, mas não invalida os atos já praticados,

    ou seja, é só anda para frente, não retroage.

    Gabarito : Certo

  • A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. Fod@ se se é mais benéfica ou não.

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

  • 1° ATUAL ASSERTIVA (REGRA): A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado. (CERTO)

    2° hipótese de assertiva: A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado EM TODOS OS CASOS. (ERRADO)

    Pois, para fiança, preventiva e prazos tem que valorar o + benéfico para o réu.

  • A lei processual penal poderá ser aplicada imediatamente, independentemente de se contra ou a favor do réu. Por outro lado, no direito penal a aplicação imediata só é admitida se para beneficiar o réu.

    #tjrj

  • Certa

    Tempus Regit Actum: Também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.