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Erro da letra "a": O incidente de deslocamento de competência está previsto na CF, mais precisamente no artigo 109, parágrafo 5: quando houver grave violação de direitos humanos, o Procurador Geral da República pedirá, no STJ, em qualquer fase do IP ou do processo, que seja ele remetido da Justiça Estadual para a Justiça Federal.
Erro da letra "b": STF Súmula Vinculante nº 23 - Competência - Processo e Julgamento - Ação Possessória - Exercício do Direito de Greve - Trabalhadores da Iniciativa Privada A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
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O erro da alternativa "D", a meu ver, está na expressão "gera nulidade absoluta". É certo que a incompetência em razão da matéria é absoluta, questão de ordem pública, declarável de ofício a todo tempo e em qualquer grau de jurisdição, insuscetível de preclusão e insanável; porém, não gera nulidade absoluta, uma vez que reconhecida a incompetência absoluta durante a tramitação processual, os atos decisórios serão nulos, ou seja, preservam-se os demais atos (os não decisórios) e os autos serão remetidos ao juiz competente (art. 113, §2º, CPC) - não há extinção do processo.
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1.Em relação ao item C, correto: Vide julgado do STF de 2006
"A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por
norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente
proferida" (CC 6.967-7/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Súmula 367/STJ: "A competência estabelecida pela EC nº 45/2004, não alcança os processos já sentenciados"
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Apesar do muito bom comentário do colega David, em relação à alternativa D, continuo em dúvida.
Entendo que, em verdade, a incompetência em razão da matéria não é insuscetível de preclusão e insanável.
Havendo o trânsito em julgado da decisão proferida por juiz incompetente em razão da matéria, passados os dois anos do prazo para ajuizamento da rescisória, o vício da incompetência estará, salvo melhor juízo, sanado.
Corrijam-me se eu estiver errado e peço, por gentileza, que deixem um recado no meu perfil. Realmente fiquei com dúvida em relação à alternativa D.
Abraço a todos e bons estudos.
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Concordo com o Igor, a força preclusiva da coisa julgada ou da coisa soberanamente julgada tornam eventuais vícios insuscetíveis de serem invalidados...
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Minha dúvida residia no final da assertiva "C", que enuncia: "subsistindo a competência recursal do tribunal respectivo".
Entretanto, através de ligeira pesquisa jurisprudencial, obtive a seguinte informação, constante no acórdão q ora colaciono:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.134 - MS (2010/0171664-4)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24A REGIÃO
SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
INTERES. : BELCHIOR BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO : ELIODORO BERNARDO FRETES E OUTRO (S)
INTERES. : UNIÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO. JULGAMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. SÚMULA367/STJ.
1. "A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por
norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente
proferida" (CC 6.967-7/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
2. Súmula 367/STJ: "A competência estabelecida pela EC nº 45/2004
não alcança os processos já sentenciados".
3. Como, na hipótese, já havia sentença de mérito proferida antes da
EC nº 45/04, a competência para os recursos derradeiros e para a
execução PERMANECE com a JUSTIÇA FEDERAL, NÃO tendo aplicação a nova
regra prevista no novel dispositivo constitucional.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o suscitado.
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Igor e Antonio,
Descartei a alternativa "D" porque entendo que para uma incompetência absoluta não sofrer preclusão consumativa em todo e qualquer grau de jurisdição significa dizer que não se exigiria o pré-questionamento pra recursos extraordinários (Resp e RExt).
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Carlos anjos, não entendi o seu ponto, mas, tb, descartei a d, por outros argumentos.
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O que torna o item D incorreto é a afirmação de que a incompetência absoluta pode ser declarada a todo tempo o que não é verdade, pois uma vez transitado em julgado, o prazo de ação rescisória é de 2 anos. A unica ação que não prevê prazo é a de nulidade na hipótese de citação irregular. Logo mesmo a incompetência absoluta em razão da matéria possui um limite temporal para ser arguida.
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Alternativa A) De fato, em caso de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República pode suscitar incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, em qualquer fase do inquérito ou do processo, a fim de ver asseguradas as obrigações decorrentes de tratados internacionais de que o Brasil seja parte, porém, deve fazê-lo perante o STJ e não perante o STF (art. 109, §5º, CF). Assertiva incorreta.
Alternativa B) A justiça competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada é a Justiça do Trabalho, e não a Justiça Comum (súmula vinculante 23). Assertiva incorreta.
Alternativa C) A afirmativa está de acordo com o entendimento firmado nos tribunais superiores, conforme se verifica no seguinte julgado proferido após a publicação da EC 45/2004: “A alteração superveniente de competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo" (STF. CC nº. 48.107/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. D.J. 05/12/2005). Assertiva correta.
Alternativa D) De fato, a incompetência em razão da matéria é considerada absoluta e matéria de ordem pública, o que admite a sua declaração de ofício, a todo tempo, e em qualquer grau de jurisdição. É preciso lembrar, porém, que, uma vez não declarada, transitada a ação em julgado, e não sendo ajuizada contra a decisão final ação rescisória, sanada restará. Assertiva incorreta.
Alternativa E) A afirmativa vai de encontro ao que determina o art. 87, do CPC/73, que positiva o princípio da perpetuatio jurisdictionis, senão vejamos: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia" (grifo nosso). Assertiva incorreta.
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Bom dia pessoal!
A primeira que descartei foi exatamente a letra c, com base na parte final do artigo 87, CPC:
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Ou seja, não subsistiria a competência recursal do respectivo tribunal, mas sim, se adequaria a competência recursal (hierárquica) conforme a alteração introduzida no ordenamento.
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Complementando:
Incompetência Relativa - admite prorrogação, posto que em jogo interesses privados. Arguida por meio de Exceção. No CPC/2015, a exceção de incompetência relativa poderá ser arguida no corpo da Contestação, não havendo mais necessidade de ser feita peça avulsa.
Incompetência Absoluta - não admite prorrogação, posto que em jogo interesse público. Arguida como preliminar na Contestação. Anula-se apenas os atos judiciais de conteúdo decisório. Assim, os atos instrutórios e os atos ordinatórios ficarão preservados, seja por razões de economia e respeito à razoável duração do processo, seja porque o que inquina de invalidade os atos judiciais é a prestação jurisdicional propriamente dita (quando o Juiz profere decisão sobre um dado aspecto do processo) exercida por juízo incompetente.
Espero ter ajudado.
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Complementando o comentário do colega Fridtjof Alves acerca do erro da letra D:
Não podemos esquecer da coisa soberanamente julgada, que se dá após encerrado o prazo para ajuizar a ação rescisória. Depois disso nem nulidade absoluta pode ser arguida.
Bons estudos!!!