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APELAÇÃO CRIMINAL. - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO297 DO CÓDIGO PENAL). - PRISÃO EM FLAGRANTE. - TIPICIDADE DA CONDUTA DELITIVA. - CRIME FORMAL. - EXAURIMENTO COM A EFETIVA FALSIFICAÇÃO. - DESPICIENDA A UTILIZAÇÃO DO FALSUM. - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO NÃO PROVIDO.
I."O crime previsto no art. 297, caput, do CP se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para a sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo. (Precedentes)." (STJ. HC 57599/PR. Relator Ministro FELIX FISCHER. Quinta Turma. Julgado em 10/10/2006) II. "CRIME FORMAL A consecução do crime formal ou de mera conduta independe dos efeitos que venham a ocorrer. Não há necessidade do resultado para que se consume o crime. (7) É suficiente o eventus periculi ou o dano em potencial, ou seja, a consumação antecede ao eventus damni, daí por que Nelson Hungria cognomina de consumação antecipada. ... FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. O crime do artigo 297 corporifica-se, mediante a falsificação, no todo ou em parte, de documento público ou pela alteração de documento público verdadeiro. São duas condutas típicas: falsificação e alteração. O objeto é a fé pública. Qualquer pessoa poderá ser o sujeito ativo. Todavia, se o crime for praticado por funcionário público e este o faz prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada da sexta parte (figura qualificada). O sujeito passivo é o Estado em primeiro plano e secundariamente a pessoa contra quem se operou o prejuízo em virtude da falsificação. Pode haver a tentativa de crime. O objeto material é o documento público, isto é aquele feito pelo funcionário público, no desempenho de suas funções, segundo as formalidades legais. Para os efeitos penais, a lei equipara a documento público o elaborado por entidade estatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular." (Leon Frejda Szklarowsky, advogado e consultor jurídico em Brasília (DF), Sub-Procurador Geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex - artigo extraído do site jus navegandi)
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A - Não há modalidade culposa prevista na lei.
B - Os requisitos para o concurso de pessoas são: Pluralidade de participantes e de condutas, Relevância causal da conduta, Vínculo subjetivo e Identidade de fato. No caso em foto não há liame subjetivo e a identidade do fato.
C - O cartão de crédito e débito equiparam-se a documentos particulares.
D - Lei das armas Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
E - Alternativa correta
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Guilherme!
Pq n existe liame subjetivo na letra b?
Obrigada
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O erro da alternativa "b" se encontra no fato da conduta descrita se enquadrar na tipificação do crime do art. 286 do Código Penal.
Art. 286 – Incitação ao crime
Objetividade jurídica – a paz pública
Tipo objetivo – instigar, provocar ou estimular a realização de crime de qualquer natureza previsto no
CP – ATENÇÃO 1- doutrina majoritária afirma que a incitação pública à prática de ato contravencional
não constitui ilícito penal, interpretando a lei de forma taxativa; o agente deve estimular um grande
número de pessoas a cometer determinada espécie de crime. ATENÇÃO 2 - não se caracteriza esse
crime a simples opinião no sentido de ser legalizada certa conduta (ex: aborto, porte de entorpecente,
etc.). Qualquer meio de incitação pode se caracterizar esse crime: cartazes, discursos, gritos em
público, sites na internet, entrevista em rádio, revista, TV, etc. ATENÇÃO 3 - o STF julgou a ADPF n.
130 pontuando que a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67) não foi recepcionada pela CF/88, assim, não
mais se configura o delito de incitação ao crime previsto no art. 19 daquela lei. ATENÇÃO 4 – a
incitação à prática de crime direcionado ao preconceito racial constitui infração mais grave, prevista
no art. 20 da Lei n. 7.716/89.
Sujeito ativo – é crime comum (qualquer pessoa)
Sujeito passivo – a coletividade
Consumação – no momento em que ocorre a incitação pública, ou seja, quando um número
indeterminado de pessoas toma conhecimento dela. É crime formal e de perigo abstrato (que para se
consumar, não se exige a sua consumação, resultado naturalístico, que consiste na efetiva
perturbação da paz pública com a prática do crime); é crime de forma livre (pode ser cometido por
qualquer meio eleito pelo agente); é crime comissivo (o verbo implica em ação) e, excepcionalmente,
crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão (quando o agente tem o dever jurídico de evitar o
resultado, conforme art. 13, § 2º do CP); é crime unissubsistente (crime praticado em um único ato)
ou plurissubsistente (a ação é composta por vários atos, permitindo o seu fracionamento).
Tentativa – é admitida na forma escrita. Ex: extravio dos panfletos que seriam distribuídos, quando o
agente é impedido de entregá-los às pessoas...
Ação penal – Pública Incondicionada, de competência do Jecrim. (Lei. 9.099/95)
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FAÇO QUESTÃO DE ABRIR UM DEBATE!
SE ALGUÉM PUDER SE POSICIONAR ACERCA DA ALTERNATIVA "B"...
NUCCI - GRECO - BITERCOURT: Todos esses doutrinadores informam a respeito da possibilidade de concurso, respondendo o instigador pelo crime eventualmente praticado pelo instigado.
Aguardo posicionamentos...
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Marty McFly,
Em verdade, houve apenas instigação por parte João. Não encontrei no CP nenhum artigo referente a esta conduta. O mais próximo que chega é o art. 286(Incitação ao crime) - Incitar, publicamente, a prática de crime.
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Quanto à "B", diz Nucci (Código, p. 918):
"Se o destinatário for único e efetivamente cometer o crime, poder o autor da incitação ser considerado partícipe (art. 29, CO). Nessa hipótese, o crime de perigo (art. 286, CP) é absorvido pelo crime de dano cometido. Entretanto, se forem vários os destinatários da incitação e apenas um deles cometer o crime, haverá concurso formal, isto é, o agente da incitação responder pelo delito do art. 286 e também pelo crime cometido pela pessoa que praticou a infração".
Logo, há duas situações:
- Um destinatário + consumação do crime = concurso de agentes, respondendo apenas pelo crime de dano cometido
- Vários destinatários + um dos instigados consuma o crime = concurso de crimes (art.286 + outro crime), sem concurso de agentes
No caso dado, como o agente incitou diversas pessoas, mas apenas um sujeito praticou o crime incitado, não haverá concurso de agentes (diante da falta de preenchimentos dos seus requisitos), devendo o incitador responder pela incitação + o crime cometido pelo incitado; e o incitado responderá apenas pelo crime a que foi incitado a cometer.
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A letra D não é do estatuto do desarmamento, mas o art. 253 do CP: fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos. É uma modalidade de punição aos atos preparatórios da explosão.
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falsificação, no todo ou me parte, de documento publico, ou com a alteração de documento publico verdadeiro, prescindindo-se do seu uso posterior, bem como da obtenção de qualquer vantagem ou da causação de efetivo prejuízo a alguém. E também crime instantâneo, pois a consumação se esgota no momento da falsificação, total ou parcial, ou da alteração do documento publico.
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O tipo penal de falsificação de documento público, não exige, para a sua consumação, a efetiva produção de dano, logo, a simples ação do núcleo do tipo já caracteriza o crime.
Veja mais:http://www.abcdodireito.com.br/2010/07/aula-gratis-falsificacao-documento.html
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Klaus,
como o agente estimulante (João) poderá responder pelo crime praticado pelo terceiro se não realizou o núcleo do tipo (co-autoria) e se não é caso de participação (adequação típica mediata - norma de extensão pessoal)? Com base em que João responderá pelo segundo crime? Somente consigo enxergar a possibilidade de responder em concurso formal SE for considerado partícipe na segunda infração penal.
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Alternativa correta: letra "E"
Alternativa "A": INCORRETA - não há previsão do crime na modalidade culposa. Assim, conforme artigo 18, parágrafo único do CP:
Parágrafo único- Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Alternativa "B": INCORRETA - idade o "erro" da assertiva "b" é estar incompleta, tendo em vista que por grande parte da doutrina o agente deveria ser punido pelo crime realizado pelo terceiro, como partícipe, bem como pelo crime de incitação ao crime (art. 286 do CP), em concurso formal.
Alternativa "C": INCORRETA - é punido como falsificação de documento particular. "Pegadinha" recorrente nos concursos (art. 298, par. único do CP):
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Alternativa "D": INCORRETA - conforme a lei de armas (lei n° 10.826/2003) no artigo 16, III:
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Alternativa "E": CORRETA - é crime autônomo, conforme art. 297 do CP:
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
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Gab: E
Sobre a letra E:
Art. 297 -> Falsificação de documento público -> Consumação: Cuida-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a falsificação, no todo ou em parte, de documento público, ou com a alteração de
documento público verdadeiro, prescindindo-se do seu uso posterior, bem como da obtenção de
qualquer vantagem ou da causação de efetivo prejuízo a alguém. É também crime instantâneo, pois a
consumação se esgota no momento da falsificação, total ou parcial, ou da alteração do documento
público.
Fonte : Cleber Masson
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Não consegui vislumbrar erro na alternativa B. João será considerado partícipe, como já foi explicado pelos colegas. A sua incompletude, por não falar do concurso formal com o delito do art. 286, não a torna incorreta, pois não há menção a termos excludentes, como "apenas".
Sobre a letra D, o art. 253 do CP foi parcialmente revogado pelo Estatuto do Desarmamento. Nos dois casos há punição já nos atos preparatórios.
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Gab. E
Em relação à B
João, penalmente imputável, utilizando a rede mundial de computadores, incitou determinado grupo de pessoas à prática de determinado crime. Dos vários destinatários que receberam a mensagem por ele enviada, um cometeu o delito, tendo os demais restado inertes. Nessa situação, João será considerado partícipe da infração estimulada.
MASSON (2016):
"O art. 286 do Código Penal não reclama a efetiva prática do crime incitado. Basta o incentivo público à sua concretização, pois a partir de então a paz pública já se encontra em perigo.
A incitação deve relacionar-se com a prática de crime determinado, embora não se exija a indicação dos meios de execução a serem empregados ou as vítimas dos delitos a serem perpetrados. Exemplo: "A" circula em via pública com um carro de som estimulando as pessoas a roubarem os bancos para quitarem suas dívidas. Em síntese, não se admite a incitação genérica ao cometimento de crimes.
Como o tipo penal contém a elementar "publicamente", é necessário que a incitação ao crime atinja um número indeterminado de pessoas, pois só assim é possível falar em crime contra a "paz pública". Admite-se, excepcionalmente, o incitamento a uma única pessoa, desde que seja percebido ou no mínimo perceptível por número indefinido de pessoas. A residência particular não pode ser compreendida como local público, ainda que em seu interior encontrem-se diversas pessoas. Igual raciocínio se aplica aos pequenos estabelecimentos comerciais.
Com efeito, se a incitação ao crime tiver como destinatário um único indivíduo, ou então indivíduos determinados, não há falar no crime autônomo do art. 286 do Código Penal. O que se verifica, nesse caso, é a participação, como modalidade do concurso de pessoas (CP, art. 29, caput), relativamente ao crime praticado pelo destinatário da incitação." (MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado, Vol. 3. 6ª ed. Método, 2016).
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O fato de a assertiva "B" referir-se que houve incitação a um número DETERMINADO de pessoas não excluiria a tipicidade em relação ao crime do Art. 286? Por isso entendi que responderia apenas como partícipe pela instigação, razão pela qual reputei correta a assertiva b...
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Amigos, quanto à alternativa "A", penso que o agente não poderá ser responsabilizado, apesar do parágrafo 2° admitir a possibilidade de responsabilização por algum tipo de omissão, por causa da expressão no caput: com o fim de.
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Caí na pegadinha da letra C: Documento público
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Klaus Costa,
Como é possível alguém responder pelo crime de outrem sem o concurso de pessoas? Só no caso de autoria mediata (e mesmo assim, não há crime, pois o instrumento atua mediante erro ou é inimputável).
A participação no segundo crime, mediante instigação, é concurso de pessoas (pelo menos para quem participou).
Ao meu ver, quiseram fazer pegadinha com a letra B, mas falharam em sua missão, transformando-a em questão correta.
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c) ERRADA - cartão de crédito e débito são considerados documentos particulares, conforme artigo 298, parágrafo único do Código Penal.
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Acerca da letra B
No livro do Rogério Sanches Cunha consta assim sobre o art. 286 do CP:
"Vindo o instigado a praticar o crime o instigador poderá (se comprovado o nexo causal) responder também por ele, em concurso MATERIAL (art.. 69 CP)".
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Tenha sempre em mente que, no Título X - Dos Crimes Contra a Fé Pública, não há previsão de modalidade CULPOSA em toda a sua tipificação legal.
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Gabarito: Letra E
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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A - ERRADO - 1º NÃO SE INCRIMINA O SUJEITO PASSIVO (SECUNDARIAMENTE). 2º NÃO EXISTE CONDUTA TÍPICA PARA CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA NA MODALIDADE CULPOSA. É NECESSÁRIO A INTENÇÃO + A CONSCIÊNCIA EM QUERER PRATICAR O CRIME.
B - ERRADO - NÃO EXISTE O REQUISITO PLURALIDADE DE PESSOAS E DE CONDUTAS, COMO ISSO CONSEQUENTEMENTE O REQUISITO DE VÍNCULO OBJETIVO ENTRE OS AGENTES TAMBÉM FICA PREJUDICADO, UMA VEZ FALTANDO O VÍNCULO PSICOLÓGICO, DESNATURA-SE O CONCURSO DE PESSOAS.
C - ERRADO - NOTA PROMISSÓRIA E CHEQUE REALMENTE É DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO, PORÉM, NO ENTANTO, TODAVIA... CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO É CONSIDERADO DOCUMENTO PARTICULAR POR EQUIPARAÇÃO, E NÃO PÚBLICO.
D - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME OBSTÁCULO. CRIME DE PETRECHOS, OU SEJA, AQUELE QUE REVELA A TIPIFICAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS, QUE, NORMALMENTE, NÃO SÃO PUNIDOS. O CRIME DE PETRECHOS PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDA É UM EXEMPLO, POIS, PARA MITIGAR O RISCO DE QUE OCORRA A FALSIFICAÇÃO, SÃO PUNIDOS OS ATOS DE FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, POSSUIR OU GUARDAR MAQUINISMO, APARELHO, INSTRUMENTO OU QUALQUER OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO DE MOEDA.
E - CORRETO - A CONSUMAÇÃO OCORRE NO MOMENTO EM QUE É PRATICADA UMA DAS AÇÕES NUCLEARES PREVISTAS NO TIPO (FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO). OU SEJA, É IRRELEVANTE QUE O AGENTE FAÇA USO DO DOCUMENTO QUE PRODUZIU OU ALTEROU.
Tome nota:
• INDEPENDE DO EFETIVO USO DO DOCUMENTO
• INDEPENDE DA INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO
• INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE BENEFÍCIO OU PREJUÍZO. (CRIME FORMAL)
CONSUMAÇÃO – CRIME FORMAL - STJ
O CRIME PREVISTO NO ART. 297, CAPUT, DO CP SE CONSUMA COM A EFETIVA FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO, NÃO SE EXIGINDO, PORTANTO, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, O USO OU A EFETIVA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. (HC 57.599/PR, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 10/10/2006, DJ 18/12/2006, P. 423)
QUESTÃO DO CESPE PARA AJUDAR NO ENTENDIMENTO:
Q476307 ''O tipo penal de falsificar documento público verdadeiro exige apenas a editio falsi, sendo prescindível a posterior utilização do falso, que consiste em mero exaurimento.'' Gabarito CERTO.
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GABARITO ''E''
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Acredito que o erro da B seja afirmar que João será partícipe. Segundo o que estudei, o Incitante responderá tanto pela incitação, quanto pelo crime efetivamente praticado, em concurso material.
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A questão versa sobre os crimes contra
a fé pública, previstos no Título X da Parte Especial do Código Penal, contra a
incolumidade pública, previstos no Título VIII da Parte Especial do Código
Penal, e contra a paz pública, previstos no Título IX da Parte Especial do
Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. O crime de fraude em
certame de interesse público está previsto no artigo 311-A do Código Penal e
somente na modalidade dolosa. Mesmo o tipo penal derivado previsto no § 1º do
referido dispositivo legal também exige o dolo, pelo que não é possível
enquadrar a conduta do funcionário público em tal crime.
B) Incorreta. Na hipótese narrada, João
será considerado efetivamente partícipe da infração estimulada, mas, além
disso, deverá responder também pelo crime previsto no artigo 286 do Código
Penal. Insta salientar que, embora ele tenha incitado determinado grupo de
pessoas à prática de um crime, a utilização da rede mundial de computadores
possibilita que a mensagem chegue a um número indeterminado de pessoas, o que é
requisito para a configuração do aludido tipo penal. Há divergência doutrinária
quanto à ocorrência do concurso formal ou material nesta hipótese.
C) Incorreta. O cartão de crédito ou
débito é equiparado a documento particular, pelo que, na hipótese narrada,
Marcos deverá responder pelo crime de falsificação de documento particular,
previsto no artigo 298 e seu parágrafo único do Código Penal.
D) Incorreta. A conduta de Manoel há de
ser tipificada no artigo 16, § 1º, inciso III, do Código Penal, tratando-se de
atos preparatórios para o crime de explosão (artigo 251 do Código Penal), que
são descritos como crime específico. Vale destacar que o referido disposto legal
derrogou o artigo 253 do Código Penal, como orienta a doutrina: “A lei
específica abrange parte das situações incriminadas no Código Penal, quais sejam,
fabricar e possuir substância ou engenho explosivo (denominado artefato
explosivo pelo Estatuto). E, para realizar as demais condutas (fornecer,
adquirir e transportar), é preciso que o sujeito possua ou detenha o objeto
material, condutas previstas na Lei 10.826/2003). Logo, no que tange a engenho
explosivo, o art. 253 do Código Penal não se encontra mais em vigor. Porém, o
dispositivo continua aplicável em relação às demais condutas, inclusive aquelas
relativas a material destinado à fabricação de engenho explosivo, que
não estão abrangidas pela Lei 10.826/2003". (ALVES, Jamil Chaim. Manual de
Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 2ª ed. Salvador: Editora
JusPodivm, 2021, p.1320).
E) Correta. Embora não tenha feito uso
do documento que falsificou, configurou-se o crime de falsificação de documento
público, previsto no artigo 297 do Código Penal. O diploma de conclusão de
curso superior de uma universidade pública federal é considerado documento
público por emanar de funcionário público no desempenho de suas atribuições. Ademais,
trata-se de crime formal, por se consumar independentemente do fato de causar
prejuízos a terceiros.
Gabarito do Professor:
Letra E
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