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ID
1064146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das causas de exclusão da culpabilidade e de ilicitude, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta : A

    Verifiquemos o erro das demais:

    B- A coação física irresistível não é causa de exclusão de culpabilidade, mas sim da própria conduta do agente, o fato não chega nem mesmo a ser típico. Já a coação moral, se irresistível , é causa de exclusão da culpabilidade, e resistível, é uma circunstância atenuante genérica.

    C- O consentimento do ofendido é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, embora haja divergências doutrinárias acerca do tema. Importante lembrar que o consentimento do ofendido poderá até mesmo funcionar como excludente da tipicidade, quando previsto no tipo como um dos seus elementos.

    D- O estado de necessidade exculpante seria aquele que incide sobre a culpabilidade. O nosso CP adotou a teoria unitária, pela qual o estado de necessidade é sempre causa de exclusão da ilicitude (estado de necessidade justificante). Já a teoria diferenciadora é aquele que diz que , no estado de necessidade, quando o bem sacrificado for o de menor valor , será o estado de de necessidade justificante, quando o bem sacrificado for de maior valor, será o estado de necessidade exculpante.

    E- A emoção , quando violenta, pode funcionar como uma causa de diminuição da pena (1/6 a 1/3).  Quando o agente estiver sob uma mera influência , funcionará apenas como uma atenuante genérica, mas em nenhum desses casos exclui a imputabilidade penal.

  • Acrescento, sobre a letra a (CORRETA):

    "Qual a diferença entre legítima defesa e estado de necessidade?

    No estado de necessidade há conflito entre vários bens jurídicos diante de uma situação de perigo, que não pode ser prevista, em que o perigo decorre de comportamento humano, animal ou ainda por evento da natureza. Deste modo, o perigo não tem destinatário certo e os interesses em conflito são legítimos. Encontra previsão legal no artigo 23, I, Código Penal, sendo exemplificado no artigo 24 do mesmo Código. Portanto, o estado de necessidade exclui o caráter antijurídico de uma conduta criminosa.

    Já na legítima defesa, há ameaça ou ataque por pessoa imputável, a um bem jurídico, podendo este ser de outrem. Trata-se, portanto, de agressão humana, que possui destinatário certo e os interesses do agressor são ilegítimos. Tem como requisito subjetivo o conhecimento da situação de fato justificante e como requisitos objetivos a proteção de direito próprio ou alheio, uso moderado dos meios necessários (não adiantando encontrar o meio necessário e sim usá-lo moderadamente, ou seja, de maneira suficiente a repelir a agressão), que seja injusta a agressão e que ela esteja ocorrendo ou prestes a ocorrer, conforme preceitua o Código Penal em seu artigo 25.

    Certo é que, na legítima defesa temos uma ação defensiva com aspectos agressivos, enquanto que no estado de necessidade a ação é agressiva com o intuito defensivo."

    (fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2018930/qual-a-diferenca-entre-legitima-defesa-e-estado-de-necessidade-daniel-leao-de-almeida)


  • GABARITO "A".

    Diferença entre estado de necessidade e legítima defesa:

    Estado de necessidade e legítima defesa são causas legais de exclusão da ilicitude (art. 23, I e II, do CP) e têm em comum o perigo a um bem jurídico, próprio ou de terceiro. Contudo, não se confundem. 

    Na legítima defesa, o perigo provém de agressão ilícita do homem, e a reação se dirige contra seu autor. Por outro lado, no estado de necessidade agressivo o perigo é originário da natureza, de seres irracionais ou mesmo de um ser humano, mas, para dele se safar, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo. No estado de necessidade defensivo o agente sacrifica bem jurídico de titularidade de quem causou a situação de perigo. Em alguns casos, contudo, a situação de perigo ao bem jurídico é provocada por uma agressão lícita do ser humano que atua em estado de necessidade. Como o ataque é lícito, eventual reação caracterizará estado de necessidade, e não legítima defesa.


    FONTE: Masson, Cleber, Código Penal Comentado.

  • Estado de necessidade exculpante: A pessoa incorre em erro, imaginando ainda have a situação de estado de necessidade, quando o perigo já tinha cessado. Emerson Castelo Branco.

    Ou seja, como o estado de necessidade putativo por erro sobre a ilicitude do fato, exclui a culpabilidade.

  • Estado de necessidade

            Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

            § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

            § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

     

    _____________________________________________

     

    Como o bem sacrificado seria de maior valor, seria esse §2º a diminuição da pena no caso de estado de necessidade exculpante?

  • A alternativa D é incorreta. O estado de necessidade justificante se dá quando o bem sacrificado tem valor menor ou igual ao do bem preservado e é causa de exclusão de ilicitude. Já o estado de necessidade exculpante se dá quando o bem sacrificado tem valor superior ao do bem preservado. O CP adota a Teoria Unitária, segundo a qual o estado de necessidade exculpante determina a redução da pena de um a dois terços (CP 24, §2º.). Já a Teoria da Diferenciação (Teoria Diferenciadora), que foi adotada pelo CP Militar, determina que o estado de necessidade exculpante exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

  •  a) Em se tratando de legítima defesa, a agressão é injusta e a repulsa materializa-se em uma ação predominantemente defensiva, com aspectos agressivos, ao passo que, tratando-se de estado de necessidade, inexiste a agressão injusta, sendo a ação predominantemente agressiva, com aspectos defensivos.

     

     b) Tanto a coação física vis absoluta quanto a coação moral vis compulsiva, se irresistíveis, excluem a culpabilidade do agente, restando punível apenas o agente coator, figura indispensável na definição de qualquer ocorrência reputada coativa. 

     

     c) As causas legais de exclusão da ilicitude, previstas na parte geral do Código Penal, são estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito e consentimento do ofendido

     

     d) Tanto o estado de necessidade exculpante quanto o estado de necessidade justificante incidem diretamente sobre a ilicitude, excluindo-a.

     

     e) A emoção e a paixão excluem a imputabilidade penal, já que se considera, de regra, que aquele que comete um fato típico ilícito em estado emocional ou mentalmente alterado perde a capacidade de entendimento e de determinação.

  • Estado de Necessidade JUSTIFICANTE - o bem sacrificado é de valor inferior ao bem preservado (causa exclusao de ILICITUDE)

                                           EXCULPANTE - o bem juridico sacrificado é de valor superior ao bem preservado ( exclusao de CULPABILIDADE)

    TEORIAS

    DIFERENCIADORA -  admite tanto o EN justificante quanto o exculpante como causas de exlusao do crime (conforme acima explicado)                                              (adotada pelo Codigo Castrense)

    UNITÁRIA - so admite o Estado de Necessidade justificante  como excludente de ilicitude e consequentemente do crime, o EN exculpante                          cabe no máximo reduçao de pena, mas nao exclui o crime. (teoria adotada pelo Codigo Penal)

  • GABARITO A

     

    EXCLUDENTE DE TIPICIDADE:

    a)      Coação física absoluta

    b)      Princípio da insignificância

    c)       Princípio da adequação social

    d)      Teoria da tipicidade conglobante.

    EXCLUDENTES DE ILICITUDE:

    a)      Estado de necessidade

    b)      Legítima defesa

    c)       Exercício regular de um direito

    d)      Estrito cumprimento de um dever legal

    e)      Discriminante supralegal – consentimento do ofendido

    EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE:

    Por ausência de imputabilidade:

    a)      Menoridade

    b)      Doença mental ou desenvolvimento mental retardado

    c)       Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior

    Por ausência de potencial consciência de ilicitude:

    a)      Erro de proibição inevitável (erro de ilicitude)

    Por ausência de inexigibilidade de conduta diversa:

    a)      Coação moral irresistível

    b)      Obediência hierárquica

    Discriminante Supralegal – cláusula de consciência e desobediência civil

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • d) Tanto o estado de necessidade exculpante quanto o estado de necessidade justificante incidem diretamente sobre a ilicitude, excluindo-a.

     

     

    LETRA D – ERRADA – De acordo com a teoria diferenciadora, o Estado de necessidade exculpante exclui a culpabilidade, enquanto que o Estado de necessidade justificante exclui a ilicitude.

     

     

    Teorias do Estado de Necessidade

     

     

    1 – Teoria Diferenciadora: Deriva do direito alemão. Segundo essa teoria, há duas espécies de estado de necessidade:

     

     

    - Estado de necessidade justificante: O bem jurídico sacrificado tem menor relevância do que o bem jurídico protegido.

     

     

    Ex.: Destruição do patrimônio para salvar vida.

     

     

    Consequência: Esse estado de necessidade exclui a ilicitude.

     

     

    - Estado de necessidade exculpante: O bem jurídico sacrificado tem valor maior ou igual ao bem jurídico.

     

     

    Ex.: Mato alguém para proteger patrimônio.

     

     

    Consequência: Exclui não a ilicitude, mas, sim, a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa). – Causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

     

     

    Ex.: A mãe que mata o bombeiro que impedia ela de entrar numa casa repleta em chamas, para salvar a única foto do seu filho que morreu.

     

     

    Nesse caso, seria um estado de necessidade exculpante, excluiria, de acordo com a teoria diferenciadora, a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

     

     

    2) Teoria unitária: O estado de necessidade sempre exclui a ilicitude, desde que haja proporcionalidade. Ela não faz distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante. É sempre justificante.

     

     

    No exemplo acima, diante da falta de proporcionalidade, autoriza, no máximo, a diminuição da pena.

     

     

    Atenção! Para a teoria unitária, a falta de proporcionalidade (razoabilidade) autoriza, no máximo, uma diminuição da pena. É condenado, mas tem uma pena diminuída.

     

     

    Obs.: O Código penal brasileiro adotou a teoria unitária.

     

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

     

  • Complementando...

    c)  consentimento do ofendido. >> Causa supralegal de exclusão da ilicitude.Deve ser manisfestado antes ou durante a prática do ato.Se posterior,pode significar renúncia ou perdão,causas extintivas da punibilidade

    D)teoria adotada pelo C.P-UNITÁRIA.Não reconhece estado de necessidade exculpante,mas apenas justificante. 

    OBS.:CPM adota teoria diferenciadora.

    Força,guerreiro!

    2019 será nosso ano!

  • alguém poderia detalhar a letra "A" quanto a parte em que diz que o estado de necessidade é predominantemente agressivo? A ação acobertada por tal excludente seria em suma sobre 3º do qual não originou-se o fato?

  • Erro por Erro de forma bem objetiva:

    A - Correta.

    B - Errada. Coação Física Irresistível exclui a Tipicidade e Coação Moral Irresistível exclui Culpabilidade.

    C - Errada. Consentimento do Ofendido não é excludente de Ilicitude/Antijuridicidade.

    D - Errada. Estado de Necessidade Exculpante exclui a Culpabilidade e Estado de Necessidade Justificante Exclui a Ilicitude.

    E - Errada. "Emoção ou a Paixão não excluem a imputabilidade penal. Art. 28, CP. "

    Bons estudos!

  • Na legítima defesa, o perigo provém de agressão ilícita do homem, e a reação se dirige contra seu autor.

    Por outro lado, no estado de necessidade agressivo o perigo é originário da natureza, de seres irracionais ou mesmo de um ser humano, mas, para dele se safar, o agente sacrifica bem jurídico pertencente a quem não provocou a situação de perigo.

    No estado de necessidade defensivo o agente sacrifica bem jurídico de titularidade de quem causou a situação de perigo.

    Em alguns casos, contudo, a situação de perigo ao bem jurídico é provocada por uma agressão lícita do ser humano que atua em estado de necessidade. Como o ataque é lícito, eventual reação caracterizará estado de necessidade, e não legítima defesa (Masson, Cleber, Código Penal Comentado).

  • Estado de Necessidade Justificante → Refere-se à causa Excludente de Anti-Juridicidade

    Estado de Necessidade Exculpante  Refere-se à causa Excludente de Culpabilidade

    .

  •     Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  

    Logo, não há agressão injusta.

  • A questão versa sobre as causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. A legítima defesa é uma causa excludente de ilicitude, estando conceituada no artigo 25 do Código Penal, da seguinte forma: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Observa-se, portanto, que a legítima defesa somente pode se configurar diante de uma agressão injusta, ou seja, contrária ao direito, sendo certo que a reação terá como propósito a defesa do próprio agente (legítima defesa própria) ou de terceira pessoa (legítima defesa de terceiro). Já o estado de necessidade está descrito no artigo 24 do Código Penal, da seguinte forma: “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". O que caracteriza, portanto, o estado de necessidade é a existência de uma situação de perigo não criada pelo agente, e não de uma agressão injusta. No estado de necessidade, o agente pratica uma conduta que importa em agressão a um bem jurídico, para ser salvo um outro de maior valor ou de igual valor jurídico.

     

    B) Incorreta. Na coação física irresistível, exclui-se a conduta, uma vez que esta consiste na prática de uma ação ou omissão dotada de vontade e de consciência. Em havendo coação física irresistível, não há vontade, logo não há conduta e não há fato típico. Já a coação moral irresistível, prevista no artigo 22 do Código Penal, consiste em excludente da culpabilidade, por excluir o elemento exigibilidade de conduta diversa.

     

    C) Incorreta. As causas legais de exclusão da ilicitude, previstas no artigo 23 do Código Penal, são: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. O consentimento do ofendido pode ser tido como causa supralegal de exclusão da ilicitude ou como causa de exclusão da tipicidade, conforme o caso, mas não há previsão expressa na lei da hipótese.

     

    D) Incorreta. O estado de necessidade exculpante é causa de exclusão da culpabilidade, enquanto o estado de necessidade justificante é causa de exclusão da ilicitude. No artigo 24 do Código Penal está previsto o estado de necessidade justificante, que se configura em face do sacrifício de bem jurídico de menor valor, protegendo-se o bem jurídico de maior valor, ou importa no sacrifício de bem jurídico de igual valor ao que é protegido. No entanto, caso o agente decida por sacrificar o bem jurídico de maior valor para salvar o bem jurídico de menor valor, poderá alegar em defesa o estado de necessidade exculpante, podendo vir a ser afastada a culpabilidade de agente, por inexigibilidade de conduta diversa.

     

    E) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, consoante estabelece o artigo 28, inciso I, do Código Penal. Porém, a violenta emoção provocada por ato injusto da vítima pode configurar circunstância atenuante de pena, consoante previsão contida no artigo 65, inciso III, alínea “c", do Código Penal

     

    Gabarito do Professor: Letra A

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