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ID
1064164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal, dos sujeitos processuais, de seus assistentes e auxiliares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  AÇÃO PENAL PRIVADA: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime... 

    AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses,contado do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Artigo 38, caput do CPP

  • a) errada. Pois são relativamente incapazes de 16 a 18 anos.

    b) errada. já que o art. 48 cpp estipula que a queixa contra qualquer dos autores obrigará a todos e o MP velará pela sua indivisibilidade.

    C) explicada pelo outro colega

    d) não há óbice que a PJ figure no polo ativo de ação penal privada, se discute se pode ser responsabilizada penalmente, mas algo superado nos crimes ambientais, por exemplo.

  • letra "e"? não há n lei, qualquer exigência no CPP da atuação em conjunto dos sucessores processuais do assistente de acusação, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Se assim o fosse, inviabilizaria o instituto da sucessão processual.

    O art. 268, CPP, fala de "qualquer das pessoas mencionadas no art. 31". (que trata dos sucessores processuais)

  • Comentários à alternativa "E"(gabarito):


    - Condições genéricas da ação penal (mesmas da teoria geral do processo):


    Legitimidade

    Interesse de agir (dentro desta está a possibilidade jurídica do pedido – à luz do novo CPC - embora o pedido seja irrelevante para o proc penal, já que o acusado se defende dos fatos).


    O que nos interessa é a legitimidade.

    A legitimidade para agir divide-se em legitimidade ordinária e extraordinária:


    Regra: ordinária = só o titular do direito pode agir em nome próprio em seu próprio interesse. Ex.: MP nas ações penais públicas.


    Exceção: extraordinária = o ofendido age em nome próprio defendendo interesse alheio, pois o Estado continua sendo o titular da pretensão punitiva. Ex.: ação penal de iniciativa privada, pois o titular do dir de punir, o Estado, transfere a legitimidade para propositura da ação penal à vítima ou ao seu representante, a eles concedendo o "jus persequendi in judicio". Ou seja, não há troca de sujeitos, pois o sujeito tem o poder de estar legitimamente em um processo defendendo interesse de outrem.

    Vale salientar que a legitimação extraordinária(substituição processual) não se confunde com a representação processual. Pois esta é um mero suprimento de incapacidade da parte. O sujeito está em juízo em nome alheio defendendo interesse alheio. O representante não é parte, parte é o representado. Ex.: ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa pode ser exercido por curador especial.


    Observa-se, ainda, que a substituição processual (legitimação extraordinária) não se confunde com sucessão processual, pois nesta há uma troca de sujeitos no processo, enquanto que, na primeira, não há qualquer modificação na relação processual. Ex.: morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão processual. CADI – art . 31 do CP.


    Por fim, não existe  vedação para que mais de um sucessor processual — o ofendido ou o seu representante legal, quando incapaz, ou na sua falta o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão — se qualifique como assistente de acusação, desde que a atuação seja em conjunto.


    "É possível a intervenção dos pais como assistentes da acusação na hipótese em que o seu filho tenha sido morto, mas, em razão do reconhecimento de legítima defesa, a denúncia tenha imputado ao réu apenas o crime de porte ilegal de arma de fogo."

    STJ.5ª Turma.RMS 43.227- PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/11/2015 (Info 574).



    Resumo da ópera:


    -Leg. ordinária: em nome próprio defendendo interesse próprio.

    -Leg. extraordinária(substituição processual): em nome próprio defendendo interesse alheio.

    -Representação processual: em nome alheio defendendo interesse alheio.

    -Sucessão processual: troca de sujeitos no processo.



    (Renato Brasileiro, 2015) - adaptado.



  • Letra "e" está errada também. Questão deveria ser anulada, sucessores do assistente de acusação não necessitam peremptoriamente atuarem em conjunto para serem aceitos. São sucessores: cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, que eventualmente "PODEM" ser aceitos como assistentes, na hipótese de "pais"; "filhos"; "irmãos". Mas não se demanda como quer a questão (desde que a atuação seja em conjunto) que essa atuação se dê de maneira obrigatória, pois se assim fosse se inviabilizaria a atuação dos parentes da vítima como assistente de acusação, pois bastaria a discordância de apenas um. Não há isso em nenhuma doutrina ou lei, mas sim equívocos de interpretação.

  • Não entendi as explicações? a resposta está clara no art. 268 cpp

  • O erro está na afirmação: "desde que a atuação seja em conjunto". O art. 268 do CPP não exige essa atuação conjunta.

  • a) CPP, Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

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    b) CPP, Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. (Princípio da Indivisibilidade da ação penal privada)

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    c) CPP, Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação [ação penal privada ou ação penal pública condicionada a representação], se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 [ação penal privada subsidiária da pública], do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

     

  • ERRO EM "ATUAÇÃO EM CONJUNTO", QUESTÃO TINHA QUE SER ANULADA, ESTÁ DISCORDANDO DO ART. 268 CPP

            Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

  • Pessoal que está questionando a alternativa E, acho que o problema foi na interpretação da assertiva.

     

    A lei diz que quaisquer dessas pessoas podem ser assistentes, ok. Mas o que a questão está dizendo é que, se mais de um quiser ser assistente, poderá, desde que atuem conjuntamente. Não é obrigatório que atuem em conjunto, apenas se mais de um quiser.

  • Em conjunto???

    Viajou....!!

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

      Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • SOBRE A LETRA E:

    A afirmativa não está dizendo que os sucessores processuais devem atuar em conjunto (o que realmente não está previsto no CPP), e sim que no caso de admitidos mais de um desses sucessores como assistente, eles devem atuar em conjunto. 

    A atuação em conjunto seria nessa situação específica. Pelo menos entendi dessa maneira e por isso marquei correta a letra E. 

  • Gabarito: E

    Assim como o assistente de acusação tem de atuar em conjunto com o Ministério Público (MP), auxiliando-o no polo ativo, caso seja admitida a participação de mais de um assistente ou de mais de um advogado, esta não poderá ocorrer dissociada da titularidade da ação penal pública pelo MP, vinculado ao poder-dever de punir que o Estado exerce através do processo criminal.

     

    CPP, Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

     

    Fonte: https://lidianealvs.jusbrasil.com.br/noticias/342862637/qual-e-a-posicao-do-assistente-de-acusacao

    https://jus.com.br/artigos/3041/o-ministerio-publico-e-a-assistencia-no-processo-penal

    https://jus.com.br/artigos/58991/o-assistente-de-acusacao-a-luz-da-constituicao-federal-de-1988/2

  • Umas respostas gigantes que cansam, quer ser doutrinador? Escreva um livro, parece doença isso...

  • Acerca da ação penal, dos sujeitos processuais, de seus assistentes e auxiliares, é correto afirmar que: 

    Não há impedimento para que mais de um sucessor processual — o ofendido ou o seu representante legal, quando incapaz, ou na sua falta o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão — se qualifique como assistente de acusação, desde que a atuação seja em conjunto.

  • O que eu ACHO que a CESPE quis dizer com essa redação horrorosa e capciosa da letra E é que mais de um sucessor pode se qualificar como assistente de acusação (não ao mesmo tempo, mas sim a possibilidade de mais de um poder se qualificar: Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão), desde que em conjunto com o MP. Esse conjunto no caso seria uma referência ao litisconsórcio no polo ativo que é formado pelo assistente com o MP nessa situação.

    Do contrário, não há nenhuma previsão legal pra que atue mais de um assistente ao mesmo tempo (tipo o ofendido + irmão etc...) pelo contrário, a lei deixa claro que NÃO:

    CPP, Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente OU irmão.

    CPP, Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, OU, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

  • Ninguém me convenceu sobre essa "atuação em conjunto"