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gabarito C.
ERRO DA D - é o estatuto que estabelece a forma societária. A lei é apenas autorizativa para sua criação.
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a) A administração indireta compreende as
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios
públicos- privados, mas não os consórcios públicos-públicos.ERRADA - ART. 6º, §1º, DA LEI N. 11.107/05 - OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS-PÚBLICOS INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
b) As pessoas jurídicas de direito público são investidas de competências políticas. ERRADA - HÁ PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO QUE NÃO SÃO INVESTIDAS DE COMPETÊNCIAS POLÍTICAS, A EXEMPLO DAS AUTARQUIAS, QUE SE CONFIGURAM COMO RESULTADO DA DESCENTRALIZAÇÃO DE PODERES ADMINISTRATIVOS. CONVÉM LEMBRAR QUE AS PESSOAS POLÍTICAS SÃO DOTADAS NÃO SÓ DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, MAS LEGISLATIVAS TAMBÉM, AINDA QUE NÃO SEJAM TITULARES NECESSARIAMENTE DE FUNÇÃO JURISDICIONAL. AS PESSOAS POLÍTICAS SÃO MANIFESTAÇÕES FORMAIS DA EXISTÊNCIA DA FEDERAÇÃO, SÃO ELAS: UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DF E MUNICÍPIOS.
c) Em nível constitucional, toda a competência administrativa é concentrada e centralizada. CORRETA
d) Lei estadual ou municipal que autorize a instituição de
uma empresa estatal pode, também, criar regras específicas sobre sua
forma societária. ERRADA - VIDE COMENTÁRIO DO COLEGA ALBERTO.
e) A desconcentração pode se efetuar mediante a constituição de autarquias e empresas públicas. ERRADA - O CORRETO SERIA FALAR EM DESCENTRALIZAÇÃO (CRIAÇÃO DE NOVAS PESSOAS JURÍDICAS).
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Inocêncio Jr.,
Encontrei-me em dúvida ao ler seu comentário quanto à alternativa "d". Assim, procurei revisar o conteúdo e encontrei fundamento para a instituição de empresa pública em âmbito municipal, conforme encontrado em Direito Administrativo Descomplicado, 22° edição, p. 79: "Na esfera federal, a lei específica que autorize a criação de uma empresa pública ou de uma sociedade de economia mista deve ser de iniciativa privativa do Presidente da República, em face do disposto no art. 61,§ 1°, II, "e", da Carta da República. Essa regra - reserva da iniciativa para o projeto de lei acerca da criação de entidade vinculada ao Poder Executivo - é aplicável também aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, adequando-se a iniciativa privada, conforme o caso, ao Governador e ao Prefeito". Desta forma, o erro da questão não seria a impossibilidade de criação em nível municipal, e sim, como comentado pelo colega Alberto, a indicação que a lei estabeleceria a forma societária. :)
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D) Lei estadual ou municipal que autorize a instituição de uma empresa estatal pode, também, criar regras específicas sobre sua forma societária. ERRADO!
"As empresas públicas podem revestir qualquer das formas admitidas no nosso ordenamento jurídico. As empresas públicas federais podem, até mesmo, ser instituídas sob forma jurídica sui generis, não prevista no direito privado; basta que a lei que autorize sua criação assim disponha. Essa hipótese - a criação de uma empresa pública sob forma jurídica ímpar - não é possível para os demais entes federados, porque a competência para legislar sobre direito civil e direito comercial é privativa da União (CF, art. 22, I)"
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. Vicente e Marcelo, 22º Edição, pág. 99.
Essa possibilidade descrita na letra D só vale se for empresa pública federal (União), portanto vedado a Estados, Municípios e o DF.
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Alguém poderia explicar melhor por que a assertiva C está correta, por favor?
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DescOncentração --> cria Órgãos
DescENtralização --> cria ENtidades
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Vejamos as afirmativas:
a) Errado: além de terem
sido deixadas de fora as fundações públicas (art. 4º, II, “d", DL 200/67),
igualmente integrantes da Administração Indireta, os consórcios públicos que
adquirem personalidade jurídica de direito privado não são integrantes da
Administração Pública, e sim tão somente aqueles que assumam personalidade de
direito público (art. 6º, §1º, Lei 11.107/2005).
b) Errado: apenas as
pessoas federativas (União, Estados-membros, DF e Municípios) ostentam,
realmente, competências políticas, assim entendida a capacidade de exercer a
denominada função de governo ou política, consistente na fixação de políticas
públicas. Ocorre que há outras pessoas jurídicas de direito público que não
detêm tais competências, vale dizer, as autarquias e as fundações públicas, as
quais apresentam apenas competências administrativas.
c) Certo: realmente,
quando a Constituição Federal atribui competências aos órgãos de cúpula da
estrutura fundamental da República (Presidência da República, Câmara dos Deputados,
Senado Federal, Tribunal de Contas da União, etc), é evidente que tais
competências ainda não foram objeto de distribuição a órgãos inferiores (logo,
não foram desconcentradas), tampouco foram transmitidas a outras pessoas
jurídicas especialmente criadas para exercê-las (descentralização
administrativa). Daí se poder afirmar, corretamente, que são competências
concentradas e centralizadas.
d) Errado: a Constituição
Federal, ao disciplinar a possibilidade de criação de pessoas jurídicas da
Administração Indireta, estabelece a necessidade de lei específica para tal
finalidade, seja para a instituição diretamente, seja autorizando a criação da
entidade (art. 37, XIX, CF/88). Essa norma da Constituição é de observância
obrigatória por parte dos Estados-membros, do DF e dos Municípios, uma vez que
o art. 37, caput, dirige-se a toda a
Administração Pública brasileira. Firmadas as premissas acima, o candidato
deveria se lembrar do conceito de “lei específica", vale dizer, trata-se de
diploma que autoriza a criação da entidade, e que não disponha sobre qualquer
outra matéria. Esta é a especificidade da lei. Logo, não poderia jamais
pretender dispor sobre a forma societária da entidade a ser criada.
e) Errado: a criação de
autarquias e empresas públicas, na verdade, corresponde ao fenômeno da
descentralização administrativa. A desconcentração administrativa equivale à
criação de órgãos públicos (entes despersonalizados).
Gabarito: C
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Vejamos as afirmativas:
a) Errado: além de terem
sido deixadas de fora as fundações públicas (art. 4º, II, “d”, DL 200/67),
igualmente integrantes da Administração Indireta, os consórcios públicos que
adquirem personalidade jurídica de direito privado não são integrantes da
Administração Pública, e sim tão somente aqueles que assumam personalidade de
direito público (art. 6º, §1º, Lei 11.107/2005).
b) Errado: apenas as
pessoas federativas (União, Estados-membros, DF e Municípios) ostentam,
realmente, competências políticas, assim entendida a capacidade de exercer a
denominada função de governo ou política, consistente na fixação de políticas
públicas. Ocorre que há outras pessoas jurídicas de direito público que não
detêm tais competências, vale dizer, as autarquias e as fundações públicas, as
quais apresentam apenas competências administrativas.
c) Certo: realmente,
quando a Constituição Federal atribui competências aos órgãos de cúpula da
estrutura fundamental da República (Presidência da República, Câmara dos Deputados,
Senado Federal, Tribunal de Contas da União, etc), é evidente que tais
competências ainda não foram objeto de distribuição a órgãos inferiores (logo,
não foram desconcentradas), tampouco foram transmitidas a outras pessoas
jurídicas especialmente criadas para exercê-las (descentralização
administrativa). Daí se poder afirmar, corretamente, que são competências
concentradas e centralizadas.
d) Errado: a Constituição
Federal, ao disciplinar a possibilidade de criação de pessoas jurídicas da
Administração Indireta, estabelece a necessidade de lei específica para tal
finalidade, seja para a instituição diretamente, seja autorizando a criação da
entidade (art. 37, XIX, CF/88). Essa norma da Constituição é de observância
obrigatória por parte dos Estados-membros, do DF e dos Municípios, uma vez que
o art. 37, caput, dirige-se a toda a
Administração Pública brasileira. Firmadas as premissas acima, o candidato
deveria se lembrar do conceito de “lei específica”, vale dizer, trata-se de
diploma que autoriza a criação da entidade, e que não disponha sobre qualquer
outra matéria. Esta é a especificidade da lei. Logo, não poderia jamais
pretender dispor sobre a forma societária da entidade a ser criada.
e) Errado: a criação de
autarquias e empresas públicas, na verdade, corresponde ao fenômeno da
descentralização administrativa. A desconcentração administrativa equivale à
criação de órgãos públicos (entes despersonalizados).
Gabarito: C
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Vejamos as afirmativas:
a) Errado: além de terem
sido deixadas de fora as fundações públicas (art. 4º, II, “d”, DL 200/67),
igualmente integrantes da Administração Indireta, os consórcios públicos que
adquirem personalidade jurídica de direito privado não são integrantes da
Administração Pública, e sim tão somente aqueles que assumam personalidade de
direito público (art. 6º, §1º, Lei 11.107/2005).
b) Errado: apenas as
pessoas federativas (União, Estados-membros, DF e Municípios) ostentam,
realmente, competências políticas, assim entendida a capacidade de exercer a
denominada função de governo ou política, consistente na fixação de políticas
públicas. Ocorre que há outras pessoas jurídicas de direito público que não
detêm tais competências, vale dizer, as autarquias e as fundações públicas, as
quais apresentam apenas competências administrativas.
c) Certo: realmente,
quando a Constituição Federal atribui competências aos órgãos de cúpula da
estrutura fundamental da República (Presidência da República, Câmara dos Deputados,
Senado Federal, Tribunal de Contas da União, etc), é evidente que tais
competências ainda não foram objeto de distribuição a órgãos inferiores (logo,
não foram desconcentradas), tampouco foram transmitidas a outras pessoas
jurídicas especialmente criadas para exercê-las (descentralização
administrativa). Daí se poder afirmar, corretamente, que são competências
concentradas e centralizadas.
d) Errado: a Constituição
Federal, ao disciplinar a possibilidade de criação de pessoas jurídicas da
Administração Indireta, estabelece a necessidade de lei específica para tal
finalidade, seja para a instituição diretamente, seja autorizando a criação da
entidade (art. 37, XIX, CF/88). Essa norma da Constituição é de observância
obrigatória por parte dos Estados-membros, do DF e dos Municípios, uma vez que
o art. 37, caput, dirige-se a toda a
Administração Pública brasileira. Firmadas as premissas acima, o candidato
deveria se lembrar do conceito de “lei específica”, vale dizer, trata-se de
diploma que autoriza a criação da entidade, e que não disponha sobre qualquer
outra matéria. Esta é a especificidade da lei. Logo, não poderia jamais
pretender dispor sobre a forma societária da entidade a ser criada.
e) Errado: a criação de
autarquias e empresas públicas, na verdade, corresponde ao fenômeno da
descentralização administrativa. A desconcentração administrativa equivale à
criação de órgãos públicos (entes despersonalizados).
Gabarito: C
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c) Certo: realmente, quando a Constituição Federal atribui competências aos órgãos de cúpula da estrutura fundamental da República (Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Tribunal de Contas da União, etc), é evidente que tais competências ainda não foram objeto de distribuição a órgãos inferiores (logo, não foram desconcentradas), tampouco foram transmitidas a outras pessoas jurídicas especialmente criadas para exercê-las (descentralização administrativa). Daí se poder afirmar, corretamente, que são competências concentradas e centralizadas.
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Uma coisa que não entendi é, se a "c" está correta, pq a própria CF faz alusão a entidades da administração indireta, como a ANP?
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Gabarito: c.
Em nível constitucional, toda a competência administrativa é realmente concentrada e centralizada pq a Carta Magna não (trata)delineia em seu texto competências administrativas de órgãos ou de entidades da Administração Indireta, mas tão somente dos entes federados (pessoas políticas que compõem a Adm. Direta - concentrada e centralizada).
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Não concordo. Na CF há previsão de, por exemplo, criação de órgão regulador (ANP e ANATEL). Ou seja, a CF prevê o processo de desconcentração.
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A - ERRADO - SOMENTE CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE DIREITO PÚBLICO INTEGRARÃO A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, POIS SÃO ESPÉCIES DO GÊNERO AUTARQUIA.
B - ERRADO - CAPACIDADE DE AUTOGOVERNO E DE AUTOCONSTITUIÇÃO SÃO PRERROGATIVAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, É POR ESSE POTIVO QUE SÃO CHAMADAS DE ENTIDADES POLÍTICAS. PARA CONTRARIAR O ITEM, TEMOS AS AUTARQUIAS, QUE SÃO PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO; PORÉM NÃO POSSUEM CAPACIDADE POLÍTICA.
C - CORRETO - SÃO COMPTÊNCIAS EXCLUSIVAS E COMUNS DA UNIÃO E DOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS RESPECTIVAMENTE, OU SEJA, COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS CENTRALIZADAS EM ENTES QUE POSSUEM AUTONOMIA POLÍTICA LIMITADA PARA ORGANIZAR (adm) O PODER POLÍTICO. QUANTO À DESCENTRALIZAÇÃO, É PLENAMENTE POSSÍVEL; SÓ QUE AÍ JÁ NÃO SE TRATA MAIS DA CONSTITUIÇÃO, QUE APENAS AUTORIZA A DESCENCENTRAÇÃO DE ALGUNS SERVIÇOS PÚBLICOS, MAS SIM DE LEI, DE CONTRATO, OU DE ATO ADMINISTRATIVO (SÃO AS FAMOSAS DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇO E POR COLABORAÇÃO - OUTORGA E DELEGAÇÃO, RESPECTIVAMENTE).
D - ERRADO - LEGISLAR SOBRE DIREITO COMERCIAL É DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ALÉM DISSO, A DENOMINAÇÃO ESPRESA ESTATAL ABRANGE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LOGO, COMO SABEMOS QUE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SÓ PODE SER INSTITUÍDA NA FORMA JURÍDICA DE SOCIEDADE ANÔNIMOA, NÃO CABE AO ESTADO, AO MINICÍPIO TÃO POUCO À UNIÃO ESTABELECER QUALQUER OUTRA FOMA, MESMO SENDO DESTA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DE LEGISLAR SOBRE DIREITO COMERCIAL.
E - ERRADO - A CRIAÇÃO DE ENTES É RESULTADO DO FENÔMENO DA DESCENTRALIZAÇÃO.
MAS, QUAL A DIFERENÇA DE CENTRALIZAÇÃO E CONCENTRAÇÃO??...
O SERVIÇO CENTRALIZADO É AQUELE QUE O PODER PÚBLICO PRESTA POR SEUS PRÓPRIOS ÓRGÃOS, EM SEU NOME E SOB A SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE. ESSE SERVIÇO É PRESTADO PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
JÁ QUANTO AO SERVIÇO CONCENTRADO É A POSSIBILIDADE DE EXTINGUIR UM DOS ÓRGÃOS, MAS PERMANECER COM A COMPETÊNCIA DENTRO DA MESMA ESTRUTURA, OU ENTÃO A POSSIBILIDADE DE FAZER A FUSÃO OU A INCORPORAÇÃO DE ÓRGÃOS. ASSIM, PODEMOS CONCLUIR QUE O SERVIÇO CENTRALIZADO PODE SER CONCENTRADO SEMPRE DENTRO DE UMA MESMA ESTRUTURA.
É EXATAMENTE O QUE O GOVERNO QUERIA FAZER COM A ABIN (órgão da adm. direta): COLOCÁ-LA DENTRO DO DPF.
GABARITO ''C''
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Gabarito: C
Pode-se dizer que, em nível constitucional, toda competência administrativa é concentrada e centralizada, a lei que promove a desconcentração e a descentralização. Mesmo a CF prevendo a criação de órgãos reguladores como a ANP e ANATEL, foi necessário a elaboração de leis para que elas pudessem ser existir.
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Para Deus nada é impossivel..
Quem um dia gabaritar em uma prova do Cespe, merece entra nos livros dos recordes...
Questão assim... é para não gabaritar!!!
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Art. 84, Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Ué, da breve leitura desses dispositivos já é possível auferir a desconcentração dentro da própria CF... Eu não preciso nem ir para a Administração Indireta.
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PQP questão escrota
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Galera! o PedroMatos fechou o cerco da questão... mutio válida a leitura da sua visão.
Gab.C
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Em nível constitucional, toda a competência administrativa é concentrada e centralizada. CERTO
IMAGINEI QUE, SOMENTE POR NORMA INFRACONSTITUCIONAL, SE DESCONCENTRA OU SE DESCENTRALIZA A COMPETÊNCIA.
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lei 11.107, Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
O consórcio de direito privado adquire a personalidade com o registro dos atos constitutivos no registro público (Junta ou RCPJ), mas ainda estarão sujeito às normas de direito público, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal.
Pra mim: A Lei não esclarece se esses consórcios públicos de direito privado integram ou não a Administração Pública, mas ao dispor expressamente que os consórcios públicos de direito público integram a Administração Indireta, e nada dizerem a respeito dos consórcios públicos de direito privado, pretendeu que estes não integrem formalmente a Administração Pública. (Consorcio público LTDA. - vejo assim)
Já Maria Sylvia Zanella di Pietro:
Embora o artigo 6º só faça previsão com relação aos consórcios constituídos como pessoas jurídicas de direito público, é evidente que o mesmo ocorrerá com os que tenham personalidade de direito privado. Não há como uma pessoa jurídica política instituir pessoa jurídica administrativa para desempenhar atividades próprias do ente instituidor e deixá-la fora do âmbito de atuação do Estado, como se tivesse sido instituída pela iniciativa privada. Todos os entes criados pelo Poder Público para o desempenho de funções administrativas do Estado têm que integrar a Administração Pública Direta ou Indireta. Até porque o desempenho dessas atividades dar-se-á por meio de descentralização de atividades administrativas, inserida na modalidade de descentralização por serviços.
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No que se refere à organização da administração pública, é correto afirmar que: Em nível constitucional, toda a competência administrativa é concentrada e centralizada.