-
>>> LETRA C <<<
Prezados Colegas
Conforme dispositivos do CPP e jurisprudência, temos:
A - ERRADA - Depende sim da instrução (ou não) por inquérito policial, conforme matéria sumulada abaixo:
Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".
_______________________________________________________________________
B - ERRADA - Não é absoluta, é necessário analisar o caso concreto e se houve prejuízo.
INQUÉRITO - DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO- ADVERTÊNCIA.
"A necessidade de a autoridade policial advertir o envolvido sobre o direito de permanecer em silêncio há de ser considerada no contexto do caso concreto. Sobressaindo o envolvimento de cidadão com razoável escolaridade - 2º Tenente da Aeronáutica-, que, alertado quanto ao direito à presença de advogado, manifesta, no inquérito, o desejo de seguir com o interrogatório, buscando apenas gravá-lo, sendo o pleito observado, e, na ação penal, oportunidade na qual ressaltada a franquia constitucional do silêncio, confirma o que respondera,inclusive relativamente à negativa de autoria, não cabe concluir por vício, no que a ação penal fora ajuizada a partir do que contido nos autos do inquérito."
STF - HABEAS CORPUS HC88950 RS
_______________________________________________________________________
C - CORRETA:
Súmula 707 do STF: "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo."
_______________________________________________________________________
D - ERRADA - Apenas as ações penais privadas são disponíveis. As ações penais públicas, condicionadas ou incondicionadas, são assim consideradas em razão do bem jurídico tutelado ser envolto de um forte componente de interesse da coletividade. São bem jurídicos mais"sensíveis", tanto para a sociedade como, consectariamente, para o Poder Público. Por tal raciocínio, entende-se o motivo de serem também indisponíveis, sob pena de não se tutelar adequadamente tais bens jurídicos. Já as ações penais privadas levam em conta um maior interesse privado na proteção ao bem jurídico, e um menor interesse da coletividade. Por essa razão, são disponíveis, por previsão legal.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa,em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
_______________________________________________________________________
E - ERRADA - A primeira parte está correta. Todavia, não é necessária a formalidade de firma reconhecida ou instrumento público. A título complementar, também não é necessária tal formalidade para a renúncia expressa ao exercício do direito de queixa, nem para conceder o perdão extraprocessual. Basta nestes casos, de maneira análoga, declaração assinada pelo ofendido, representante ou procurador com poderes especiais.
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Bons Estudos
-
[B] O julgado colacionado pelo colega refere-se ao interrogatório policial, então segue julgado referente ao interrogatório judicial:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ADVERTÊNCIA AO PACIENTE QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO SOFRIDO. REGIME SEMI-ABERTO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. I – Não há que se falar em nulidade do processo por falta de aviso ao réu do direito ao silêncio no ato do interrogatório judicial, se não se observa a comprovação do efetivo prejuízo para a defesa, ainda mais estando o réu acompanhado de seu advogado, que deteve-se em silêncio no momento da alegada omissão. II - Segundo o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP, não há que se falar em declaração de nulidade se não estiver concretamente demonstrado o prejuízo (Precedentes).
(HC 66.298/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 05/11/2007, p. 303)
-
Letra "C", com fundamento na Súmula 707 do STF.
A letra "A" está errada porque tanto o STF quanto o STJ entendem que configura nulidade relativa a ausência de abertura de prazo para o oferecimento de defesa preliminar, devendo ser arguida em momento oportuno e com demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão (2ª T, RHC 120569, em 11/03/2014; 6ª T, REsp 1209625, em 13/08/2013).
As duas Turmas do STF não aplicam a Súmula 330 do STJ, e afirmam que o fato de a denúncia estar acompanhada por IP não dispensa a notificação para a apresentação da defesa preliminar (1ª T, HC 95969, 12.06.09; 2ª T, RHC 120569, em 11/03/14).
Apesar do atual entendimento do STF, o STJ continua aplicando a sua Súmula (6ª T, REsp 1360827, em 13/05/2014).
-
No que tange à letra "a", Renato Brasileiro (2015) leciona:
Especificamente em relação à observância do art. 514 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 330, cujo teor é o seguinte: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".
Como se percebe, sob a ótica do STJ, a notificação prévia do acusado para que ofereça resposta por escrito é dispensada quando a denúncia se encontra devidamente respaldada em inquérito policial. A obrigatoriedade da notificação do funcionário público para a apresentação de resposta formal fica restrita aos casos em que a denúncia apresentada estiver baseada, tão- somente, em documentos acostados à representação.
Apesar da posição consolidada na súmula 330 do STJ, a partir do julgamento do HC 85.779/RJ (2007), o plenário do Supremo Tribunal, abandonando anterior entendimento jurisprudencial, assentou, como obter dictum, que o fato de a denúncia se ter respaldado em elementos de informação colhidosno inquérito policial, não dispensa a obrigatoriedade da noticação prévia do acusado para apresentar a defesa preliminar. Portanto, na visão da Suprema Corte, é indispensável a observância do procedimento previsto no art. 514, mesmo quando a denúncia estiver lastreada em inquérito policial.
Quantoà natureza da nulidade na hipótese de inobservância do procedimento que prevê a defesa preliminar, prevalece no STJ o entendimento de que se trata de mera nulidade relativa. Logo, a arguição deve ser feita oportunamente, sob pena de preclusão. Além disso, o prejuízo há de ser comprovado, sob pena de não reconhecimento da nulidade
Para o Supremo, ainda que não tenha sido observado o procedimento atinente à defesa preliminar, a superveniência de sentença condenatória afasta a possibilidade de reconhecimento da nulidade.
Ora, se a Suprema Corte vem exigindo a comprovação do prejuízo para o reconhecimento da nulidade, e se também impõe a arguição oportuna, traços peculiares das nulidades relativas, conclui-se que o entendimento da Suprema Corte é semelhante ao do Superior Tribunal de Justiça
-
Sumula 707 do STF
Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
-
Dados os princípios do contraditório e da ampla defesa, constitui nulidade a ausência de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto à rejeição da denúncia, ainda que lhe seja nomeado defensor dativo.
Relembrando que, se ocorrer a hipótese suscitada no JEC, embora a citação não possa ser realizada por edital, a intimação pode ser feita por EDITAL!!!
-
Qual o erro da letra B? ;(
-
Ana, o erro da letra B é que a nulidade não é absoluta, é preciso demonstrar que houve prejuízo.
-
Sobre a letra "A":
O STF entende que a notificação para apresentação desta defesa é obrigatória, sendo a sua ausência causa de nulidade relativa. O STJ, por sua vez, entende que se a ação penal foi ajuizada após um procedimento administrativo prévio no qual o acusado teve oportunidade de se defender (um Processo Administrativo Disciplinar, por exemplo), não há nulidade, mas mera irregularidade, que não contamina o processo penal. O STF não compartilha deste entendimento, entendendo ser necessária a notificação para apresentação de defesa preliminar, em qualquer caso.
Consenso entre os tribunais é o fato que a nulidade pela falta da resposta preliminar será relativa.
Fonte: meu caderno de anotações
-
Pessoal, independente da questão controvertida no STF/STJ sobre a ação instruída por IP, a letra "a" continua errada, visto que é consenso entre os tribunais que a falta de defesa prévia constitui nulidade relativa, e não absoluta.
Fonte: Prof. Renan Araújo - Estratégia.
Abçs!
-
os itens a e b estão errados porque, de forma geral, não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
-
C - CORRETA:
Súmula 707 do STF: "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo."
-
Depois de errar algumas questões, eu entendi o pensamento da banca, vamos lá:
Ausência de Intimação(notificação): NULIDADE RELATIVA (sempre)
Ausência de intimação(notificação), quando o crime for instaurado por IP:
STF: NULIDADE ABSOLUTA
STJ: NULIDADE RELATIVA
#PERTENCEREMOS
Insta: @_concurseiroprf
-
Acerca dos princípios processuais penais e das regras aplicáveis à ação penal, é correto afirmar que: Dados os princípios do contraditório e da ampla defesa, constitui nulidade a ausência de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto à rejeição da denúncia, ainda que lhe seja nomeado defensor dativo.