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ID
1064461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com fundamento na jurisprudência dominante nos tribunais superiores, assinale a opção correta em relação à competência.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D:

    Súmula 721/STF:

    Competência Constitucional do Tribunal do Júri - Prevalência - Foro por Prerrogativa de Função - Constituição Estadual

      A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.


  • Alternativa C - STJ, informativo 511


    É da competência da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal. A Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Tal orientação está consolidada na Súm. n. 38/STJ. Precedentes citados: CC 20.454-RO, DJ 14/2/2000, e CC 117.220-BA, DJe 7/2/2011. CC 120.406-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012. 

  • Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de falsificação de documento público emitido pela União na hipótese em que a pessoa efetivamente lesada com a suposta prática delituosa seja apenas o particular. O interesse genérico e reflexo por parte da União na punição do agente não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 104.893-SE, DJe 29/3/2010 e CC 30.308-MG, DJ 18/3/2002. CC 125.065-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/11/2012.

  • Quanto ao erro da alternativa C fica uma advertência: Só há uma possibilidade da Justiça Federal julgar contravenções penais, qual seja a situação destas serem praticadas por àqueles que possuem prerrogativa de foro no Tribunal Regional Federal, como por exemplo contravenção praticada por juiz federal, cujo julgamento, dos crimes comuns e de responsabilidade cabe ao respectivo TRF.

    Abç e bons estudos.

  • gabarito: D, conforme súmula 721/STF, apresentada pela colega Taila.

    a) ERRADO. 

    "Quando as pessoas enganadas, e efetivamente lesadas, pelas eventuais práticas dos crimes de falsificação e estelionato são os particulares, ainda que tenha a União o interesse na punição do agente, tal seria genérico e reflexo, pois não há ofensa a seus bens, serviços ou interesses. (...)" (STJ; CC 104893 SE; Julgamento: 10/03/2010)

    b) ERRADO.

    "Compete à Justiça Estadual processar e julgar crimes contra a propriedade intelectual, quando não praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas. (Precedentes). (...)" (STJ; RHC 21791 PR; Julgamento: 25/09/2007)

    c) ERRADO. 

    "É entendimento pacificado por esta Corte o de que as contravenções penais são julgadas pela Justiça Comum Estadual, mesmo se cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Súmula n.º 38 desta Corte. Até mesmo no caso de conexão probatória entre contravenção penal e crime de competência da Justiça Comum Federal, aquela deverá ser julgada na Justiça Comum Estadual. Nessa hipótese, não incide o entendimento de que que compete à Justiça Federal processar e julgar, unificadamente, os crimes conexos de competência federal e estadual (súmula n.º 122 desta Corte), pois tal determinação, de índole legal, não pode se sobrepor ao dispositivo de extração constitucional que veda o julgamento de contravenções por Juiz Federal (art. 109, inciso IV, da Constituição da República). Precedentes. (...)" (STJ; AgRg no CC 118914 SC; Julgamento: 29/02/2012)

  • Letra E

     

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LESÕES CORPORAIS E ABUSO DE AUTORIDADE PRATICADOS POR  POLICIAIS MILITARES, EM SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM APENAS PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

    I. A competência para o julgamento de possível crime de abuso de autoridade cometido por policiais militares em serviço, recai sobre a Justiça Comum, já que a hipótese não se adequa ao art. 9.º, II, do Código Penal Militar, que prevê as circunstâncias em que os crimes elencados no Código Penal serão considerados crimes militares.

    II. Cabe à Justiça Militar o julgamento do delito de lesões corporais cometidas, por policiais militares, nas condições estabelecidas pela legislação penal militar, ainda que cometido no mesmo contexto do crime de abuso de autoridade.

    III. Precedentes.

    IV. Conflito conhecido a fim de declarar a competência do Juízo Auditor da 1.ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, o Suscitante, nos termos do voto do relator.

    (CC 36.434/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2002, DJ 10/02/2003, p. 170)

     

     

    - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. POLICIAL MILITAR.

    - "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço"(Súm. 172-STJ).

    - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Comum estadual, suscitado.

    (CC 21.843/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/12/1998, DJ 22/02/1999, p. 66)

     

  • A justiça federal só irá julgar contravenção em uma única hipótese, sem mais exceções, qual seja:


     Quando o autor da contravenção possuir foro por prerrogativa de função no juizo ou tribunal federal.


    Desta forma, a justiça federal não estará julgando em razão da matéria, mas sim em razão da pessoa (ratione personae)

  • a) STJ: Inviável o deslocamento da competência para a justiça federal, quando o crime de uso de documento falso não produz qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas (...). (HABEAS CORPUS Nº 214.308 - DF (2011/0174231-9))

    b) STJ: O entendimento firmado nesta Terceira Seção é de que a competência para processar e julgar o delito de violação de direito autoral, previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, quando ausente a transnacionalidade dos bens, sendo, portanto, inexistente lesão a interesses, bens ou serviços da União, é da Justiça Estadual. (CC 130.PR, Rel. Ministra Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, 3ª.S. DJe 13.3.2014).

    c) o art. 109, IV da CF diz que compete aos juízes federais processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções. Assim, ainda que haja conexão entre a prática da contravenção penal e a prática de delitos cujo agente deva ser julgado pela justiça federal, e esta conexão esteja justificada no art. 76 do CPP, o disposto em artigo constitucional não deve se subordinar à legislação infraconstitucional, continuando competente, portanto, a Justiça Estadual para o julgamento da contravenção e a Justiça Federal competente para os delitos cujo agente deva ser julgado pela justiça federal. Em suma, compete a Justiça Estadual o julgamento das contravenções penais mesmo que conexas com crimes da Justiça Federal. Tal entendimento consolida-se na súmula 38 do STJ, que diz que compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

     

    Informativo 511 STJ, Terceira Seção: 

     

    É da competência da Justiça estadual o julgamento de contravenções penais, mesmo que conexas com delitos de competência da Justiça Federal. A Constituição Federal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência da Justiça Federal para o julgamento das contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União. Tal orientação está consolidada na Súm. n. 38/STJ. Precedentes citados: (CC 20.454-RO, DJ 14/2/2000, e CC 117.220-BA, DJe 7/2/2011. CC 120.406-RJ, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/12/2012).

    d) correto. Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.


    e) súmula 172 STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • compete a Justiça Estadual o julgamento das contravenções penais mesmo que conexas com crimes da Justiça Federal,  havendo na hipóte de conexão, cisão processual.

     

     Tal entendimento consolida-se na súmula 38 do STJ, que diz que compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

  • hj acho que a letra E estaria correta

  • Quanto à letra e está desatualizada - vide lei 13491/17.

  • Atualmente a LETRA E está correta:

    Segundo a lei 13491/17 será considerado crime militar, portanto, compete à justiça militar processar e julgar militar pela prática, em serviço, do crime de abuso de autoridade.

    A Lei 13.491/17 e a ampliação da competência da Justiça Militar

    Na hipótese em que houver previsão do mesmo fato como crime no Código Penal Militar e na legislação penal comum, deverá ser aplicado, a princípio, o Código Penal Militar, em razão do princípio da especialidade, como a hipótese do crime de lesão corporal e de estupro.

    A Súmula 90 do STJ que prevê que “Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.” perdeu a validade, uma vez que não haverá mais crime comum simultâneo ao crime militar, tendo em vista que quando o militar estadual cometer crime previsto na legislação penal comum, em uma das hipóteses do inciso II do art. 9º, do Código Penal Militar, o que ocorre geralmente, quando o militar está em serviço ou atuando em razão da função, o crime será militar.

    Portanto, a Súmula 90 do STJ perdeu a razão de ser e a alteração legislativa põe fim à duplicidade de processos que os militares enfrentam na justiça militar e justiça comum, pelo mesmo fato. Os fatos devem ser julgados, exclusivamente, pela justiça militar.

    A Súmula 172 do STJ que dispõe que “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.”, igualmente, perdeu a validade, uma vez que os crimes de abuso de autoridade passam a ser julgados pela Justiça Militar.

    A Súmula 75 do STJ que diz que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.” perdeu a validade, uma vez que o militar ao promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal comum estará em serviço ou atuando em razão da função, o que, obrigatoriamente, remete a competência para a Justiça Militar.

    Fonte: comentários de um colegam do Qconcursos

  • "E" correta  - está superada a Súmula 172 do STJ, que dispunha que "compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço".

    Com a nova lei, o fundamento embasador do entendimento supra cai por terra, devendo ser tida como superada (revogada) pela Lei 13.491/2017. MUITO CUIDADO, porque várias provas (independentemente da previsão de penal militar no edital) poderão exigir esse conhecimento, já que envolve o tema de competência criminal.

    https://blog.ebeji.com.br/lei-13-491-2017-a-modificacao-do-codigo-penal-militar-revoga-a-sumula-172-do-stj/