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I - Assim, conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86: "Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente.".
II - Atos ordinatórios são aqueles que se destinam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Nessa linha, revelam-se como provimentos, determinações ou esclarecimentos endereçados aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições.
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IV - O vício na forma pode ser convalidado, desde que não se trate de forma essencial à validade do ato. Quando a lei, ao dispor sobre determinado ato administrativo, estabelece expressamente a forma de que ele se revestirá temos a forma essencial. De maneira mais sintética, a forma essencial é aquela que está prevista expressamente em lei como a única possível para aquele ato administrativo. Quando há inobservância dessa exigência, o ato não está sujeito à convalidação, mas somente à anulação. Exemplo disso é o edital, como instrumento convocatório para a escolha de trabalho técnico na modalidade de licitação concurso (art. 22, § 4°, Lei n° 8.666/93). Por outro lado, quando a lei não estabelece exatamente a forma de um determinado ato, passa-se então à forma não essencial, e nesse caso, havendo vícios, poderá ser este convalidado pela Administração. Exemplo disso é um ato administrativo expedido sob a forma de “ordem de serviço”, quando a forma apropriada seria a “instrução normativa”. Nessa situação, mantém-se os efeitos da “ordem de serviço”, convalidando-se retroativamente o vício na forma ao convertê-la em “instrução normativa”.
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Atos negociais são aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração coincidente com a pretensão do particular, visando concretizar atos jurídicos, nas condições previamente impostas pela Administração Pública. São todos aqueles desejados por ambas as partes, excluindo-se os atos impostos pela Administração, independentemente, de consentimento do particular, tendo em vista que estes não gozam de imperatividade.
Exemplos: alvará, licença.
Obs: O STJ também reconhece a possibilidade de revogação de licença para construir quando sobrevier interesse público relevante, determinando que o ente público indenize os prejuízos causados.
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São nulos: vícios de objeto, motivo, causa e finalidade.
São anuláveis: vícios quanto à competência e forma.
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OBS!
Revogação e autorização são atos constitutivos. Anulação e licença são atos declaratórios.
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No meu entendimento, as alternativas A e D estão corretas. Não restam dúvidas quanto à A. Quanto à alternativa D, conforme o colega Persistente reproduziu a respectiva teoria, temos que se a lei determina expressamente uma determinada forma e o ato foi praticado de uma forma diversa daquela, não resta espaço para convalidação, devendo o ato ser anulado. Portanto a alternativa D também está correta. Me corrijam se eu não estiver enxergando algo.
D) Quando a lei estabelece determinada forma para a prática do ato administrativo e o agente público exterioriza a vontade administrativa mediante a adoção de outra, restará configurado vício de forma que impõe, em caráter absoluto, a anulação do ato.
IV - O vício na forma pode ser convalidado, desde que não se trate de forma essencial à validade do ato. Quando a lei, ao dispor sobre determinado ato administrativo, estabelece expressamente a forma de que ele se revestirá temos a forma essencial. De maneira mais sintética, a forma essencial é aquela que está prevista expressamente em lei como a única possível para aquele ato administrativo. Quando há inobservância dessa exigência, o ato não está sujeito à convalidação, mas somente à anulação. Exemplo disso é o edital, como instrumento convocatório para a escolha de trabalho técnico na modalidade de licitação concurso (art. 22, § 4°, Lei n° 8.666/93). Por outro lado, quando a lei não estabelece exatamente a forma de um determinado ato, passa-se então à forma não essencial, e nesse caso, havendo vícios, poderá ser este convalidado pela Administração. Exemplo disso é um ato administrativo expedido sob a forma de “ordem de serviço”, quando a forma apropriada seria a “instrução normativa”. Nessa situação, mantém-se os efeitos da “ordem de serviço”, convalidando-se retroativamente o vício na forma ao convertê-la em “instrução normativa”.
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Acredito que a alternativa D esteja errada Lester, porque ela cita: "...em caráter absoluto, a anulação do ato."
E não é verdade, pois o ato pode ser revogado pela administração.
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Obrigado Phillippe, observei esse "carater absoluto" também, mas no meu entendimento ele foi abraçado pelo inciso IV que reproduzi no meu comentário: "Quando há inobservância dessa exigência, o ato não está sujeito à convalidação, mas somente à anulação. ".
Se ao desobedecer uma lei que obriga um ato ter determinada forma, com base na explicação citada, não cabe nem convalidação nem revogação, mas apenas anulação. Novamente, apenas para quando a lei expressamente dita a forma que o ato deverá ser revestido. Minha dúvida continua quanto a isso...
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Errei a questão porque acabei de ler no CARVALHO FILHO:
"Na sistemática do novo Código [Civil], por conseguinte, devem os atos administrativos enquadrar-se como atos jurídicos, porquanto a vontade jurígena será emitida pelos agentes da Administração em conformidade com a lei, mas não poderão ser qualificados como negócios jurídicos, porque a emissão volitiva decorre diretamente da lei, independentemente de o agente desejar, ou não, a finalidade a ser alcançada pelo ato."
O mesmo autor, no último parágrafo do subtítulo, completa: "a Administração tambem pode praticar negócios jurídicos, conforme sucede, por exemplo, quando celebra contratos com particulares. A razão é simples: aqui o objeto contratual será realmente o aviltrado pelas partes.
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B Errada. Ato ordinatório são os que visam disciplinar o comportamento da administração e a conduta funcional de seus agentes,emanam do poder hierárquico. Ex: Portarias e oficios.
De todo modo, é preciso esclarecer que nem todo ato praticado pela administração é tido como ato administrativo. Ex: Cirurgia,pavimentação de ruas,destruição de imóveis particulares. Para ser considerado Ato administrativo é necessário produzir efeitos jurídicos no âmbito do Direito Administrativo.
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C Errada Autoexecutoriedade a administração tem o poder de executar seus atos independente de ordem judicial.
Ex:
"Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental.
Decreto Regulamentar n° 6.514/2008
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Letra E = ERRADA
e) Quando a administração pública reconhece que determinado ato não é mais conveniente e oportuno e promove a sua revogação, estará praticando, quanto aos efeitos, um ato administrativo declaratório.
ATO CONSTITUTIVO: é aquele por meio do qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou situação do
administrado. São exemplos a revogação, a autorização, a dispensa, a aplicação de penalidade.
ATO DECLARATÓRIO: é aquele em que a Administração apenas reconhece um direito preexistente. Ex: anulação, licença, homologação.
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Gente, desculpem-me se estiver falando bobagem! Ainda sou iniciante como concurseira, mas, lendo a alternativa D, entendi como certa essa questão. Vejam: "Quando a lei estabelece determinada forma para a prática do ato administrativo e o agente público exterioriza a vontade administrativa mediante a adoção de outra, restará configurado vício de forma que impõe, em caráter absoluto, a anulação do ato." Entendi que a lei exigiu que se usasse determinada forma e o agente usou outra, há, portanto, vício no ato, o qual deve ser anulado, já que neste caso, não cabe convalidação, uma vez que a forma é sim essencial à validade do ato.
Deixando claro que sei que a alternativa A está correta. É isso mesmo?
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Negociais:são aqueles por meio dos quais o Estado
concede ao particular algo que lhe foi pedido. É ampliativo, pois amplia a
esfera jurídica do particular.
1)
Licença: é um ato por meio do qual o particular
pode exercer uma atividade material fiscalizada. Ex.: licença para construir.
Esta é ≠ da Autorização (de polícia), pois é um ato vinculado, ou seja, se
preenchidos os requisitos/parâmetros objetivos, deve-se conceder o ato ao
particular.
2)
Autorização:é um ato discricionário e precário (não
gera direito adquirido, podendo ser desfeito a qualquer momento sem direito a
indenização ao particular). Existe para duas hipóteses:
- Uso de
bens públicos: utilização especial (anormal) de bens do povo. Não pode
atrapalhar o uso normal pelas outras pessoas. Ex.: casamento na praia.
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Autorização de Polícia: para atividades que serão fiscalizadas pela
Administração pública. Ex.: porte de arma, abrir uma escola, etc.
3)
Permissão: de uso é um ato discricionário e
precário pelo qual o Estado permite que o particular utilize um bem público de
forma especial. A Autorização de uso é feita no interesse particular enquanto a
Permissão no interesse público.
A licença, a
Autorização e a Permissão são formalizadas por meio de Alvará (forma).
4)
Admissão: o particular poderá usufruir de um
determinado serviço público oferecido pela entidade administrativa. Ex.:
usufruir de um hospital, admissão na faculdade, após aprovação no vestibular.
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Gabarito:A
Atos negociáveis é a declaração de vontade da administração ex:licença,autorização e permissão.
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Resposta para Lidiany: A Larissa Rodrigues já respondeu a sua dúvida. Só para complementar (estou sem o material em mãos, mas estudei isso ontem pelo meu caderno - aula do Emerson Caetano)... o que lembro é: Em relação ao vício na forma, o ideal é convalidar. Só não pode ser convalidado em 3 casos: 1) Quando a forma for ESSENCIAL para a validade do ato; Ou se, por causa do vício na forma, 2) NÃO ATINGIR A FINALIDADE PÚBLICA ou 3) CAUSAR PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS.
Para responder a questão, bastava saber que vício na forma não causa anulação do ato em caráter absoluto, pela possibilidade de convalidar.
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CORRETA É LETRA >>>> A
"LICENÇA", é ATO VINCULADO, uma vez preenchido os requisitos para a sua obtenção, a administração DEVE conceder a LICENÇA. Portanto a administração não pratica ato negocial, não a mesma, não possua discricionariedade neste ato.
Exemplo clássico: obtenção de LICENÇA para dirigir, uma vez que você preencha os requisitos, a licença é concedida.
eterminado particular licença para construir, estará praticando ato administrativo negocial.
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A) CERTA-CONTROVERSA: Alguns autores tem classificado a licença como atos negociais, José dos Santos Carvalho Filho não concorda com essa classificação;
B) ERRADA: ordinatórios são atos ordenam o funcionamento da administração, a questão trata de atos punitivos;
C) ERRADA: trata-se de ato dotado de autoexecutoriedade;
D) ERRADA: são convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma (incluindo os procedimentos formais dos procedimentos administrativos);
E) ERRADA: o ato de revogação é constitutivo.
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Complementando o excelente comentário da Larissa sobre a ledra D.
Um trecho do livro do Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo:
Em regra, o vício de forma é passível de convalidação, vale dizer, é defeito sanável, que pode ser corrigido sem obrigar à anulação do ato. Entretanto, a convalidação não é possível quando a lei estabelece determinada forma como essencial à validade do ato, caso em que o ato será nulo se não observada a forma legalmente exigida.
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Vejo a letra "D" também como certa.
O ato administrativo pode ser anulado, convalidado ou revogado. A revogação, nesse caso, está fora de questão pois somente podem ser revogados atos com vício no motivo ou no objeto.
A convalidação pode ser aplicada quando o vício recai na competência ou na forma. Porém, há exceções:
Quando o vício for na competência, o ato só poderá ser convalidado se não for competência exclusiva;
Quando o vício for na forma, o ato só poderá ser convalidado caso esta não seja essencial à validade do ato.
A questão afirma que "a lei estabelece determinada forma para a prática do ato administrativo". Isso torna a forma como essencial à edição do referido ato administrativo.
Restando apenas a anulação/invalidação. Não vejo outra opção (caráter absoluto), a não ser, anular o ato.
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O erro na letra "e" TAMBÉM está no fato de que: a relação de análise entre o ato ser constitutivo ou declaratório está no âmbito de seu conteúdo, não em relação aos efeitos (que foi o que a questão indicou).
Quanto aos efeitos o ato pode ser:
-constitutivo (de novo)
-desconstitutivo
-de constatação.
Em relação aos seus efeitos, portanto, imagino que a revogação seja um ato DESconstitutivo, por ser uma modalidade de extinção do ato administrativo.
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A letra D está errada ao meu ver, pois como houve um desvio de poder praticado pelo agente, existiu um vício de finalidade e não um vício de forma.
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O erro da D é dizer que é de caráter absoluto.
Se a forma não for essencial para validade do ato, poderá ser convalidado.Logo, possui caráter relativo.
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A meu ver a letra D está correta, pois afirma que a lei estabalece determinada forma para prática do ato administrativo. Sendo assim configura ato vinculado e se caracterizar vício deve ser anulado.
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Caso a Lei determine uma forma e esta forma não é seguida não se caracterizaria a ILEGALIDADE do ato por afronta direta ao dispositivo legal? Sendo assim, a anulação ocorreria em caráter absoluto.
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É, ainda acho que do modo com que a questão foi formulada (letra D), a lei exige uma forma, e se ela exige, não há de se falar em convalidação pois cai num dos três casos já citados pelos colegas de obrigatoriedade de anulação do ato, como o colega Marcelo Caetano deixou claro em seu comentário do dia 23.
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a letra D está literalmente errada, haja vista que não há nenhum Ato Administrativo Absoluto. Jarles Sousa
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Caro Jarles, mes desculpe mais ao comentar que o comentário de outro colega está literalmente errado, ao menos justifique sua opinião.
Pois conforme todos os materiais em que es estudei, incluindo o Direito Administrativo (autor: Vicente Paula) e Direito Administrativo (autor Alexandre Mazza), afirmam que:
O vício do ato relacionado a competência e a forma, são vício sanáveis, ou seja, o ato que contenha esses vícios podem ser convalidados.
Agora em ralação ao vício na forma: é sanável pois nem sempre a lei vem dizendo a maneira em que o ato tenha que ser exteriorizado. Agora caso a lei preveja especificamente a forma em que o ato tenha que ser exteriorizado (como exemplo: a lei dizendo que o a forma do ato tenha ser escrito), caso o agente público na realização deste ato não atende está forma, não cabe convalidação e tão somente anulação do ato administrativo.
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Ato
Negocial
São atos
editados em situações nas quais o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da administração para realizar
determinada atividade de interesse dele, ou exercer determinado direito.
Quando há direito do particular,
a administração deve praticar o ato, sempre que o administrado demonstre todos
os requisitos estabelecidos na lei (é um direito subjetivo do administrado).
Agora na hipótese de existir mero interesse do administrado (e não um direito subjetivo à
prática do ato negocial), a administração praticará, ou não, o ato negocial
solicitado, conforme seus critérios de oportunidade e conveniência
administrativa.
É necessário
ter em conta que sempre deverá o ato negocial – assim como qualquer ato
administrativo – ter como finalidade a satisfação de interesse
público, ainda que este possa coincidir com o interesse do particular
que solicitou o ato.
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Espécies de atos administrativos:
Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios.
Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral.
Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).
Fonte:http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
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Vejamos as opções oferecidas:
a) Certo: de fato, licenças
enquadram-se no conceito de atos negociais, assim devendo se entender aqueles
que “são editados em situações nas quais o ordenamento jurídico exige que o
particular obtenha anuência prévia da administração para realizar determinada
atividade de interesse dele, ou exercer determinado direito." (Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição,
2012, p. 484)
b) Errado: trata-se apenas dos
chamados “atos materiais", que correspondem tão somente à execução material de
ordens anteriores. Não existe, aí, genuína manifestação de vontade da
Administração.
c) Errado: o interesse público
inerente à proteção das vidas que estão ameaçadas com o iminente desabamento do
prédio dispensa a necessidade de se recorrer previamente ao Judiciário, sendo
caso, sim, de ato administrativo dotado de autoexecutoriedade.
d) Errado: se a lei não
estabelecer a forma como essencial à validade do ato, será possível a
convalidação.
e) Errado: atos declaratórios são
aqueles que reconhecem um fato, um direito ou ainda uma situação jurídica
preexistente. Não há a criação de uma situação nova. O intuito dos atos
declaratórios é atribuir certeza jurídica a uma dada situação anterior, preexistente.
Ex: expedição de uma declaração de tempo de serviço a um servidor público. A
revogação de um ato administrativo, por sua vez, enquadra-se na categoria dos
atos extintivos ou desconstitutivos, na medida em que, através dela, põe-se fim
a uma situação jurídica que, até então, vinha produzindo efeitos. Ex: revogação
de uma autorização de uso de bem público. A partir dali, o particular, que
vinha até então, usufruindo do bem, não mais poderá fazê-lo.
Gabarito: A
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A) CORRETA:
As principais espécies de atos negociais, mais cobradas em provas de concursos públicos, são a LICENÇA, a autorização e a permissão.
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D) Somente resultaria anulação do ato se a lei estabelecesse que determinada forma é ESSENCIAL PARA A VALIDADE DO ATO. Caso contrário, mesmo que a lei estabeleça a forma, em caso de vício ele poderá ser convalidado.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
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LETRA A - CORRETA - O professor Alexandre Mazza ( in Manual de Direito Administrativo - Completo para Concursos. 4ª Edição. 2014. Página 267), traz o conceito de ato negocial:
"c) atos negociais: manifestam a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares. Exemplos: concessões e licenças;"".
LETRA B - ERRADA - O professor Alexandre Mazza ( in Manual de Direito Administrativo - Completo para Concursos. 4ª Edição. 2014. Página 267), traz o conceito de ato ordinatório:
"b) atos ordinatórios: são manifestações internas da Administração decorrentes do poder hierárquico disciplinando o funcionamento de órgãos e a conduta de agentes públicos. Assim, não podem disciplinar comportamentos de particulares por constituírem determinações intra muros.Exemplos: instruções e portarias;".
Conforme o item, tal ato se encaixa no conceito de ato material, que segundo Di Pietro ( in Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição. Página 191) aduz:
"2. os atos materiais da Administração, que não contém manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço".
LETRA E - ERRADA - segundo Di Pietro ( in Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição. Página 224) aduz:
"Ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado. É o caso da permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade, revogação." (grifamos).
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A - GABARITO.
B - ERRADO - A ATUAÇÃO DA AUTOEXECUTORIEDADE, UM DOS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA, CONFIGURA DE ATO NORMATIVO QUE CONTÊM DETERMINAÇÕES GERIAS E ABSTRATAS.
C - ERRADO - A AUTOEXECUTORIEDADE PRESCINDE DE DETERMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA QUE O ATO SEJA EXECUTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
D - ERRADO - SE NÃO TRATAR DE FORMA ESSENCIAL PARA QUE O ATO SEJA PRATICADO, ENTÃO ADMITA-SE CONVALIDAÇÃO, OU SEJA, O VÍCIO PODE SER NULO OU ANULÁVEL, ISTO É, RELATIVO.
E - ERRADO - ... ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO!
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A) Atos negociais: declaração de vontade da Administração coincidente com interesses do particular.
Ex:
Licença: ato vinculado e definitivo (não precário) em que a Administração concede ao Administrado a faculdade de realizar uma atividade.
Autorização: ato discricionário e precário em que a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer uma atividade.
Permissão: ato discricionário e precário em que a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer certa atividade nas condições estabelecidas por ela;
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a) GABARITO
b) Ato punitivo - MID (Multa Interdição, (Destruição)
c) Atributo da autoexecutoriedade não precisa recocer ao poder judiciário.
d) Absuloto só que não FOCO (Forma, Competencia) pode ser convalidado.
e) Ato precário.
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FORMA não pode ser convalidada se a lei expressar forma específica
já vi essa questão várias vezes
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) CERTA - Perfeito! Atos negociais: H DALAPA
Homologação / Dispensa / Admissão / Licença / Aprovação / Permissão / Autorização;
B) ERRADA - Atos ordinatórios servem para cumprir duas finalidades: ORDENAR e ORGANIZAR o serviço público. Portanto, trata-se de algo que
é de natureza interna da administração. À atuação da administração, numa situação de risco como a descrita e que exige coerção,
dá-se o nome de autoexecutória;
C) ERRADA - Na situação descrita, está presente o atributo da autoexecutoriedade e, para a atuação autoexecutória, não é exigido a
autorização judicial. Basta a existência de 3 requisitos: previsão legal, a situação emergencial ou risco iminente e a supremacia
do interesse público;
D) ERRADA - Elementos convalidáveis: FOCO (FOrma e COmpetência).
Quando a lei exige determinada forma e é exteriorizada uma outra, não há que se falar de anulação em caráter absoluto. Ou o
agente opta pela anulação ou o ato é convalidado. Se os efeitos da convalidação não provocarem prejuízos à administração ou ao
interesse público, o agente deverá optar pela convalidação (CARVALHO, 2015);
E) ERRADA - Atos declaratórios servem para reconher um direito preexistente do administrado. E o instituto da revogação não tem nada a ver
isso. Por sua natureza quanto aos efeitos por ela provocados, a revogação é sempre constitutiva, pois sempre modifica uma
situação jurídica.
* GABARITO: LETRA "A".
Abçs.
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Gabarito: A
BIZU
ATOS NEGOCIAIS É Vi PANELA
Visto + Permissão + Autorização + Nomeação + Exoneração+ Licença + Aprovação