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ID
1064851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - Assim, conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86: "Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente.".

    II - Atos ordinatórios são aqueles que se destinam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Nessa linha, revelam-se como provimentos, determinações ou esclarecimentos endereçados aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições.

  • IV - O vício na forma pode ser convalidado, desde que não se trate de forma essencial à validade do ato. Quando a lei, ao dispor sobre determinado ato administrativo, estabelece expressamente a forma de que ele se revestirá temos a forma essencial. De maneira mais sintética, a forma essencial é aquela que está prevista expressamente em lei como a única possível para aquele ato administrativo. Quando há inobservância dessa exigência, o ato não está sujeito à convalidação, mas somente à anulação. Exemplo disso é o edital, como instrumento convocatório para a escolha de trabalho técnico na modalidade de licitação concurso (art. 22, § 4°, Lei n° 8.666/93). Por outro lado, quando a lei não estabelece exatamente a forma de um determinado ato, passa-se então à forma não essencial, e nesse caso, havendo vícios, poderá ser este convalidado pela Administração. Exemplo disso é um ato administrativo expedido sob a forma de “ordem de serviço”, quando a forma apropriada seria a “instrução normativa”. Nessa situação, mantém-se os efeitos da “ordem de serviço”, convalidando-se retroativamente o vício na forma ao convertê-la em “instrução normativa”. 

  • Atos negociais são aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração coincidente com a pretensão do particular, visando concretizar atos jurídicos, nas condições previamente impostas pela Administração Pública. São todos aqueles desejados por ambas as partes, excluindo-se os atos impostos pela Administração, independentemente, de consentimento do particular, tendo em vista que estes não gozam de imperatividade.

    Exemplos: alvará, licença.

    Obs: O STJ também reconhece a possibilidade de revogação de licença para construir quando sobrevier interesse público relevante, determinando que o ente público indenize os prejuízos causados.

  • São nulos: vícios de objeto, motivo, causa e finalidade.

    São anuláveis: vícios quanto à competência e forma.

  • OBS!

    Revogação e autorização são atos constitutivos. Anulação e licença são atos declaratórios.

  • No meu entendimento, as alternativas A e D estão corretas. Não restam dúvidas quanto à A. Quanto à alternativa D, conforme o colega Persistente reproduziu a respectiva teoria, temos que se a lei determina expressamente uma determinada forma e o ato foi praticado de uma forma diversa daquela, não resta espaço para convalidação, devendo o ato ser anulado. Portanto a alternativa D também está correta. Me corrijam se eu não estiver enxergando algo.

    D) Quando a lei estabelece determinada forma para a prática do ato administrativo e o agente público exterioriza a vontade administrativa mediante a adoção de outra, restará configurado vício de forma que impõe, em caráter absoluto, a anulação do ato.
    IV - O vício na forma pode ser convalidado, desde que não se trate de forma essencial à validade do ato. Quando a lei, ao dispor sobre determinado ato administrativo, estabelece expressamente a forma de que ele se revestirá temos a forma essencial. De maneira mais sintética, a forma essencial é aquela que está prevista expressamente em lei como a única possível para aquele ato administrativo. Quando há inobservância dessa exigência, o ato não está sujeito à convalidação, mas somente à anulação. Exemplo disso é o edital, como instrumento convocatório para a escolha de trabalho técnico na modalidade de licitação concurso (art. 22, § 4°, Lei n° 8.666/93). Por outro lado, quando a lei não estabelece exatamente a forma de um determinado ato, passa-se então à forma não essencial, e nesse caso, havendo vícios, poderá ser este convalidado pela Administração. Exemplo disso é um ato administrativo expedido sob a forma de “ordem de serviço”, quando a forma apropriada seria a “instrução normativa”. Nessa situação, mantém-se os efeitos da “ordem de serviço”, convalidando-se retroativamente o vício na forma ao convertê-la em “instrução normativa”. 


  • Acredito que a alternativa D esteja errada Lester, porque ela cita: "...em caráter absoluto, a anulação do ato."


    E não é verdade, pois o ato pode ser revogado pela administração.

  • Obrigado Phillippe, observei esse "carater absoluto" também, mas no meu entendimento ele foi abraçado pelo inciso IV que reproduzi no meu comentário: "Quando há inobservância dessa exigência, o ato não está sujeito à convalidação, mas somente à anulação. ".

    Se ao desobedecer uma lei que obriga um ato ter determinada forma, com base na explicação citada, não cabe nem convalidação nem revogação, mas apenas anulação. Novamente, apenas para quando a lei expressamente dita a forma que o ato deverá ser revestido. Minha dúvida continua quanto a isso...
  • Errei a questão porque acabei de ler no CARVALHO FILHO:

    "Na sistemática do novo Código [Civil], por conseguinte, devem os atos administrativos enquadrar-se como atos jurídicos, porquanto a vontade jurígena será emitida pelos agentes da Administração em conformidade com a lei, mas não poderão ser qualificados como negócios jurídicos, porque a emissão volitiva decorre diretamente da lei, independentemente de o agente desejar, ou não, a finalidade a ser alcançada pelo ato."

    O mesmo autor, no último parágrafo do subtítulo, completa: "a Administração tambem pode praticar negócios jurídicos, conforme sucede, por exemplo, quando celebra contratos com particulares. A razão é simples: aqui o objeto contratual será realmente o aviltrado pelas partes.

  • B Errada.     Ato ordinatório são os que visam disciplinar o comportamento da administração e a conduta funcional de seus agentes,emanam do poder hierárquico. Ex: Portarias e oficios.  

    De todo modo, é preciso esclarecer que nem todo ato praticado pela administração é tido como ato administrativo. Ex: Cirurgia,pavimentação de ruas,destruição de imóveis particulares.  Para ser considerado Ato administrativo é necessário produzir efeitos jurídicos no âmbito do Direito Administrativo.

     

  • C Errada   Autoexecutoriedade a administração tem o poder de executar seus atos independente de ordem judicial.

    Ex: 

    "Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando:

    I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental.

    Decreto Regulamentar n° 6.514/2008

  • Letra E = ERRADA

    e) Quando a administração pública reconhece que determinado ato não é mais conveniente e oportuno e promove a sua revogação, estará praticando, quanto aos efeitos, um ato administrativo declaratório.

    ATO CONSTITUTIVO: é aquele por meio do qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou situação do 

    administrado. São exemplos a revogação, a autorização, a dispensa, a aplicação de penalidade. 

     ATO DECLARATÓRIO: é aquele em que a Administração apenas reconhece um direito preexistente. Ex: anulação, licença, homologação. 


  • Gente, desculpem-me se estiver falando bobagem! Ainda sou iniciante como concurseira, mas, lendo a alternativa D, entendi como certa essa questão. Vejam: "Quando a lei estabelece determinada forma para a prática do ato administrativo e o agente público exterioriza a vontade administrativa mediante a adoção de outra, restará configurado vício de forma que impõe, em caráter absoluto, a anulação do ato." Entendi que a lei exigiu que se usasse determinada forma e o agente usou outra, há, portanto, vício no ato, o qual deve ser anulado, já que neste caso, não cabe convalidação, uma vez que a forma é sim essencial à validade do ato.

    Deixando claro que sei que a alternativa A está correta. É isso mesmo?

  • Negociais:são aqueles por meio dos quais o Estado concede ao particular algo que lhe foi pedido. É ampliativo, pois amplia a esfera jurídica do particular.

    1) Licença: é um ato por meio do qual o particular pode exercer uma atividade material fiscalizada. Ex.: licença para construir. Esta é ≠ da Autorização (de polícia), pois é um ato vinculado, ou seja, se preenchidos os requisitos/parâmetros objetivos, deve-se conceder o ato ao particular.

    2) Autorização:é um ato discricionário e precário (não gera direito adquirido, podendo ser desfeito a qualquer momento sem direito a indenização ao particular). Existe para duas hipóteses:

    - Uso de bens públicos: utilização especial (anormal) de bens do povo. Não pode atrapalhar o uso normal pelas outras pessoas. Ex.: casamento na praia.

    - Autorização de Polícia: para atividades que serão fiscalizadas pela Administração pública. Ex.: porte de arma, abrir uma escola, etc.

    3) Permissão: de uso é um ato discricionário e precário pelo qual o Estado permite que o particular utilize um bem público de forma especial. A Autorização de uso é feita no interesse particular enquanto a Permissão no interesse público.

    A licença, a Autorização e a Permissão são formalizadas por meio de Alvará (forma).

    4) Admissão: o particular poderá usufruir de um determinado serviço público oferecido pela entidade administrativa. Ex.: usufruir de um hospital, admissão na faculdade, após aprovação no vestibular.


  • Gabarito:A

    Atos negociáveis é a declaração de vontade da administração ex:licença,autorização e permissão.

  • Resposta para Lidiany: A Larissa Rodrigues já respondeu a sua dúvida. Só para complementar (estou sem o material em mãos, mas estudei isso ontem pelo meu caderno - aula do Emerson Caetano)... o que lembro é: Em relação ao vício na forma, o ideal é convalidar. Só não pode ser convalidado em 3 casos: 1) Quando a forma for ESSENCIAL para a validade do ato; Ou se, por causa do vício na forma, 2) NÃO ATINGIR A FINALIDADE PÚBLICA ou 3) CAUSAR PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS. 

    Para responder a questão, bastava saber que vício na forma não causa anulação do ato em caráter absoluto, pela possibilidade de convalidar.

  • CORRETA É LETRA >>>> A

    "LICENÇA", é ATO VINCULADO, uma vez preenchido os requisitos para a sua obtenção, a administração DEVE conceder a LICENÇA. Portanto a administração não pratica ato negocial, não a mesma, não possua discricionariedade neste ato.

    Exemplo clássico: obtenção de LICENÇA para dirigir, uma vez que você preencha os requisitos, a licença é concedida.


    eterminado particular licença para construir, estará praticando ato administrativo negocial.

  • A) CERTA-CONTROVERSA: Alguns autores tem classificado a licença como atos negociais, José dos Santos Carvalho Filho não concorda com essa classificação;
    B) ERRADA: ordinatórios são atos ordenam o funcionamento da administração, a questão trata de atos punitivos; 
    C) ERRADA: trata-se de ato dotado de autoexecutoriedade;
    D) ERRADA: são convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma (incluindo os procedimentos formais dos procedimentos administrativos); 
    E) ERRADA: o ato de revogação é constitutivo.

  • Complementando o excelente comentário da Larissa sobre a ledra D.

    Um trecho do livro do Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo:

    Em regra, o vício de forma é passível de convalidação, vale dizer, é defeito sanável, que pode ser corrigido sem obrigar à anulação do ato. Entretanto, a convalidação não é possível quando a lei estabelece determinada forma como essencial à validade do ato, caso em que o ato será nulo se não observada a forma legalmente exigida.

  • Vejo a letra "D" também como certa.


    O ato administrativo pode ser anulado, convalidado ou revogado. A revogação, nesse caso, está fora de questão pois somente podem ser revogados atos com vício no motivo ou no objeto.


    A convalidação pode ser aplicada quando o vício recai na competência ou na forma. Porém, há exceções:

    Quando o vício for na competência, o ato só poderá ser convalidado se não for competência exclusiva;

    Quando o vício for na forma, o ato só poderá ser convalidado caso esta não seja essencial à validade do ato.


    A questão afirma que "a lei estabelece determinada forma para a prática do ato administrativo". Isso torna a forma como essencial à edição do referido ato administrativo.


    Restando apenas a anulação/invalidação. Não vejo outra opção (caráter absoluto), a não ser, anular o ato.

  • O erro na letra "e" TAMBÉM está no fato de que: a relação de análise entre o ato ser constitutivo ou declaratório está no âmbito de seu conteúdo, não em relação aos efeitos (que foi o que a questão indicou).

    Quanto aos efeitos o ato pode ser:

    -constitutivo (de novo)

    -desconstitutivo

    -de constatação.

    Em relação aos seus efeitos, portanto, imagino que a revogação seja um ato DESconstitutivo, por ser uma modalidade de extinção do ato administrativo.

  • A letra D está errada ao meu ver, pois como houve um desvio de poder praticado pelo agente, existiu um vício de finalidade e não um vício de forma.

  • O erro da D é dizer que é de caráter absoluto.

    Se a forma não for essencial para validade do ato, poderá ser convalidado.Logo, possui caráter relativo.

  • A meu ver a letra D está correta, pois afirma que a lei estabalece determinada forma para prática do ato administrativo. Sendo assim configura ato vinculado e se caracterizar vício deve ser anulado.

  • Caso a Lei determine uma forma e esta forma não é seguida não se caracterizaria a ILEGALIDADE do ato por afronta direta ao dispositivo legal? Sendo assim, a anulação ocorreria em caráter absoluto. 

  • É, ainda acho que do modo com que a questão foi formulada (letra D), a lei exige uma forma, e se ela exige, não há de se falar em convalidação pois cai num dos três casos já citados pelos colegas de obrigatoriedade de anulação do ato, como o colega Marcelo Caetano deixou claro em seu comentário do dia 23.

  • a letra D está literalmente errada, haja vista que não há nenhum Ato Administrativo Absoluto. Jarles Sousa

  • Caro Jarles, mes desculpe mais ao comentar que o comentário de outro colega está literalmente errado, ao menos justifique sua opinião.


    Pois conforme todos os materiais em que es estudei, incluindo o Direito Administrativo (autor: Vicente Paula) e Direito Administrativo (autor Alexandre Mazza), afirmam que:

            O vício do ato relacionado a competência e a forma, são vício sanáveis, ou seja, o ato que contenha esses vícios podem ser convalidados.

     

            Agora em ralação ao vício na forma: é sanável pois nem sempre a lei vem dizendo a maneira em que o ato tenha que ser exteriorizado. Agora caso a lei preveja especificamente a forma em que o ato tenha que ser exteriorizado (como exemplo: a lei dizendo que o a forma do ato tenha ser escrito), caso o agente público na realização deste ato não atende está forma, não cabe convalidação e tão somente anulação do ato administrativo.

     

  • Ato Negocial

      São atos editados em situações nas quais o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da administração para realizar determinada atividade de interesse dele, ou exercer determinado direito.

      Quando há direito do particular, a administração deve praticar o ato, sempre que o administrado demonstre todos os requisitos estabelecidos na lei (é um direito subjetivo do administrado).

      Agora na hipótese de existir mero interesse do administrado (e não um direito subjetivo à prática do ato negocial), a administração praticará, ou não, o ato negocial solicitado, conforme seus critérios de oportunidade e conveniência administrativa.

      É necessário ter em conta que sempre deverá o ato negocial – assim como qualquer ato administrativo – ter como finalidade a satisfação de interesse público, ainda que este possa coincidir com o interesse do particular que solicitou o ato.


    1. Espécies de atos administrativos:

    • Atos normativos: São aqueles que contém um comando geral do Poder Executivo visando à correta aplicação da lei. São atos infralegais que encontram fundamento no poder normativo (art. 84, IV da CF). Ex: Decretos; Regulamentos; Portarias e etc.

    • Atos ordinatórios: São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta de seus agentes no desempenho de suas atribuições. Encontra fundamento no Poder Hierárquico. Ex: Ordens, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de serviço e Ofícios.

    • Atos negociais: São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas por ela. É diferente dos negócios jurídicos, pois é ato unilateral.

    • Atos enunciativos: São aqueles que contêm a certificação de um fato ou emissão de opinião da Administração sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado. Ex: Certidões, Atestados, Pareceres e o apostilamento de direitos (atos declaratórios de uma situação anterior criada por lei).

    • Atos punitivos: São aqueles que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringirem disposições legais. Encontra fundamento no Poder Disciplinar. Ex: Interdição de estabelecimento comercial em vista de irregularidade; Aplicação de multas e etc.

    Fonte:http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm

  • Vejamos as opções oferecidas:

    a) Certo: de fato, licenças enquadram-se no conceito de atos negociais, assim devendo se entender aqueles que “são editados em situações nas quais o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da administração para realizar determinada atividade de interesse dele, ou exercer determinado direito." (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 484)

    b) Errado: trata-se apenas dos chamados “atos materiais", que correspondem tão somente à execução material de ordens anteriores. Não existe, aí, genuína manifestação de vontade da Administração.

    c) Errado: o interesse público inerente à proteção das vidas que estão ameaçadas com o iminente desabamento do prédio dispensa a necessidade de se recorrer previamente ao Judiciário, sendo caso, sim, de ato administrativo dotado de autoexecutoriedade.

    d) Errado: se a lei não estabelecer a forma como essencial à validade do ato, será possível a convalidação.

    e) Errado: atos declaratórios são aqueles que reconhecem um fato, um direito ou ainda uma situação jurídica preexistente. Não há a criação de uma situação nova. O intuito dos atos declaratórios é atribuir certeza jurídica a uma dada situação anterior, preexistente. Ex: expedição de uma declaração de tempo de serviço a um servidor público. A revogação de um ato administrativo, por sua vez, enquadra-se na categoria dos atos extintivos ou desconstitutivos, na medida em que, através dela, põe-se fim a uma situação jurídica que, até então, vinha produzindo efeitos. Ex: revogação de uma autorização de uso de bem público. A partir dali, o particular, que vinha até então, usufruindo do bem, não mais poderá fazê-lo.


    Gabarito: A





  • A) CORRETA: 

    As principais espécies de atos negociais, mais cobradas em provas de concursos públicos, são a LICENÇA, a autorização e a permissão.

  • D) Somente resultaria anulação do ato se a lei estabelecesse que determinada forma é ESSENCIAL PARA A VALIDADE DO ATO. Caso contrário, mesmo que a lei estabeleça a forma, em caso de vício ele poderá ser convalidado.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

  • LETRA A - CORRETA -  O professor Alexandre Mazza ( in Manual de Direito Administrativo - Completo para Concursos. 4ª Edição. 2014. Página 267), traz o conceito de ato negocial:
    "c) atos negociais: manifestam a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares. Exemplos: concessões e licenças;"".


    LETRA B - ERRADA - O professor Alexandre Mazza ( in Manual de Direito Administrativo - Completo para Concursos. 4ª Edição. 2014. Página 267), traz o conceito de ato ordinatório:


    "b) atos ordinatórios: são manifestações internas da Administração decorrentes do poder hierárquico disciplinando o funcionamento de órgãos e a conduta de agentes públicos. Assim, não podem disciplinar comportamentos de particulares por constituírem determinações intra muros.Exemplos: instruções e portarias;".
    Conforme o item, tal ato se encaixa no conceito de ato material, que segundo Di Pietro ( in Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição. Página 191) aduz:
    "2. os atos materiais da Administração, que não contém manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço".


    LETRA E - ERRADA -  segundo Di Pietro ( in Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição. Página 224) aduz:

    "Ato constitutivo é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou uma situação do administrado. É o caso da permissão, autorização, dispensa, aplicação de penalidade, revogação." (grifamos).


  • A - GABARITO.


    B - ERRADO - A ATUAÇÃO DA AUTOEXECUTORIEDADE, UM DOS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA, CONFIGURA DE ATO NORMATIVO QUE CONTÊM DETERMINAÇÕES GERIAS E ABSTRATAS. 

    C - ERRADO - A AUTOEXECUTORIEDADE PRESCINDE DE DETERMINAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA QUE O ATO SEJA EXECUTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    D - ERRADO - SE NÃO TRATAR DE FORMA ESSENCIAL PARA QUE O ATO SEJA PRATICADO, ENTÃO ADMITA-SE CONVALIDAÇÃO, OU SEJA, O VÍCIO PODE SER NULO OU ANULÁVEL, ISTO É, RELATIVO. 

    E - ERRADO - ... ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO!
  • A) Atos negociais: declaração de vontade da Administração coincidente com interesses do particular.
    Ex:
    Licença: ato vinculado e definitivo (não precário) em que a Administração concede ao Administrado a faculdade de realizar uma atividade.
    Autorização: ato discricionário e precário em que a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer uma atividade.
    Permissão: ato discricionário e precário em que a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer certa atividade nas condições estabelecidas por ela;

  • a) GABARITO
    b) Ato punitivo - MID (Multa Interdição, (Destruição)

    c) Atributo da autoexecutoriedade não precisa recocer ao poder judiciário.

    d) Absuloto só que não FOCO (Forma, Competencia) pode ser convalidado.
    e) Ato precário.

  • FORMA não pode ser convalidada se a lei expressar forma específica

     

    já vi essa questão várias vezes

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) CERTA - Perfeito! Atos negociais: H DALAPA

                       Homologação / Dispensa / Admissão / Licença / Aprovação / Permissão / Autorização;

     

    B) ERRADA - Atos ordinatórios servem para cumprir duas finalidades: ORDENAR e ORGANIZAR o serviço público. Portanto, trata-se de algo que

                        é de natureza interna da administração. À atuação da administração, numa situação de risco como a descrita e que exige coerção,

                        dá-se o nome de autoexecutória;

     

    C) ERRADA - Na situação descrita, está presente o atributo da autoexecutoriedade e, para a atuação autoexecutória, não é exigido a

                         autorização judicial. Basta a existência de 3 requisitos: previsão legal, a situação emergencial ou risco iminente e a supremacia

                         do interesse público;

     

    D) ERRADA - Elementos convalidáveis: FOCO (FOrma e COmpetência).

                         Quando a lei exige determinada forma e é exteriorizada uma outra, não há que se falar de anulação em caráter absoluto. Ou o

                         agente opta pela anulação ou o ato é convalidado. Se os efeitos da convalidação não provocarem prejuízos à administração ou ao

                         interesse público, o agente deverá optar pela convalidação (CARVALHO, 2015);

     

    E) ERRADA - Atos declaratórios servem para reconher um direito preexistente do administrado. E o instituto da revogação não tem nada a ver

                         isso. Por sua natureza quanto aos efeitos por ela provocados, a revogação é sempre constitutiva, pois sempre modifica uma

                         situação jurídica.

     

     

    * GABARITO: LETRA "A".

     

    Abçs.

  • Gabarito: A

    BIZU

    ATOS NEGOCIAIS É Vi PANELA

    Visto + Permissão + Autorização + Nomeação + Exoneração+ Licença + Aprovação