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Gabarito E.
Hipótese de incidência
Disciplina legal: arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e arts. 43 a 50 do Decreto 3.048/1999.
Critério material: ficar incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade, não sendo possível a reabilitação.
Fonte: Direito Previdenciário - Wagner Balera.
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LETRA E
Lei 8213 art 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressaldo o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
§ 3º (Revogado pela Lei n° 9.032 de 28/4/1995)
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Decreto 3048/99
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e serlhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
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correta letra E. Base legal é o artigo 79 do decreto 3048 para esta questão.
Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
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A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador
permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que
também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a
avaliação da perícia médica do INSS.
O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os
mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia-médica
constate haver incapacidade permanente, sem possibilidade de
reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será
indicada.
1. não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à
Previdência Social já portador de doença ou lesão que geraria o
benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da
enfermidade;
2. o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente
de outra pessoa, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de
seu benefício, inclusive sobre o 13º salário, conforme determina o art.
45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991;
3. o acréscimo de 25% será devido mesmo que o valor da aposentadoria
por invalidez esteja no limite do teto de contribuição. Caso o benefício
seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada
aos dependentes;
4. quem recebe aposentadoria por invalidez fará perícia médica de dois
em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o
trabalho, com exceção dos maiores de 60 (sessenta) anos, que foram isentos pela Lei n. 13.063/2014.
5. a aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.
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Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
(...)
Art. 43
(...)
1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de
incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será
devida.
Gabarito E
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A cereja do bolo é o trecho:
...verificada a impossibilidade de retomo às atividades laborais...
Note que não é "à atividade laboral", mas "às atividades laboriais", ou seja, todas as atividades laborais, não apenas uma.
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Por invalidez visto que não terá capacidade de voltar a trabalhar, devido doença do trabalho enquanto era segurado.
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Coitado do Mévio. Será aposentado por invalidez. =/
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Mévio é acometido por doença incapacitante, tendo realizado perícia oficial e reconhecido o seu direito à percepção de auxílio doença.
Após verificada a impossibilidade de retomo às atividades laborais, diante de sua incapacidade, a conseqüência natural consiste em deferir-se aposentadoria:
e) por invalidez.
Decreto 3048/99:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
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Atualmente está com o nome de "incapacidade permanente", então a questão está desatualizada.
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Questão desatualizada!
Vale lembrar que não existe mais "aposentadoria por invalidez". De acordo com o decreto 10.410/20, que alterou a redação do decreto 3.048/99, em seu artigo 25, as novas espécies de prestações são as seguintes:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente; (antiga aposentadoria por invalidez)
b) aposentadoria programada; (antiga aposentadoria por idade)
c) aposentadoria por idade do trabalhador rural; (substituindo a antiga alínea "c" que conceituava a aposentadoria por tempo de contribuição e que agora "se fundiu" com a aposentadoria por idade virando a aposentadoria programada)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio por incapacidade temporária; (antigo auxílio-doença)
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão; e
III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.
Gabarito: E