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ID
1065817
Banca
CEPERJ
Órgão
Rioprevidência
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Mévio é acometido por doença incapacitante, tendo realizado perícia oficial e reconhecido o seu direito à percepção de auxílio doença. Após verificada a impossibilidade de retomo às atividades laborais, diante de sua incapacidade, a conseqüência natural consiste em deferir-se aposentadoria: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.


     Hipótese de incidência

      Disciplina legal: arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e arts. 43 a 50 do Decreto 3.048/1999.

      Critério material: ficar incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade, não sendo possível a reabilitação.


    Fonte: Direito Previdenciário - Wagner Balera. 


  • LETRA E

    Lei 8213 art 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressaldo o disposto nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.

    § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: 

    a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; 

    b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

    § 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. 

    § 3º (Revogado pela Lei n° 9.032 de 28/4/1995)


  • Decreto 3048/99

     Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e serlhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 

  • correta letra E. Base legal é o artigo 79 do decreto 3048 para esta questão.

    Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

  • A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.

    O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.


    Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia-médica constate haver incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

    1. não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já portador de doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade;


    2. o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário, conforme determina o art. 45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991;


    3. o acréscimo de 25% será devido mesmo que o valor da aposentadoria por invalidez esteja no limite do teto de contribuição. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à  pensão deixada aos dependentes;


    4. quem recebe aposentadoria por invalidez  fará perícia médica de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho, com exceção dos maiores de 60 (sessenta) anos, que foram isentos pela Lei n. 13.063/2014.


    5. a aposentadoria por invalidez deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.


  • Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    (...)

    Art. 43

    (...)

    1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida.


    Gabarito E

  • A cereja do bolo é o trecho:

    ...verificada a impossibilidade de retomo às ativida­des laborais...

    Note que não é "à atividade laboral", mas "às atividades laboriais", ou seja, todas as atividades laborais, não apenas uma. 

  • Por invalidez visto que não terá capacidade de voltar a trabalhar, devido doença do trabalho enquanto era segurado.

  • Coitado do Mévio. Será aposentado por invalidez. =/

  • Mévio é acometido por doença incapacitante, tendo realizado perícia oficial e reconhecido o seu direito à percepção de auxílio doença

     

    Após verificada a impossibilidade de retomo às atividades laborais, diante de sua incapacidade, a conseqüência natural consiste em deferir-se aposentadoria: 

     

    e) por invalidez.

     

    Decreto 3048/99:

     

    Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. 

  • Atualmente está com o nome de "incapacidade permanente", então a questão está desatualizada.

  • Questão desatualizada!

    Vale lembrar que não existe mais "aposentadoria por invalidez". De acordo com o decreto 10.410/20, que alterou a redação do decreto 3.048/99, em seu artigo 25, as novas espécies de prestações são as seguintes:

    I - quanto ao segurado:

    a) aposentadoria por incapacidade permanente; (antiga aposentadoria por invalidez)

    b) aposentadoria programada; (antiga aposentadoria por idade)

    c) aposentadoria por idade do trabalhador rural; (substituindo a antiga alínea "c" que conceituava a aposentadoria por tempo de contribuição e que agora "se fundiu" com a aposentadoria por idade virando a aposentadoria programada)

    d) aposentadoria especial;

    e) auxílio por incapacidade temporária; (antigo auxílio-doença)

    f) salário-família;

    g) salário-maternidade; e

    h) auxílio-acidente;

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte; e

    b) auxílio-reclusão; e

    III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.

    Gabarito: E