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ID
1065898
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leonardo é empregado rural da fazenda “Aves raras Ltda.”, tendo sido contratado em abril de 2008. No ano de 2009, Leonardo começou a usufruir de apenas trinta minutos de intervalo intrajornada. Neste caso, conforme jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, o intervalo intrajornada

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 437 do TST

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT("intervalo para repouso e alimentação") quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.


    Resposta Correta: Alternativa "e


  • Tudo bem que a alternativa seja "e" e que a fundamentação seja essa Súmula 437, mas onde tem dizendo na questão que ele labora mais que 6 horas? Porque se, por exemplo, ele laborasse 5 horas, não estaria errada a concessão do intervalo de 30min, não é isso?


    Na minha opinião, questão mal elaborada pela FCC, mas que dá pra fazer.
  • E o intervalo dos rurais não é conforme os usos e costumes da região???

  • A questão em tela versa sobre a redução do intervalo intrajornada para abaixo do mínimo legal no caso de empregador rural, o que merece análise em conformidade com o artigo 5° da lei 5.889/73 e Súmula 437 do TST.

    a) A alternativa “a” não se amolda aos termos da Súmula 437 do TST, de modo que é devido o pagamento do intervalo intrajornada de modo integral e com o adicional de 50% e sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” ” não se amolda aos termos da Súmula 437 do TST, de modo que é devido o pagamento do intervalo intrajornada de modo integral e com o adicional de 50%, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” traduz hipótese sem qualquer validade legal e em desacordo com a Súmula 437 do TST, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" está em total desacordo com a Súmula 437 do TST, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” amolda-se perfeitamente à Súmula 437 do TST, razão pela qual correta.


  • Concordo com a opinião do Fernando Junior. Pensei a mesma coisa.


  • O intervalo intrajornada do trabalhador rural deverá observar os usos e costumes da região, segundo o art. 5 da Lei 5.889/73. Entretanto o Decreto n 73.626/74 que regula a referida lei, diz que esse intervalo não poderá ser inferior a 1 horas.

     Face ao exposto e à Súmula 437 do TST a resposta é a alternativa "e".

  • "O intervalo concedido ao empregado rural para descanso e refeição, na jornada  superior a seis horas, será de acordo com os usos e costumes da região. Cabe frisar, entretanto, que o TST posicionou no sentido de que o empregado rural que tenha jornada superior a seis horas diárias possui o direito ao intervalo de, no mínimo, 1 hora, conforme nova súmula n. 437 do TST." Henrique Correia - Direito do Trabalho para Analista - Coleção Tribunais e MPU. 


    É este o entendimento do TST que a questão pede. Nele, a jurisprudência do TST, súmula 437, aborda tanto o empregado urbano quanto o rural, conforme aconstitui ção, que garante a ambos os mesmos direitos.  SÚMULA 437 TST:

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo docômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalointrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII,da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalomínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculode outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. 


  • Este é o decreto que a colega Lais Maciel menciona. Ele regulamenta a própria Lei do Trabalho Rural conforme consta no seu artigo primeiro -  Art. 1° - É aprovado o anexo Regulamento,assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, disciplinando a aplicação das normas concernentes às relações individuais e coletivas de trabalho rural, estatuídas pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.

    DECRETONo 73.626, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1974. 

    Art. 5º Os contratos de trabalho, individuais ou coletivos, estipularão, conforme os usos, praxes e costumes, de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder de 8(oito) horas por dia.

     § 1º Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a 6 (seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região.

    Repito, a questão pede o entendimento do TST, portanto a súmula 437 é a melhor resposta, pois além de estabelecer o intervalo mínimo de 1 hora para jornadas acima de 6 horas, também determina que a supressão total ou parcial do intervalo enseja o pagamento do período de descanso por completo mais o adicional de 50% e a situação disposta na questão traz justamente esses dois pontos da súmula.

     


  • Em regra, é vedada a redução do intervalo para descanso e refeição. Nem mesmo por negociação coletiva pode-se reduzir os intervalos intrajornadas. (Súmula 437, II).

    Mas, é bom recordar que há uma única EXCEÇÃO para reduzir o intervalo de UMA hora (o de 15 minutos não é possível ser reduzido) : Art.71, parágrafo terceiro da CLT:

    a) o estabelecimento deve atender às exigências concernentes à organização dos refeitórios

    b) empregados não estiverem prestando horas extras

    c) deve ter prévia autorização do MT

    Retornando à questão, a supressão total ou parcial desse intervalo intrajornada, acarretará ao empregador a obrigação de pagar TODO o período do intervalo,e não apenas o que foi suprimido. Súmula 437, I/TST

  • A questão é simples. Mas quantas horas Leonardo trabalha? rsrs No silêncio subtende-se que trabalha 8 horas? 

  • Acredito que o termo "apenas" (usufruir de apenas 30 minutos) evidencie que não é a totalidade do tempo que deveria usufruir

  • A questão não está discutindo quanto tempo de intervalo intrajornada o trabalhador tem direito, por isso a quantidade de horas diárias trabalhadas é irrelevante. A questão já informou para nós que ele usufrui de intervalo de UMA HORA e isso basta para resolvê-la. 

    O cerne da questão consiste no fato de o empregador ter alterado unilateralmente norma de saúde e higiene do trabalhador, suprimindo 30 minutos do seu intervalo intrajornada e isso não é permitido, conforme súmula e explicações já mencionada abaixo pelos colegas. 

    Não de trata, então, de analisar se ele tem direito a 1h de intervalo ou nenhum, se deve concedida de acordo com usos e costumes ou se ele trabalha em mais de 6h diárias ou não. A questão já especificou que ele faz jus ao intervalo de 1h. O que o examinador que saber aqui é sobre a possibilidade ou não de SUPRESSÃO PARCIAL DE INTERVALO INTRAJORNADA. 

  • pra vcs que nao entendenderam eh o seguinte


     se eu trabalho das 8 as 12... das 14 as 18 ----> 8 hrs certo? blz...

    ai na regra tenho 2 hrs de almoco....

    no caso, da questao eu NAOOO descanco 2 hrs, mas apenas 30 minutoss

    ou seja, trabalh 1horaaaa e meiaaaa.....

    essa hora trabalhada ( A MAISS) sera HORAAAA EXTRAAAAAA


    HORAAAA EXTRAAAA------- HORA NORMAIL +++++ MINIMO DE 50 POR CENTO... 

    ENTENDERAM?

  • -

     

    GAB: E

     

    vide sumula 437, TST

     

    #avante

     

     

  • Gabarito letra E.

     

     

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

     

    SUM-437 TST: I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

  • GABARITO ITEM E

     

    CLT DIZ:

     

    Art. 71 -§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

     

     

    SÚMULA 437 ,II TST DIZ:

     

      II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública.

     

    A QUESTÃO PEDIU EXPRESSAMENTE A SÚMULA,CASO NÃO TIVESSE PEDIDO,EU ACONSELHARIA A SEGUIR A SÚMULA.

    OBSERVE ESSA QUESTÃO TAMBÉM COM O MESMO ENTENDIMENTO DA SÚMULA --> Q535452

  •  

    ALTERAÇÕES DE ACORDO COM A LEI 13.467/2017, NESTE CASO O GABARITO MUDARIA PARA LETRA "B".

     

    Art. 71, § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

     

    COMPLEMENTANDO COM OUTRAS MUDANÇAS:

     

    “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

     

     

  • Atenção! Questão desatualizada de acordo com a REFORMA TRABALHISTA- LEI 13.467/17.

    Agora, em caso de não concessão do intervalo intrajornada, paga-se apenas o período suprimido com acréscimo de 50%:

    CLT Art 71
    § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • Queridoes, me espanta o fato de nenhum comentario ter citado o que dispoe a lei do empregado rural(sim, ela existe e està em vigor)

     

    LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.

    Art. 5º Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho.

     

    Bom, feitas as devidas elucidaçoes legais, vamos aos fatos: 

     

    - A questao nao diz qual a jornada do empregado

     

    - A lei do empregado rural nao exige que, mesmo nas jornadas acima de 6h, o intervalo intrajornada seja de no minimo 1h, como ocorre no caso dos empregados urbanos. Neste caso, por razoes obvias, aplica-se aos empregados rurais a lei do empregado rural, em detrimento da CLT.

     

    - A lei do empregado rural exige somente que, para jornadas acima de 6h seja concedido intervalo, de acordo com os usos e costumes da regiao, sendo que, o intervalo de 30 minutos poderia muito bem respeitar tais costumes. 

     

    O enunciado pode fazer referencia à Biblia se quiser, porém, aqui se trata de preceito legal, estabelecido em lei de carater especial(rural).

     

    Enfim, FCC.

  • Colega major tom, o enunciado da questão foi genérico (sem entrar no mérito de ser um trabalhador rural que tem uma lei específica que regulamenta seu labor). A questão só quer saber o efeito da não-concessão do intervalo intrajornada, apenas isso sem firulas teóricas

     

    E agora tem de se atentar às alterações da deforma trabalhista.

     

    - permite-se a redução daquele intervalo por norma coletiva; (art. 611-A, III)

    - paga-se apenas o período suprimido com  natureza indenizatória (art. 71, §4º);

    - a Súmula 437 do TST perderá seus efeitos;

     

    Adequando a redação do enunciado (ignorando a parte sobre o entendimento sumulado do TST) a alternativa mais adequada passaria a ser a "C".

     

    Erros avisem-me.

  • Art. 5º LEI 5589/73 Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.


    #REFORMATRABALHISTA
    Com a reforma trabalhista, haverá alteração na natureza jurídica da parcela devida na hipótese de supressão ou redução do intervalo intrajornada, que será indenizatória, não refletindo nas demais verbas trabalhistas. Além disso, só será devido o período suprimido.

  • Reforma Trabalhista. Art. 71.  § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

    Portanto, a concessão parcial ou a não concessão do intervalo intrajornada mínimo não acarreta o pagamento total do período correspondente. Por meio deste dispositivo, a Súmula 437 do TST, inciso I, perde sua eficácia.

     

    Importa citar o inciso IV da Súmula nº 437 do TST: IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

     

    O intervalo intrajornada – previsto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho. Tal como o descrito abaixo:

     

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

     

    Súmula n. 675/STF: “ Intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de fundos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição. Que diz: XIV – jornada de 6 (seis) horas para o trabalho (36 horas semanais) realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (Além dessa duração, hora extra em 50%, no mínimo)

  • A sua resposta fundamenta qual alternativa?