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ID
1065961
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições abaixo, levando em conta o disposto no Código de Processo Civil.

I. Na hipótese de litisconsórcio necessário, a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes, mas dispensa-se a intimação de cada um deles acerca dos respectivos atos.
II. O assistente pode obstar que a parte principal reconheça a procedência do pedido, embora não possa recorrer da sentença.
III. Ocorrendo denunciação da lide, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor.

Está INCORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Correta letra b, todos artigos do CPC:

    Item I – Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição delei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide demodo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários,dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

    Conforme comentário, colega Dani, art. 49: Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e TODOS devem ser intimados dos respectivos atos.

    Item II –  Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

    Item III – Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo (declarará a responsabilidade, não condenará)


  • Só complementado o comentário........ A parte final do item I. O artigo 49 fala: Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e TODOS devem ser intimados dos respectivos atos.

  • RESPOSTA: Letra (B)

    I (Item ERRADO) - Art. 49, CPC

    Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser

    intimados dos respectivos atos.

    II (Item ERRADO) - Art. 53 - A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido,

    desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo,

    cessa a intervenção do assistente.

    III (Item ERRADO) - Art. 76 - A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto,

    ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

    Aqui, cabe um adendo. Esse artigo do CPC não responde diretamente ao questionamento do item em apreço, sobre se a sentença condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor. Pesquisei no CPC, de modo não aprofundado, se há algum artigo que responda diretamente ao questionamento do item, porém não localizei. Quem puder ajudar, a ajuda será bem vinda.

  • Célio Viana, no que se refere ao item III da questão encontrei o seguinte:

    Condenação solidária. Não é possível haver condenação solidária do denunciado e do denunciante, em face do adversário deste, já que não há relação jurídica entre eles. Nada obstante não poder o juiz, tecnicamente, condenar o litisdenunciado solidariamente, a sentença pode ser executada contra o litisdenunciado, por meio do cumprimento da sentença (CPC 475-I et seq.). Pode o ganhador da ação principal executar a sentença diretamente contra o litisdenunciado, que perdeu a denunciação, caso o devedor condenado na ação principal, e vencedor da denunciação, não tenha condições de suportar a execução da ação principal. Ocorre sub-rogação do credor da ação principal nos direitos do devedor, vencedor da denunciaçao. Neste sentido: Athos Gusmão Carneiro. Intervenção de terceiros(Conferência proferida no Instituto de Direito, RJ, 31.5.1997). V. coments. 1 CPC 74 e 2 CPC 75.

    Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior - 13ª edição - Pág. 359, item 4, Revista dos Tribunais.


  • A denunciação da lide é uma ação regressiva. É uma ação pela qual se busca o ressarcimento de prejuízo. Agrega um pedido novo.

    NATUREZA: Trata-se de uma demanda regressiva eventual: o denunciante antes de sofrer o prejuízo, já denuncia a lide para trazer ao processo o terceiro visando condenação eventual. Resolve-se, portanto, tudo em um processo só. É uma demanda de reembolso. Só haverá regresso se o denunciante perder na ação principal. Já pede o reembolso antes de ter o prejuízo (Fredie Didier).

    Art.70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

  • nao entendi o erro da III, STJ julga permitindo a condenação solidária em denunciação da lide..

    REsp925130/SP: É possível a condenação da seguradora, direta e solidariamente com osegurado, a pagar indenização devida à vítima de acidente de trânsito, noslimites contratados na apólice, na hipótese em que a seguradora comparece emjuízo aceitando a denunciação da lide feita pelo segurado, pois a seguradoradenunciada assume a posição de litisconsorte passivo na demanda principal, e aobrigação decorrente da sentença condenatória passa a ser solidária, podendohaver execução contra qualquer um dos litisconsortes.

    Inclusive, a Q312080 na alternativa (c) afirma isso e considerou como certa.

  • Nana

    Acho que o erro está na previsão da alternativa:

    III. Ocorrendo denunciação da lide, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor. 

    Pelo julgado que vocês transcreveu, o STJ entende que há uma possibilidade de se condenar de forma solidária e não uma obrigatoriedade.

    Se alguém tiver outra ideia!



  • Sobre a hipótese III: 

    a ação e a denunciação serão instruídas e decididas em conjunto na mesma sentença, primeiro a ação e depois a denunciação (por causa da prejudicialidade), se o denunciante vencer a ação principal a denunciação da lide perde o objeto.


  • Excelentes comentários. Obrigado a todos que postam os julgados. É uma grande ajuda.

    Além de todas as ponderações feitas acerca do item III, acredito que é considerado errado na medida em que deveria ter dito "ocorrendo a procedência da denunciação da lide".
    Para que o vencedor da ação principal possa executar o denunciado, este deve ter aceitado a condição de garante ou ter sido vencido na ação de regresso (na denunciação da lide). (Aula Professor Eduardo Francisco - Damásio 2013).
  • Pessoal eu acho que como se trata de FCC não abordou jurisprudência como colado pela colega!

    CPC para concursos JusPodivm - Art. 76 (pg.105): " A sentença julga as DUAS LIDES, a principal entre denunciante e a parte, e a secundária entre denunciante e denunciado. Se na lide principal, o juiz reconhecer o direito do denunciante, na lide secundária a sentença valerá como título executivo do denunciante em relação ao denunciado.... Ressalte-se que alguns reconhecem o direito da vítima executar diretamente o segurador denunciado pelo segurado..."

    Abraço.
  • Caros colegas, atentem-se que o enunciado da questão fala com base no CPC e muitos estão trazendo razões jurisprudenciais. O enunciado da questão é o primeiro passo a ser superado para lograr êxito na resolução das assertivas e, por isso, é imprescindível a sua leitura atenta. 

  • III. Ocorrendo denunciação da lide, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor. 

    Responsabilidade solidária não se presume. Deve estar prevista expressamente em lei. 

    O art. 76 do CPC não prevê essa responsabilidade:

     "Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo."

    Ainda, se pensarmos na situação em que ocorrerá a evicção, não tem como o alienante entregar a coisa, apenas o evicto que poderá entregar o bem objeto da ação, pois é ele quem tem o domínio e não mais o alienante.

    Caberá ao alienante indenizar o evicto. 

  • O que dizer dessa jurisprudência? Esse mesmo entendimento é citado no livro do Daniel Assumpção:

    A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.

  • Pessoal, as jurisprudências trazidas são de grande valia, mas não se aplicam a assertiva. 

    Explico. 

    O enunciado controvertido diz: "Ocorrendo denunciação da lide, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu e o denunciado a satisfazer solidariamente a pretensão do autor". Ora, não há uma imposição ao magistrado de condenar solidariamente o denunciante e o denunciado quando da sentença de procedência do autor (cogitando que este não seja o denunciante), essa é uma situação que PODE ocorrer, segundo a mais recente jurisprudência. Insta frisar que o autor também pode requerer a denunciação da lide, caso em que seria forçoso cogitar condenação do denunciado junto com o réu, visto que o denunciado faria litisconsórcio com o autor no polo ativo. Sendo assim, equivocada a assertiva, por atrelar taxativamente a procedência do pedido autoral com a condenação solidária do réu com o denunciado.

    Abraços.

  • Pessoal, cuidado com as jurisprudências. Via de regra, na denunciação à lide não haverá condenação solidária entre denunciante e denunciado.  O entendimento do STJ colacionado pelos colegas trouxe uma exceção, ou seja, será possível a condenação solidária apenas quando o denunciado for SEGURADORA. Como a questão fala para responder baseado no CPC, sem fazer qualquer referência à exceção jurisprudencial, deveremos respondê-la conforme a regra geral.

  • O professor Marcus Vinicius, em sua obra Direito Processual Civil Esquematizado,  diz "... se a denunciação tiver sido feita pelo réu, em caso de procedencia haverá a condenação  direta do denunciante e do denunciado, podendo o credor executar diretamente este último".

  • Em uma apostila que tenho diz:

    A sentença que julgar procedente o pedido declarará odireito do evicto ou a responsabilidade por perdas e danos, servindo comotítulo executivo. Na verdade, ela deverá condenar o denunciado nos termos dopedido do denunciante.

    Nagibe de Melo aconselha abrir um tópico na fundamentação eno dispositivo para se remeter à denunciação da lide; esse tópico deverá virapós o julgamento da lide principal. Se houver questionamento da própriadenunciação ainda não enfrentado, abrir preliminar para acatar ou não oincidente.

    Porém, em caso de denunciação de seguradora, tendo em vistao posicionamento do STJ depossibilidade de condenação direta, creio ser desnecessário um tópico apartado.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DALIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA.IMPOSSIBILIDADE.

    1. Não tendo havido resistência à denunciação dalide não cabe a condenação da denunciada em honorários de advogado em face dasucumbência do réu denunciante. Incidência da Súmula 83.


  • III) ERRADa) O autor só poderá cobrar o réu(evicto), e o evicto sim cobrará em regresso o que pagou mais perdas e danos, o autor não pode diretamente receber do denunciado. A denunciação a lide serve, basicamente, para fazer título judicial contra a Denunciada, pulando a fase Processo de conhecimento e partindo direto para a da Execução

    Nula é a sentença que condena diretamente o denunciado a compor os prejuízos reclamados pelo autor,sem apreciação da lide principal.(RSTJ 25/426)

    Nula é a sentença que não julga também a denunciação(RSTJ 498/89)

  • Excelente observação Luccas Moraes, não estava lembrando desse detalhe. Grato!

  • Para mim o item III está errado pelo simples fato de não haver na assertiva a informação se foi o autor ou réu que denunciaram à lide, razão pela qual nada da para concluir de uma forma ou de outra, pois o candidato deve responder com base no que é dado pela banca!

  • Afirmativa I) De fato, na hipótese de litisconsórcio necessário, a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes (art. 47, caput, CPC/73), porém, a intimação de cada um deles acerca dos atos processuais não é dispensada, devendo todos serem deles intimados (art. 49, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, o assistente não poderá obstar que a parte principal reconheça a procedência do pedido, hipótese em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente (art. 53, CPC/73).
    Afirmativa III) Ocorrendo denunciação da lide, a sentença que julgar procedente o pedido não condenará o réu e o denunciado, solidariamente, a satisfazer a pretensão do autor, mas condenará apenas o réu, servindo de título executivo para ele exercer, em face do denunciado, o direito que lhe assiste, derivado de evicção ou de perdas e danos (art. 76, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta: Todas as afirmativas estão incorretas. Letra B

  • Pelo enunciado não é possível concluir quem denunciou a lide (autor ou réu). 

    Tive a mesma interpretação que o colega Bruno Dourado
  • I. parte final errada, não se dispensa a intimação de cada um deles acerca dos respectivos atos - Art. 49, CPC; 

    II. O assistente não pode  obstar que a parte principal reconheça o pedido, ou desista da ação, ou, ainda, transija, mas se for assistente litisconsorcial poderá recorrer, até pq não poderá em processo futuro discutir a justiça desse decisão, como regra - Arts.53/54/55, CPC; 
    III. A sentença procedente na denunciação da lide valerá como título executivo judicial, declarando os direitos do evicto ou a responsabilidade por perdas e danos.
  • Complementando:
    Na denunciação da lide a sentença terá dois dispositivos. Um deles disporá sobre a obrigação entre autor e réu; e no outro disporá sobre a obrigação entre denunciante e denunciado. Serão 2 títulos executivos.

    O autor, por exemplo, não pode executar diretamente o denunciado, eis que não possui relação jurídica com este. O autor executará o denunciante; e o denunciante executará o denunciado, em direito de regresso.

  • DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NOVO CPC

     

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

     

    Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

     

    Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

     

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

     

    Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide. ---> a denunciação da lide tramita em apenso à ação principal.

    Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • I(F).art118, cpc2015

    II(F).art122, cpc2015

    III (F).art 129, cpc2015