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Gabarito: D
CPC, arts. 297 e 190.
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Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 190 - Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas...
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ver também art. 305 do CPC
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Vai um recurso que ajuda, não somente neste caso, mas em todos nos quais o prazo seja de 24h.
Conclusão é prazo Jack Bauer
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Raciocínio: contestar são 15 dias, exceção é no mesmo prazo. Tornar concluso deve ter prazo menor que executar a determinação do juiz, porque é tarefa mais simples.
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que questão escrota...
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É bizarro o que essas bancas fazem. É um deserviço à população. Ao invés de elaborar uma questão inteligente, que exija raciocínio do candidato, cobram besteira e decoreba. Meu amigo, quando que um servidor vai ser melhor que outro apenas porque sabe o prazo que tem para mandar concluso pro juiz? Em 30 segundos tu olha a bosta do CPC e descobre...
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Art. 189. O juiz proferirá: "D-D": DOIS E DEZ
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no no Il.
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Novo CPC:
Art. 335. O réu poderá
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo
termo inicial será a data:
Art. 228. Incumbirá ao
serventuário remeter os autos conclusos
no prazo de 1 (um) dia e executar os
atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I -
houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II -
tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como
questão preliminar de contestação.
§ 1o A
incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer
tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício
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GABARITO: D
Questões sobre prazos em direito não são de Deus......affff
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Tanto xingaram a FCC dizendo que ela só fazia questões escrotas que ela ouviu e resolveu imitar o cespe. Vide questões de 2014/2015....
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Não são de Deus e, principalmente, não medem conhecimento jurídico de ninguém Cristiane Costa......infelizmente......na hora de operar o direito, basta manusear os diplomas....
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Muito boa a explicação da colega CARLINHA!
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Conforme NCPC:
Art. 335 - prazo de 15 dias para contestação;
Art. 337,II - Não existe mais exceção de incompetência, esta será alegada como preliminar de mérito na constestação - prazo da contestação;
Art. 228 - prazo de 1 dia para o serventuário remeter os autos conclusos e de 5 dias para executar os atos processuais;
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228 § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.