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ID
1065970
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os prazos para a parte contestar e apresentar exceção de incompetência, e os do serventuário para encaminhar os autos à conclusão e executar as determinações do juiz são, respectivamente, de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D 

    CPC, arts. 297 e 190.

  • Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

    Art. 190 - Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas...

  • ver também art. 305 do CPC

  • Vai um recurso que ajuda, não somente neste caso, mas em todos nos quais o prazo seja de 24h.


    Conclusão é prazo Jack Bauer

  • Raciocínio: contestar são 15 dias, exceção é no mesmo prazo. Tornar concluso deve ter prazo menor que executar a determinação do juiz, porque é tarefa mais simples.

  • que questão escrota...

  • É bizarro o que essas bancas fazem. É um deserviço à população. Ao invés de elaborar uma questão inteligente, que exija raciocínio do candidato, cobram besteira e decoreba. Meu amigo, quando que um servidor vai ser melhor que outro apenas porque sabe o prazo que tem para mandar concluso pro juiz? Em 30 segundos tu olha a bosta do CPC e descobre...

  • Art. 189. O juiz proferirá: "D-D": DOIS E DEZ

    I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;

    II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.


    Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:

    I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;

    II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

    Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no no Il.

  • Novo CPC:

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

    I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

    II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício

  • GABARITO: D

    Questões sobre prazos em direito não são de Deus......affff

  • Tanto xingaram a FCC dizendo que ela só fazia questões escrotas que ela ouviu e resolveu imitar o cespe. Vide questões de 2014/2015....

  • Não são de Deus e, principalmente, não medem conhecimento jurídico de ninguém Cristiane Costa......infelizmente......na hora de operar o direito, basta manusear os diplomas....

  • Muito boa a explicação da colega CARLINHA!

  • Conforme NCPC:

    Art. 335 - prazo de 15 dias para contestação;

    Art. 337,II - Não existe mais exceção de incompetência, esta será alegada como preliminar de mérito na constestação - prazo da contestação;

    Art. 228 - prazo de 1 dia para o serventuário remeter os autos conclusos e de 5 dias para executar os atos processuais;

     

  • 228 § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.