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Alguém pode me esclarecer o erro do item V?
Obrigado.
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Em relação ao item V - A competência legislativa no pertence aos estados, incluindo as obrigações acessórias, e competência é indelegável.
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GABARITO E - Conforme disposição do CTN.
Item I - Correto
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra
Item II - Incorreto
Art. 7º A competência tributária é indelegável
Item III - Incorreto
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Item IV - Correto
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Item V - Incorreto
Art. 7º A competência tributária é indelegável
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena
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I - correta, pois a capacidade tributaria ativa é delegavel
II - errada, competencia tributaria é indelegavel
III - errado, pois IPVA é imposto de competência privativa dos estados, conforme art 155 inc III da cf/88
IV - CORRETA, ART 155 INC III CF
V - ERRADA, NÃO HA QUE SE FALAR EM COMPARTILHAMENTO LEGISLATIVO
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I- Conforme dispõe o artigo 6 do CTN, a competência tributária é indelegável, salvo as funções de arrecadar, fiscalizar, que podem ser deferidas a outra pessoa jurídica de direito público interno mediante convênio.
II-
III- Caso não haja o exercício da competência tributária pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO( obs: o fato da competência tributária não ser exercida pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não defere tal competência, poiis a mesma é INDELEGÁVEL.
IV- C
V- ERRADO. O Fato dos municípios terem direito a receber 50% da receita do IPVA não retira a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, pois somente o que a PROPRIA CF ressalva é a REPARTIÇÃO DE SUAS RECEITAS PARA OS MUNICÍPIOS
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Breve comentário que abarca os erros dos itens II, III e V: competência tributária é indelegável, o que pode ser delegável é a capacidade tributária ativa, que consiste em fiscalizar e arrecadar tributos. Um dos princípios da competência tributária é o da indelegabilidade, consistindo na noção de que o ente político não pode atribuir seus poderes de legislar sobre tributos a outro ente. O não exercício dessa competência não autoriza outro ente a legislar sobre tributo fora de sua competência.
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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)
III – propriedade de veículos automotores.
Para instituição desse imposto, as normas gerais atinentes ao fato gerador, base de cálculo e contribuintes hão de ser definidas por Lei Complementar (art. 146, III, “a”, da CF). Todavia, não existem normas gerais relativas ao IPVA no CTN, podendo os Estados e o Distrito Federal exercerem a competência legislativa plena (art. 24, § 3º, da CF).
Não há menção ao IPVA no CTN porque seu nascimento data de 1985, com a promulgação da Emenda n. 27/85 à Constituição Federal de 1967 (posterior ao CTN, então), vindo a lume substituir a antiga “TRU” – Taxa Rodoviária Única.
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competência plena é ao pé da letra.
Obrigação principal ,acessório e qualquer outra coisa que existir.
Capacidade tributária , poder de fiscalizar e arrecadar, é delegável