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c) NÃO É tributos, é impostos
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Complementando o comentário do colega Daniel,
na Letra "C" também há ERRO em "... e instituir o ITD se o doador tiver domicílio ou residência no exterior."
o CORRETO é "REGULAR a instituição do ITDC", conforme CF, extrato transcrito abaixo:
Art. 155, III – Regular a
instituição do ITDC:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no
exterior;
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(E) Cabe ao decreto do
Poder Executivo federal: reduzir e restabelecer a alíquota da CIDE, relativa às
atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados e álcool combustível; e alterar as alíquotas,
atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, do imposto sobre
produtos industrializados e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
É o caso da CIDE combustíveis, IPI e IOF, exceções ao Principio da
Legalidade.
Art. 153. Compete à União
instituir impostos sobre:
I - importação de produtos
estrangeiros;
II -
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
IV - produtos industrializados;
V -
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários;
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os
limites estabelecidos em lei, alterar
as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Art.
177. Constituem monopólio da União:
§ 4º A lei que instituir contribuição de
intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação
ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e
álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a)
diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do
Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III,b;
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(D) Cabe à lei ordinária: federal, instituir o imposto sobre grandes fortunas; estadual, dispor a respeito dos critérios segundo os quais os Estados creditarão aos Municípios até um quarto da parcela da receita de 25% do produto da arrecadação do ICMS; e à
municipal, fixar a base de cálculo da contribuição de melhoria decorrente de obra pública realizada pelo respectivo município.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
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(C) Cabe à lei
complementar: estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre obrigação tributária; estabelecer normas gerais em matéria
de legislação tributária e, em relação aos tributos discriminados na
Constituição Federal, a definição de suas bases de cálculo; e instituir o ITD,
se o doador tiver domicílio ou residência no exterior.
Art. 146 CF. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em
matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de
suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição,
a dos respectivos fatos geradores, bases
de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos;
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador
tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado
ou teve o seu inventário processado no exterior;
OBS.: acho que o único erro da questão foi falar
genericamente em tributos quando, na verdade, deveria falar apenas em impostos.
E o fato de instituição de ITD ser por LO. Diferente de regular a instituição
por LC. Cruel!!!!!!!!
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(B) Cabe à resolução do
Senado Federal fixar: as alíquotas máximas do ITD; as alíquotas mínimas do
IPVA; e as alíquotas máximas e mínimas do ISSQN.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1.º O imposto previsto no inciso I:
III - terá competência para sua
instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o
seu inventário processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III - propriedade de veículos automotores.
§ 6º O
imposto previsto no inciso III:
I - terá alíquotas
mínimas fixadas pelo Senado Federal;
Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer
natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 3º
Em relação ao imposto previsto no inciso III docaputdeste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para
o exterior.
III -
regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados.
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(A) Por meio de lei
ordinária: os Municípios poderão instituir contribuição para o custeio do
serviço de iluminação pública; os Estados instituirão contribuição, cobrada de
seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário
de que trata o art. 40 da Constituição Federal; e a União poderá instituir impostos extraordinários, para atender a
despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, compreendidos
ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente,
cessadas as causas de sua criação.
A assertiva misturou os
conceitos de empréstimos compulsório e impostos extraordinários.
Art.
149-A CF Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, I e III.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo
único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na
fatura de consumo de energia elétrica.
Art. 154 CF. A União poderá
instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não-cumulativos
e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados
nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de
guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os
quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. (Portanto, aqui pode ser por LO)
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para
atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso
de investimento público de caráter
urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art.
150, III, "b".
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Complementando
A) Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Ou seja: Só pode os impostos extraordinários em caso de guerra externa ou sua iminência.
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B) Realmente cabe ao senado federal estabelecer as alíquotas máximas do ITCMD e as mínimas do IPVA
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 1.º ITCMD : IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
§ 6º IPVA : I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
Quanto ao ISS é direferente:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza
ADCT, CF Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
terá alíquota mínima de dois por cento
Lei complementar 116/2003 (normas gerais ISS)
Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
I – (VETADO)
II – demais serviços, 5% (cinco por cento).
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Erro da alternativa A: Não existe a possibilidade de instituir empréstimos extraordinários para atender despesas decorrentes de calamidade pública. Não há previsão de calamidade pública como pessuposto para a instutuição do IEG. Cuidado para não confundir com espréstimos compulsórios , estes podem ser para calamidade pública, porém deve ser instituído por meio de lei complementar.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCICO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
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ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros; (II - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO)
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE - IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO)
IV - produtos industrializados; (IPI)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
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ARTIGO 177. Constituem monopólio da União:
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (CIDE-COMBUSTÍVEIS)
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III,b;