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ID
1069504
Banca
FGV
Órgão
TCE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito das normas constitucionais e de seu controle, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Assim como explana a alternativa "A" a mutação constitucional estabelece uma nova interpretação do texto constitucional sem alterar o seu texto.

  •  A-CORRETA - Quando se trata de mutação constitucional, ao invés de uma mudança formal na constituição, que se verifica nas emendas constitucionais, faz se uma alteração da interpretação de determinado dispositivo constitucional.

    B- ERRADA  - Basta lembrarmos que pode ser objeto de ADI todas as matérias enunciadas no art 59 da CF: 

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções.

    A título de complementação:

     "Uma emenda à Constituição, emanada, portanto, de Constituinte derivado, incidindo em violação à Constituição originária, pode ser declarada inconstitucional pelo STF, cuja função precípua é a guarda da Constituição (art.l02,I,"a" da CF (...)",cfe RTJ 151/755);
    Fonte: http://jus.com.br/artigos/6224/ha-direito-adquirido-contra-emenda#ixzz2uU9oo8ju

    C-ERRADA

    Eficácia/Dimensão subjetiva – os Direitos Fundamentais conferem aos seus titulares o poder jurídico de exigir algo. Esse algo pode ser uma abstenção, pode ser uma conduta comissiva, pode ser a possibilidade de participar na formação do processo político etc. Implica no reconhecimento de um poder ao titular de exigir algo e na hipótese de não cumprimento espontâneo pode ir, inclusive, a juízo fazer valer a sua pretensão.

    Eficácia/Dimensão objetiva – os direitos fundamentais encarnam certos valores que permeiam toda ordem jurídica, condicionam e inspiram à interpretação e aplicação de outras normas (eficácia irradiante) e criam dever geral de proteção sobre aqueles bens jurídicos salvaguardados.

    Fonte: http://professorjoaomendes.com.br/blog/?p=262

    D- ERRADA- A presente alternativa trouxe o conceito de norma constitucional de eficácia limitada. As normas de eficácia contida são aquelas que desde já produzem seus efeitos , mas pode vir a ter um desenvolvimento normativo com o intuito de limita la.

    E- ERRADA- O preâmbulo da constituição federal não tem força normativa. 

  • O preambulo da cfb nao tem funcao normativa. Nao eh de reproducao obrigatoria. A invocacao a Deus nao significa a preferencia a uma religiao e nem retira o adjetivo de laico ao estado brasileiro. 

  • C- ERRADA- A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais corresponderia à sua  compreensão como fonte de posições subjetivas de vantagens, enquanto faculdades e poderes atribuídos aos seus titulares. Já a dimensão objetiva consiste nos efeitos 

    jurídicos resultantes do reconhecimento de tais direitos como valores fundamentais e constitutivos da ordem jurídica.

    FONTE:http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/jose_roberto_freire_pimenta.pdf

  • Correta é a letra A


    A mutação constitucional ocorre quando, em virtude de evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma, ou por força do predomínio de nova visão jurídica, altera-se a interpretação dada à constituição, mas não o seu texto.

  •  JÁ VI CAINDO EM OUTRAS QUESTÕES CESPE ESSE PRINCIPIO: Princípio da simetria constitucional é o princípio federativo que exige uma relação simétrica entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados-Membros.Este princípio, postula que haja uma relação simétrica entre as normas jurídicas da Constituição Federal e as regras estabelecidas nas Constituições Estaduais, e mesmo Municipais. Isto quer dizer que no sistema federativo, ainda que os Estados-Membros e os Municípios tenham capacidade de auto-organizar-se, esta auto-organização se sujeita aos limites estabelecidos pela própria Constituição Federal. Assim, por este princípio, os Estados-Membros se organizam obedecendo o mesmo modelo constitucional adotado pela União


  • O comentário da Paula é contraditório, pois embora parta de um pressuposto verdadeiro, conclui, contudo, com um argumento inválido. O princípio da semetria é tudo isso que afirmou, exceto quanto ao incluir que o preâmbulo da CF seja norma jurídica. Na verdade, o STF tem o entendimento de que o preâmbulo da CF/88  é "uma irrelevância jurídica". Assim, não há o que se falar de princípio da simetria neste caso.


  • Erro da letra C

    A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais corresponde à característica desses direitos de, em maior ou em menor escala, ensejarem uma pretensão a que se adote um dado comportamento ou se expressa no poder da vontade de produzir efeitos sobre certas relações jurídicas. Nessa perspectiva, os direitos fundamentais correspondem à exigência de uma ação negativa (em especial, de respeito ao espaço de liberdade do indivíduo) ou positiva de outrem, e, ainda, correspondem a competências – em que não se cogita de exigir comportamento ativo ou omissivo de outrem, mas do poder de modificar-lhe as posições jurídicas. Conquanto essa seja a perspectiva de maior realce dos direitos fundamentais, ela convive com uma dimensão objetiva – ambas mantendo uma relação de remissão e de complemento recíproco. 

    A dimensão objetiva resulta do significado dos direitos fundamentais como princípios básicos da ordem constitucional. Os direitos fundamentais participam da essência do Estado de Direito democrático, operando como limite do poder e como diretriz para a sua ação.

  • LETRA E 

    ERRADA!!! LEMBREM QUE A CONST. ESTADUAL DO Acre SUPRIMIU A RELIGIOSIDADE DO PREÂMBULO (QUANDO SE DIZ: "SOB A PROTEÇÃO DE Deus"), e foi considerado plausível pelo STF!
  •  

    Dimensão Subjetiva X Dimensão Objetiva dos Direitos Fundamentais:

    A doutrina atual do Direito Constitucional aceita uma visão dos Direitos Fundamentais sob duas diferentes óticas:


    • Dimensão subjetiva – é a visão clássica dos Direitos Fundamentais. Consiste em enxergá-los como um direito da pessoa em face do Estado, o qual deve exercer um papel negativo (abstenção de intervir para que não viole os direitos previstos, notadamente os direitos e garantias individuais) ou positivo (prestações que o Estado faz para as pessoas de forma a garantir condições mais dignas de sobrevivência, notadamente os direitos sociais).


    • Dimensão objetiva – É a nova visão, onde os Direitos Fundamentais devem ser enxergados não só sob a ótica dos “direitos das pessoas frente ao Estado”, mas como enunciados que contém alta carga valorativa. Valores, princípios, regras que norteiam a aplicação do ordenamento jurídico e assumem um papel central no constitucionalismo. Podemos desmembrá- la da seguinte forma:

     

    1- Direitos fundamentais não são meros enunciados, são valores, princípios, possuem carga axiológica que deve ser usada para fins de aplicação, ainda que não estejam sendo titularizados por uma pessoa específica.

    2- Os direitos fundamentais se “irradiam” pelo ordenamento jurídico levando a uma ideia de “interpretação conforme os direitos fundamentais”. O Estado passa ainda a ter um dever de proteção dos valores contidos em tais direitos.

    3- Eles possuem aplicação imediata, devendo sempre que possível serem aplicados “de pronto”.

    4- Os direitos fundamentais possuem caráter mandamental, imperativo e, em especial aqueles de prestações positivas, como os Direitos Sociais, possuem eficácia dirigente, enunciando normas que impõem uma efetiva atuação do Estado, legislativa e administrativa, com o fim de regulamentá- los e concretizá-los.

    5- Os direitos fundamentais podem ser reciprocamente condicionados, uns pelos outros, para que seja viável o convívio em sociedade. Lembrando que nesse condicionamento (harmonização, conformação), restringem-se direitos, mas devem ser preservados, ao menos, os núcleos essenciais de cada um.

    6- Surge a ideia de que tais direitos devem ser enxergados com eficácia horizontal (proteção do indivíduo em face dos outros indivíduos).

    Prof. Vítor Cruz
     

  • O preambulo é apenas um norte interpretativo, não é norma constitucional!

  • letra A -Processos Informais de modificação do conteúdo constitucional sem modificação do texto,limitando-se para sua legitimidade o programa normativo,ou seja,princípios e textos estruturantes,não será qualquer interpretação nova.

  • Não entendi qual a relação do controle das normas constitucionais e a resposta correta da letra "A" (A mutação constitucional consiste em uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto.) 

    EXPLICAÇÃO ENCONTRADA: A Mutação constitucional é um assunto que vem recebendo grande reconhecimento tanto na jurisprudência, quanto na doutrina constitucional e no mundo jurídico como um todo. Nota-se que o Supremo Tribunal Federal vem tentando apropriar da mutação, com o intuito de criação de um novo modelo de , vez que o respectivo feito já foi aplicado em vários casos e com resultados satisfatórios.

    Eventualmente, tal fenômeno mutacional se implanta em um ambiente provocando uma evolução da realidade social, onde se admite um confronto entre o passado – momento da criação de uma norma – com o presente – acepção de interpretação da norma perante uma nova efetividade social.

    Compreende-se que as causas das manifestas mutações constitucionais, sucedem dos diversos grupos sociais existentes, visto que são formados por pessoas que com o passar do tempo tem suas opiniões alteradas, seja pela necessidade social, seja pela alteração de valores.

    E o Estado Democrático de Direito, é muito bem aplicado pela Constituição da República, que anda sempre na direção de um processo ininterrupto de reformulação normativa. Deste modo, observa-se que as relações existentes entre o Estado e o particular, conduzem a princípios de valores e de interesses coletivos.

    Sabido é que, o direito existe para controlar condutas fundadas em valores que constantemente estão em transformações, sendo coerente e adequado que as normas devam modificar para se ajustar as novas épocas e a novos fatos sociais. Podendo-se até dizer ousadamente que este novo direito é de criação de determinado grupo social.

    Logo a mutação de determinado conteúdo normativo, depende, antes de tudo, também de estágios repetitivos de comportamentos e procedimentos que se materializem cotidianamente. Mas por outro lado, há a necessidade de vontade da Constituição da República e de sua tradição constitucional.

    Ademais, sendo analítica ou sintética, as Constituições não se resumem apenas na opinião de seus criadores, tendo em vista que elas vêm sendo, mais do que isso, uma concepção evolucional de várias gerações de diferentes grupos sociais e culturais. Equilíbrio este que não se mistura com a inalterabilidade das normas. É a consequência do ajuste entre a conservação e mutação. <https://jus.com.br/artigos/49998/mutacoes-constitucionais>

  • Gabarito: A

    De fato, a mutabilidade não implica alteração do texto escrito, mas sim mudança na interpretação.

  • Gab A

    Lendo e aprendendo nessas questões.

    D) contida, será plena até que saia a lei que restrinja, após isso será considerada eficácia contida.

    E) preâmbulo não é obrigatório.

  • A mutação constitucional é uma processo não formal de mudança na Constituição, ao passo que reforma constitucional corresponde a procedimento formal, solene, previsto no próprio texto constitucional.

  • Sobre a letra E:

    "O “Princípio da Simetria” é aquele que exige que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem, sempre que possível, em suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas (Lei Orgânica é como se fosse a “Constituição do Município”), os princípios fundamentais e as regras de organização existentes na  da República ()- principalmente relacionadas a estrutura do governo, forma de aquisição e exercício do poder, organização de seus órgãos e limites de sua própria atuação."

    Fonte: https://marciliodrummond.jusbrasil.com.br/artigos/211108087/o-tao-falado-principio-da-simetria

    O preâmbulo não é de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais.

  • ---> Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

    ---> A dimensão objetiva dos direitos fundamentais é aquela responsável, portanto, por ordenar ao Poder Público uma tracejo de metas que materializem, no máximo grau possível, os direitos fundamentais inerentes à garantia da dignidade da pessoa humana, ainda que não tenha sido relatada uma só violação sequer a direito subjetivo de qualquer beneficiário.

    A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais se resume na faculdade de um sujeito de exigir uma ação ou uma abstenção do Estado ou de outro indivíduo. Na dimensão objetiva, os direitos fundamentais funcionam como elementos da ordem jurídica da coletividade, determinando o objetivo, os limites e o modo de cumprimento das tarefas estatais.