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ID
1070323
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Sr. Joaquim, servidor público federal junto ao TRT da 15a Região, atuou como intermediário junto à repartição pública para tratar de benefício previdenciário de um parente de segundo grau. Nos termos da Lei, essa conduta

Alternativas
Comentários
  • Art.117 lei 8112

      XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

  • Realmente é proibido ao Servidor Público atuar como procurador ou intermediário junto a repartição pública  de parentes até segundo grau, cônjuge ou companheiro, exceto quando se tratar de benefício assistencial ou previdenciário, esta é a literalidade do Art. 117, XI da Lei 8112/90:


    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    ...

      XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;



  • Art. 117. Ao servidor é proibido: XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; “LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO
  • Gabarito. A.

    Art.117. ao servidor é proibido:

    XI. Atua como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau , e de conjugue ou companheiro;

  • A questão ora comentada deve ser analisada com base no que estabelece o art. 117 da Lei 8.112/90, que traz o rol das proibições impostas aos servidores públicos civis federais. Da leitura do inciso XI de tal dispositivo legal, verifica-se ser proibido ao servidor atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro. Na situação hipotética desta questão, o servidor atuou como intermediário junto a uma repartição pública para tratar de benefício previdenciário de parente de segundo grau, de modo que está abrangido pela ressalva constante do próprio texto de lei. Não haveria, pois, qualquer infração administrativa neste caso.


    Gabarito: A


  • Discordo do colega Francisco Mônica pela forma como justificada a razão da alternativa a) ser a correta.

    Vejamos o que diz a lei 8.112 (art. 117):

    "Art. 117. Ao servidor é proibido:

    ...

    XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicassalvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;"

    Ou seja é proibido ao servidor público atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas para QUALQUER pessoa, desde que não se enquadre na situação posta de benefícios previdenciários, etc.. O colega afirmou que o servidor não podia atuar como tal somente se o benefíciário fosse parente até segundo grau, cônjuge ou companheiro. Vale essa observação apenas para garantirmos o entendimento correto da situação posta pela lei!

    Bons estudos!


  • Alguém pode me dar um informação: Em que artigos da 8112/90 eu encontro as situações que vão incorrer em pena de advertência, suspensão e demissão ?

  • Pedro Thomaz você ver isso nos artigos 129, 130 e 132 da mesma lei.

  • Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

        Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

      § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

      § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

      Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

      Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

     Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

      I - crime contra a administração pública;

      II - abandono de cargo;

      III - inassiduidade habitual;

      IV - improbidade administrativa;

      V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

      VI - insubordinação grave em serviço;

      VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

      VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

      IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

      X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

      XI - corrupção;

      XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

      XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


  • Art.117- Ao servidor é proibido:

    (pena de demissão)

    XI - Atuar como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, SALVO QUANDO SE TRATAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ou assistenciais DE PARENTES ATÉ 2º GRAU, e de cônjuge ou companheiro.


    GABARITO "A"

  • Da leitura do inciso XI do art. 117 da lei 8.112/90, verifica-se ser proibido ao servidor atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

  • Capítulo II

    Das Proibições

     Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

  • Das Proibições

     Art. 117. Ao servidor é proibido:

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro


    OU SEJA, PRO-PRO (procurador terceiros e proveito proprio) 

  • Juro que não consigo entender esse dispositivo, pra mim ele não faz sentido. 

  • "FOCO TRE SP" é simples, imagina que você trabalhe no INSS, por exemplo, aí seu pai está já com toda a documentação para dar entrada na aposentadoria e você em um dia normal de trabalho vai com toda esta documentação em mãos, e antes de atender a fila que já está formada, desde às 7h da manhã, você resolva os trâmites do seu pai; isso pode, pois ele é parente seu de 1° grau.

    Agora... se seu chefe te flagra ajudando o seu primo (o mais próximo é de 4° grau) ou a vizinha do amigo do primo do sua cumadre, aí é zica.

     

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    "O brilho do Sol, no lado de dentro da gente, se chama sonho." Rubem Alves.

  • Oh boy! Errei, mas vi agora que o inc. XI do art. 117 deixa o servidor pilantrinha ajudar os parentes até segundo grau. 

  • GABARITO A

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.112

    ART. 117       XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

  • A BANCA COBROU A EXCEÇÃO.

     

     

    GABARITO ''A''

  • era a unica diferente das outras

    letra A ;)

  • GABARITO : A

     

    O ARTIGO 117, INCISO XI, SOFREU ALTERAÇÕES:

     

    REDAÇÃO ANTIGA: XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro

    REDAÇÃO NOVA:  XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 792, de 2017)

     

    A partir de agora, a vedação é restrita “ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício”. Portanto, o servidor do INSS, por exemplo, poderá atuar como intermediário ou procurador no âmbito da administração direta, já que a vedação não se aplica mais aos demais órgãos/entidades. fonte: estratégiaconcursos.

  • GABARITO: letra A.

    Tal falta foi alterada pela Medida Provisória 792/2017. Todavia, no caso concreto em análise, o ato continua não configurando infração, haja vista o auxílio ter sido prestado ao parente de 2o grau, em assuntontos previdenciários.

    Art. 117, XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2º grau e de cônjuge ou companheiro;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 792, de 2017) {demissão} {incompatibiliza por 5 anos na área federal}

  • Gabarito A

     

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III - recusar fé a documentos públicos;

            IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

            V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

            VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

            VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

            IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

            X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, SALVO quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o Segundo Grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

            XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

            XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

            XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

            P único.  A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

            I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

            II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

  • Esta hipótese é excepcionada da abrangência da penalidade de demissão,

  • Até parente de segundo grau, cônjuge e companheiro, pode!